LEI COMPLEMENTAR Nº 44, de 19 de janeiro de 1992

Procedência: Governamental

Natureza: PC 19/91

DO: 14.369 de 24/01/92

Alterada parcialmente pelas Leis: LCP 1.170/94; LC 176/98

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre o regime de trabalho dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art.1º O regime de trabalho dos servidores públicos do Estado, sendo omissa a especificação do cargo, é de 40 (quarenta) horas semanais, cumpridas em dias e horários próprios.

§1º Excetuam-se da jornada normal de trabalho de que trata o “caput” deste artigo as atividades de porteiros, telefonistas, ascensoristas, operadores de telex, digitadores, datilógrafos, enjaquetadores de microfilmes, revisores e outras estabelecidas em Lei.

LCP 1.170/94 (Art. 21.) – (DO. 14.913 de 14/04/94 e DA. 3.870 de 15/04/94)

O § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 44, de 19 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .............................

..................................................

§ 1º Excetuam-se da jornada de trabalho de que trata o “caput” deste artigo, as funções de Porteiro, Telefonista, Ascensorista, Operador de Telex, Digitador, Datilógrafo, Enjaquetador de Microfilme, Revisor, Agente e Técnico em Atividades de Creche e Outras estabelecidas em lei.”

LC 176/98 (Art. 1º) – (DO. 16.073 de 29/12/98)

O § 1º do artigo, da Lei Complementar nº 44, de 19 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º...............................

§ 1º Excetuam-se da jornada de trabalho de que trata o “caput”deste artigo, as funções de Porteiro, Telefonista, Ascensorista, Operador de telex, Digitador, Datilógrafo, Enjaquetador de Microfilme, Revisor, Operador de Máquina Leitora de Microfilme, Agente e Técnico em atividades de Creche e outras estabelecidas em Lei.”

§2º A jornada de trabalho de que trata o § 1º deste artigo será de 06 (seis) horas diárias, contínuas, totalizando 30 (trinta) horas semanais.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações do orçamento do Estado.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 19 de janeiro de 1992

VILSON PEDRO KLEINÜBING

Governador do Estado