LEI COMLEMENTAR Nº 45, de 23 de janeiro de 1992
Procedência: Governamental
Natureza: PC 344/91
DO: 14.369 de 24/01/92
* Ver LC 216/01
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dá nova redação aos artigos 13 e 72 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º O “caput” do artigo 13 e o artigo 72, da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. A investidura prevista nesta Lei, em cargo de provimento efetivo do Grupo: Polícia Civil, depende de aprovação prévia em exame psicotécnico e em concurso público de provas e título, com subseqüente habilitação em curso de formação profissional promovido pela Academia da Polícia Civil.”
“Art. 72. A remoção do policial civil, atendendo à conveniência e o interesse do serviço público, independentemente do nível da carreira em que estiver o servidor, ocorrerá observando-se os seguintes motivos:
I – pela necessidade de aumentar o efetivo das Delegacias de Polícia com servidores de qualquer categoria, em decorrência do incremento da incidência criminal no Município ou Comarca;
II – para substituir policial nos impedimentos legais, na forma do § 3º deste artigo;
III – por motivo de remoção do policial civil da sua sede lotacional;
IV – em decorrência de causa emergencial devidamente justificada;
V – por proposta do Delegado Geral da Polícia Civil; mantidas as limitações impostas por este artigo, seus incisos e parágrafos;
VI – pela instauração de sindicância, processo disciplinar ou processo judicial de natureza penal, por fato ocorrido na área da circunscrição policial onde se encontra lotado.
§ 1º Vetado.
§ 2º Vetado.
§3º Não se considera remoção as operações especiais que exijam o deslocamento do exercício do policial civil para outro Município ou Comarca diversos da sua sede lotacional, assegurada a percepção antecipada dos benefícios financeiros previstos nesta Lei Complementar.
§ 4º Vetado.
§ 5º Vetado.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, em 23 de janeiro de 1992
VILSON PEDRO KLEINÜBING
Governador do Estado