LEI COMLEMENTAR Nº 45, de 23 de janeiro de 1992

Procedência: Governamental

Natureza: PC 344/91

DO: 14.369 de 24/01/92

* Ver LC 216/01

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dá nova redação aos artigos 13 e 72 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º O “caput” do artigo 13 e o artigo 72, da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. A investidura prevista nesta Lei, em cargo de provimento efetivo do Grupo: Polícia Civil, depende de aprovação prévia em exame psicotécnico e em concurso público de provas e título, com subseqüente habilitação em curso de formação profissional promovido pela Academia da Polícia Civil.”

“Art. 72. A remoção do policial civil, atendendo à conveniência e o interesse do serviço público, independentemente do nível da carreira em que estiver o servidor, ocorrerá observando-se os seguintes motivos:

I – pela necessidade de aumentar o efetivo das Delegacias de Polícia com servidores de qualquer categoria, em decorrência do incremento da incidência criminal no Município ou Comarca;

II – para substituir policial nos impedimentos legais, na forma do § 3º deste artigo;

III – por motivo de remoção do policial civil da sua sede lotacional;

IV – em decorrência de causa emergencial devidamente justificada;

V – por proposta do Delegado Geral da Polícia Civil; mantidas as limitações impostas por este artigo, seus incisos e parágrafos;

VI – pela instauração de sindicância, processo disciplinar ou processo judicial de natureza penal, por fato ocorrido na área da circunscrição policial onde se encontra lotado.

§ 1º Vetado.

§ 2º Vetado.

§3º Não se considera remoção as operações especiais que exijam o deslocamento do exercício do policial civil para outro Município ou Comarca diversos da sua sede lotacional, assegurada a percepção antecipada dos benefícios financeiros previstos nesta Lei Complementar.

§ 4º Vetado.

§ 5º Vetado.”

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, em 23 de janeiro de 1992

VILSON PEDRO KLEINÜBING

Governador do Estado