LEI COMPLEMENTAR Nº 50, de 29 de maio de 1992

Procedência: Governamental

Natureza: PC 12/92

DO: 14.452 de 29/05/92

Ver LC 93/93

Revogada parcialmente pela LC 93/93 e totalmente pela LC 121/94

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria Grupo e Subgrupos Ocupacionais, transforma cargos de provimento efetivo, fixa novos valores de vencimento e dá outra providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica criado o Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, o Grupo: Segurança Pública – Sistema Penitenciário, composto pelos Subgrupos: Atividades de Nível Superior – SP-SP-ANS e Atividades de Nível Médio – SP-SP-ANM, com níveis e valores de vencimentos especificados nos Anexos I e II, parte integrantes desta Lei Complementar.

§1º O Subgrupo: Atividades de Nível Superior–SP-SP-ANS, criado pelo “caput” deste artigo, é constituído pelos cargos de provimento efetivo, cujos titulares estejam lotados, nesta data, nos órgãos integrantes do Sistema Penitenciário do Estado, transpostos conforme linha de correlação prevista no Anexo III, desta Lei complementar

§ 2º Os atuais cargos da categoria funcional de Agente Prisional, do Grupo: Transporte Oficial e Serviços Gerais – TOS, passam a integrar o Subgrupo: Atividades de Nível Médio – SP-SP-ANM, obedecida a linha de correlação estabelecida no Anexo IV, que integra esta Lei Complementar.

LC 93/93 (Art. 1º) – (DO. 14.753 de 17/08/93)

“Ficam revogadas ... o § 2º do art. 1º, da Lei Complementar nº 50, de 29 de maio de 1992, ... e as demais disposições em contrário.”

§3º O reposicionamento de pessoal, resultante da aplicação do disposto neste artigo, será procedido através de apostila baixada pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.

Art. 2º Fica criado o adicional de atividade penitenciária, atribuído aos titulares dos cargos integrantes do Grupo: Segurança Pública – Sistema Penitenciário, em razão da natureza especial de suas atividades, do risco de vida, da insalubridade, da jornada de trabalho prorrogada, do serviço extraordinário, do horário noturno e plantões decorrentes, correspondente ao percentual de 100% (cem por cento) do vencimento do respectivo cargo de provimento efetivo.

§ 1º As gratificações de insalubridade, risco de vida, horário noturno e pela prestação de serviço extraordinário, atualmente atribuídas aos servidores enquadrados no ‘caput” deste artigo, ficam extintas e os valores, atualmente pagos, absorvidos pelo adicional de atividade penitenciária.

§ 2º O adicional criado por este artigo não será devido quando o servidor tiver exercício em órgão não integrante do Sistema Penitenciário do Estado, incidindo sobre o mesmo adicional por tempo de serviço.

Art. 3º A habilitação profissional exigida para o provimento dos cargos de que esta Lei Complementar é a prevista no Anexo V, resguardado o direito de provimento dos atuais ocupantes.

Art. 4º As disposições previstas nesta Lei Complementar, aplicam-se aos inativos do Grupo: Segurança Pública – Sistema Penitenciário.

Art. 5º Os titulares dos cargos de Perito em Psiquiatria Forense, Médico Clínico e Odonto-clínica, poderão ter sua jornada semanal de trabalho reduzida em até 50% (cinqüenta por cento), com redução proporcional de vencimento.

Art.6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Estado.

Art7º Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 1992.

Art.8º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 29 de maio de 1992

OTÁVIO GILSON DOS SANTOS

Governador em exercício

ANEXO I

GRUPO: SEGURANÇA PÚBLICA – SISTEMA PENITENCIÁRIO

SUBGRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – SP-SP-ANS

NÍVEL/CLASSE

VENCIMENTO

 

ABRIL/92

MAIO/92

SP-SP-ANS-1-A

544.685,66

708.091,36

SP-SP-ANS-2-B

558.303,60

725.794,68

SP-SP-ANS-3-C

571.920,72

743.496,94

SP-SP-ANS-4-D

585.537,89

761.199,26

SP-SP-ANS-5-E

599.155,05

778.901,57

ANEXO II

GRUPO: SEGURANÇA PÚBLICA – SISTEMA PENITENCIÁRIO

SUBGRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO – SP-SP-ANM

NÍVEL/CLASSE

VENCIMENTO

 

ABRIL/92

MAIO/92

SP-SP-ANM-1-A

245.785,42

319.521,05

SP-SP-ANM-2-B

258.726,05

336.343.87

SP-SP-ANM-3-C

272.343,22

354.046,18

SP-SP-ANM-4-D

285.960,38

371.748,49

SP-SP-ANM-5-E

299.962,15

389.950,80

ANEXO III

LINHA DE CORRELAÇÃO

GRUPO OCUPACIONAL: SEGURANÇA PÚBLICA – SISTEMA PENITENCIÁRIO

SUBGRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

LOTAÇÃO/CARGO

NÍVEL

CARGO

NÍVEL

HOSPITAL DE CUSTÓ-DIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO

    

MÉDICO

PE-ANS-5-B

PERITO EM PSIQUIATRIA FORENSE

SP-SP-ANS-1-A

MÉDICO

PE-ANS-6-C

MÉDICO CLÍNICO

SP-SP-ANS-2-B

MÉDICO

PE-ANS-7-B

PERITO EM PSIQUIATRIA FORENSE

SP-SP-ANS-3-C

MÉDICO

PE-ANS-7-D

PERITO EM PSIQUIATRIA

FORENSE

SP-SP-ANS-3-C

MÉDICO

PE-ANS-8-C

PERITO EM PSIQUIATRIA FORENSE

SP-SP-ANS-4-D

MÉDICO

PE-ANS-8-C

PERITO EM PSIQUIATRIA FORENSE

SP-SP-ANS-4-D

MÉDICO

PE-ANS-9-E

PERITO EM PSQUIATRIA FORENSE

SP-SP-ANS-5-E

PENITENCIÁRIA DE FLORIANÓPOLIS

    

MÉDICO

PE-ANS-4-A

PERITO DE PSIQUIATRIA FORENSE

SP-SP-ANS-1-A

MÉDICO

PE-ANS-5-E

MÉDICO CLÍNICO

SP-SP-ANS-1-A

ODONTÓLOGO

PE-ANS-4-A

ODONTOCLÍNICO

SP-SP-ANS-1-A

PENITENCIÁRIA DE CHAPECÓ

    

MÉDICO

PE-ANS-4-A

PERITO DE PSIQUIATRIA FORENSE

SP-SP-ANS-1-A

MÉDICO

PE-ANS-8-C

MÉDICO CLÍNICO

SP-SP-ANS-4-D

PENITENCIÁRIA DE CURITIBANOS

    

MÉDICO

PE-ANS-4-A

PERITO EM PSIQUIATRIA FORENSE

SP-SP-ANS-1-A

ANEXO IV

LINHA DE CORRELAÇÃO

GRUPOOCUPACIONAL; SEGURANÇA PÚBLICA – SISTEMA PENITENCIÁRIO

SUBGRUPO; ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO – SP-SP-ANM

CATEGORIA FUNCIONAL

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

AGENTE PRISIONAL

PE-TOS-6-A

SP-SP-ANM-1-A

PE-TOS-7-B

SP-SP-ANM-2-B

PE-TOS-8-C

SP-SP-ANM-3-C

PE-TOS-9-D

SP-SP-ANM-5-E

Anexo V

CATEGORIA FUNCIONAL

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

MÉDICO CLÍNICO

PORTADOR DE DIPLOMADE MEDICINA, COM ESPECIALIZAÇÃO EM CLÍNICA MÉDICA, REGISTRADO

NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA –CRM

PERITO EM PSIQUIATRIA FORENSE

PORTADOR DE DIPLOMA DE MEDICINA, COM ESPECIALIZAÇÃO EM PSIQUIATRIA, REGISTRADO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA

ODONTOCLÍNICO

PORTADOR DE DIPLOMA DE ODONTOLOGIA, COM ESPECIALIZAÇÃO EM CLÍNICA ODONTOLÓGICA, COM REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE

ODONTOLOGIA

AGENTE PRISIONAL

PORTADOR DE CERTIFICADO DECONCLUSÃO DE 2º

GRAU E CURSO DE FORMAÇÃO DE AGENTE PRISIONAL