LEI COMPLEMENTAR Nº 58, de 30 de julho de 1992

Procedência: Governamental

Natureza: PC 18/92

DO: 14.499 de 06/08/92

Alterada pela LCP 185/99 (ADI TJSC 2000.021133-8)

Ver LP 1.139/92; 14.406/08

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a concessão de licença especial a servidores públicos para o exercício de cargo de direção ou representação em organização sindical e dá outras providências.
Dispõe sobre a concessão de licença especial a servidores públicos civis e militares para o exercício de cargo de direção ou representação em entidades representativas da categoria e dá outras providências. (Redação dada pela LC 185, de 1999) (ADI TJSC 2000.021133-8)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art.1º Ao servidor público estadual ocupante de cargo efetivo, quando eleito para cargo de direção junto às entidades sindicais representativas da categoria, após expressa autorização do órgão a que estiver vinculado, é facultada licença especial com remuneração integral e sem prejuízo de sua situação funcional.

Art. 1º Ao servidor público estadual civil e militar ocupante de cargo efetivo, quando eleito para cargo de direção junto as entidades representativas da categoria, é facultada licença especial com remuneração integral e sem prejuízo da sua situação funcional. (Redação dada pela LC 185, de 1999) (ADI TJSC 2000.021133-8)

Art.2º A licença especial de que. trata esta Lei Complementar é limitada a 19 (dezenove) liberações, obedecidos os seguintes critérios quanto a carga horária:

I - de 1.000 (um mil) a 2.000 (dois mil) servidores filiados - 80 (oitenta) horas semanais;

II - de 2.001 (dois mil e um) a 4.000 (quatro mil) servidores filiados - 120 (cento e vinte) horas semanais;

III - de 4.001 (quatro mil e um) a 6.000 (seis mil) servidores filiados - 240 (duzentos e quarenta) horas semanais;

IV - de 6.001 (seis mil e um) a 8.000 (oito mil) servidores filiados - 280 (duzentos e oitenta) horas semanais;

V - de 8.001 (oito mil e um) a 13.000 (treze mil) servidores filiados - 440 (quatrocentos e quarenta) horas semanais;

VI - acima de 13.000 (treze mil) servidores filiados - 480 (quatrocentos e oitenta) horas semanais.

Art.3º Havendo unificação de sindicatos serão mantidas até o término daquele mandato as licenças já concedidas, resguardado o limite previsto no artigo anterior.

Art. 3º Havendo unificação de entidades representativas serão mantidas até o término daquele mandato, as licenças já concedidas, resguardando o limite previsto no artigo anterior. (Redação dada pela LC 185, de 1999) (ADI TJSC 2000.021133-8)

Art. 4º O ocupante de cargo em comissão somente poderá gozar da licença de que trata esta Lei Complementar, se retornar ao seu cargo efetivo.

Art.5º O dirigente ou representante sindical que, por renúncia ou qualquer outra forma, se desvincular das funções exercidas, deverá imediatamente reassumir o exercício do seu cargo sob pena de incorrer nas sanções previstas no inciso II, itens 2 e 3, do artigo 137, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.

Art. 5º O dirigente ou representante de entidade representativa da categoria que, por renúncia ou qualquer outra forma, se desvincular das funções exercidas, deverá imediatamente reassumir o exercício do seu cargo sob pena de incorrer nas sanções previstas no inciso II, itens 2 e 3, do art. 137, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985. (Redação dada pela LC 185, de 1999) (ADI TJSC 2000.021133-8)

Parágrafo único. Incumbe à organização sindical respectiva, no prazo de 5 (cinco) dias, comunicar à autoridade competente para revogação da licença.

Art.6º O requerimento de licença especial de que trata esta Lei Complementar, será dirigido à Secretaria de Estado da Justiça e Administração, que se conceder o pedido, comunicará à Secretaria ou órgão ao qual o servidor estiver vinculado.

§ 1º O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - estatuto da organização sindical devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos;

II - ata da posse e eleição dos dirigentes sindicais;

III - relação nominal dos filiados e respectivas matrículas.

§ 2º A Administração Pública terá 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre o requerimento de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 6º A comunicação de licença especial de que trata esta Lei Complementar será dirigida à Secretaria de Estado da Justiça e Administração, que comunicará à Secretaria ou ao órgão ao qual o servidor estiver vinculado.

§ 1º O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - estatuto da entidade representativa devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos;

II – ata da posse e eleição dos dirigentes da entidade representativa;

III – relação nominal dos filiados e respectivas matrículas.

§ 2º A Administração Pública terá quinze dias para encaminhar à Secretaria ou órgão ao qual o servidor estiver vinculado, a competente comunicação de concessão da licença de que trata esta Lei Complementar.(Redação dada pela LC 185, de 1999) (ADI TJSC 2000.021133-8)

Art.7º Os representantes sindicais da categoria específica, mediante prévia comunicação às chefias ou gerências respectivas com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, poderão ter acesso aos locais de trabalho dos servidores representados, para convocá-los a comparecer à reunião para tratar de assuntos de interesse da categoria, a realizar-se no local, em ambiente determinado pelas autoridades acima mencionadas, fora do horário de expediente do respectivo órgão público.

Art. 7º Os representantes da entidade representativa da categoria específica, mediante prévia comunicação às chefias ou gerências respectivas com antecedência de vinte e quatro horas, poderão ter acesso aos locais de trabalho dos servidores representados, para convocá-los a comparecer à reunião para tratar de assuntos de interesse da categoria, a realizar-se no local, em ambiente determinado pelas autoridades acima mencionadas, fora do horário de expediente do respectivo órgão público.(Redação dada pela LC 185, de 1999) (ADI TJSC 2000.021133-8)

Art.8º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 18 de abril de 1991.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 30 de julho de 1992.

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado