LEI COMPLEMENTAR Nº 63, de 08 de outubro de 1992

Procedência: Governamental

Natureza: PC 361/92

DO: 14.545 de 13/10/92

* Ver LC 187/99

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Modifica a redação do § 3º do artigo 23, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, alterado pela Lei nº 7.373, de 15 de julho de 1988, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADO DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art.1º O § 3º do artigo 23 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23............................

..................................................

§3º Excetuam-se da limitação de carga horária a que se refere o § 1º deste artigo, as atividades dos Portuários, de Indústria Gráfica, e dos servidores lotados nos Centros Educacionais de Atendimento à Criança e ao Adolescente.”

Art 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art.3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 08 de outubro de 1992

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado