LEI COMPLEMENTAR Nº 66, de 20 de outubro de 1992
Procedência: Dep. Arnaldo Schmitt
Natureza: PC 05/91
DO: 14.556 de 28/10/92
Revogada pela LC 208/01
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Disciplina o disposto pelo parágrafo único do artigo 48 da Constituição do Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA;
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.1º A elaboração, redação alteração e consolidação dos atos da ordem legislativa do Estado de santa Catarina, obedecem ao disposto nesta Lei Complementar.
Art. 2º São atos da ordem legislativa:
I – emenda à Constituição do Estado;
II – lei complementar;
III – lei ordinária;
IV – lei delegada;
V - medida provisória;
VI – decreto legislativo; e
VII – resolução da Assembléia Legislativa.
Art.3º A numeração dos atos da ordem legislativa é contínua no tempo e obedece ao seguinte:
I – as emendas à Constituição do Estado são numeradas no Poder Legislativo;
II – as leis complementares, as leis ordinárias, as leis delegadas e as medidas provisórias, são numeradas pelo Poder Executivo, distintamente; e
III – os decretos legislativos e as resoluções da Assembléia Legislativa são numerados pelo Poder Legislativo, distintamente.
Parágrafo único. As leis promulgadas pelo Presidente ou Vice-Presidente da Assembléia Legislativa serão encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo para a numeração cabível, segundo sua espécie, e publicação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art.4º A formalização dos atos da ordem legislativa atende aos princípios básicos da:
I – concepção da idéia;
II – consecução do objetivo; e
III – redação.
§ 1º A concepção da idéia é prerrogativa de quem pode propor e assinar o projeto.
§ 2º A consecução do objetivo é a destinação da lei no atendimento às normas constitucionais que enfeixam a relação do interesse entre o Estado e o povo.
§ 3º A redação é a materialidade da idéia e respectiva consecução do objetivo, formalizando por escrito a concepção da idéia, cuja extensão pode abranger:
I – preâmbulo;
II – artigo;
III – parágrafo;
IV – incisos;
V – alíneas ou letras; e
VI – itens ou números.
Art.5º Do agrupamento de artigos e suas respectivas divisões e subdivisões, resultarão:
I – Subseções;
II – seções, individuais ou do conjunto de subseções;
III – capítulo, do conjunto de seções;
IV – título, do conjunto de capítulos;
V – livro, do conjunto de títulos; e
VI – parte, do conjunto de livros.
§ 1º As partes poderão se desdobrar em: Parte Geral e Parte Especial, ou em Parte Primeira, Parte Segunda, Parte Terceira e, assim, sucessivamente.
§2º Os títulos, segundo a extensão da lei, poderão ser distribuídos em disposições Preliminares Gerais e disposições Finais.
§3º As disposições poderão ser acrescidas das Disposições Transitórias quando a lei passa a disciplinar matéria que objetiva dar posicionamento a atos ou fatos passíveis de dúvida ou de discussões, estabelecendo limite para a execução dos imperativos legais ou declarando direitos cuja formalização tem início com nova numeração de artigos, a partir do 1º (primeiro), face à sua transitoriedade.
Art. 6º A redação dos dispositivos componentes da lei deve ser elaborada de maneira clara, objetiva, completa e com termos usuais à linguagem popular, evitando-se a elipse dos verbos, a frase longa e o emprego de palavras ou orações subordinadas e incidentes.
Art.7º Os sentidos que formulam a boa compreensão da lei, distribuem-se em:
I – preâmbulo, que é parte introdutória da lei, também chamado de cabeçalho, abrangendo:
a) o epígrafe, encimando o texto da lei com a sua qualificação e situação no tempo:
1 - nome (emenda, lei..., medida provisória);
2 - número, e
3 - data;
b) a ementa, contendo o resumo do objeto da lei para identificação do assunto, exigindo:
1 - concisão;
2 - precisão;
3 - clareza; e
4 - objetividade;
c) forma de promulgação, onde vai declarado o nome da autoridade que manda vigorar a lei, ou da mesma que sanciona e promulga, ou da que decreta, e da autorização legal quando se tratar de ato do Chefe do Poder Executivo ou da Mesa da Assembléia Legislativa;
d) cláusulas justificativas quando necessárias para justificar a importância do ato legislativo, iniciadas com as expressões: considerando, ou atendendo, ou cumprindo, ou determinando; e
e) ordem e execução, onde se declara a autoridade que decreta, ou sanciona, ou promulga, ou resolve, fazendo ou dando conhecimento ao povo;
II – artigo, que se constitui de uma frase com sentido completo, ou que se completa com seus parágrafos, incisos, alíneas ou letras e itens ou números, segundo a necessidade de seu desdobramento para melhor destaque e clareza do assunto, configurando uma unidade específica do texto geral da lei, o qual pode também ser chamado de módulo, condicionando-se ao seguinte:
a) cada artigo conterá uma geral, explicada em seus parágrafos, quando necessários;
b) o artigo poderá completar o sentido da oração nos seus incisos e letras, estas desdobrando-se em itens ou números, se for o caso;
c) os primeiros artigos devem definir os principais objetivos da matéria legal, sua caracterização e seu campo de ação, reservando-se os subsequentes para as demais explicitações necessárias quando se tratar de lei extensa;
d) os artigos serão numerados ordinalmente de 1º ao 9º, sem ponto ou traço (1º 2º 3º ... 9º), e cardinalmente os que a estes seguem, acrescidos de um ponto (10. 11. 12. ... 20. 21....), iniciando-se a sua redação sempre com letra maiúscula; e
e) evitar na redação dos artigos:
1 – elipse dos verbos;
2 – frase demasiadamente longa;
3 – emprego de palavras ou orações subordinadas a incidentes de interpretações, e que possam ser expressas com clareza em parágrafos, incisos e alíneas;
4 – uso de palavras incomuns e de terminologia desconhecida;
5 – sinonímia termilogia atinente a modismo ou de emprego locais e regionais, além dos arcaísmos e neologismo não aplicados ao uso corrente das leis;
6 – quanto possível, a adição de conjunção aproximativa “a” em sentido disjuntivo, e a fórmula “e/ou”; e
7 - pontuação em demais que possa alterar o sentido da oração ou dar-lhe característica dupla de interpretação;
III – parágrafo, que é a extensão imediata do artigo, escrevendo-se com sinal “§” quando mais de um, e por extenso “parágrafo único” quando um só, obedecendo o mesmo sistema de numeração dos artigos (§ 1º § 2º § 3º § 9º § 10. § 11. ...§ 20. § 21. ...), e se presta para elucidar o texto principal quanto:
a) aos pormenores necessários à compreensão do artigo;
b) às circunstâncias em que se aplicam disposições do mesmo;
c) ao mesmo desdobramento do artigo por incisos, letras e números;
d) à restrição ou ampliação do sentido dado pelo artigo, se necessário a sua explicitação; e
e) à forma, que não pode conter:
1 – matéria estranha ao artigo;
2 – subdivisão em incisos, letras e números após o “parágrafo único”; e
3 – mais de um período;
IV – incisos, que são desdobramento numérico da matéria tratada pelo artigo ou parágrafo, os quais são numerados em algarismos romanos e seguidos de um traço (I – II – III - ... X – XI -...), cuja ordem destaca separadamente os objetivos;
V – letras ou alíneas, são subdivisões do artigo dado ao inciso, oferecidas em letras (a) b) c) ...g) h) ...) seguidas de fecha parêntese, a fim de separar em ordem o desdobramento de um objetivo particularizado pelo inciso; e
VI – números ou itens, representam subdivisões do inciso oferecidas à letra para separar, numa segunda fase, o desdobramento de fatos incidentes em cada particularidade do objetivo legal, escrevendo-se em algarismos arábicos (1 – 2 – 3 - ... 9 – 10 – 11 - ...), seguidos de um traço, identicamente ao inciso.
Parágrafo único – As leis de caráter orçamentário, tributário, financeiro e organizacional administrativo, poderão ter seus artigos complementados nos números pelo jogo de: 1.1 – 1.2 – 1.3 - ... 1.1.1 – 1.1.2 - ... 2.1 – 2.2 - ... 2.1.1 – 2.1.2 - ...) em função da diversidade dos fatos contidos em cada assunto, extensivos aos anexos discriminados que possam acompanhar à lei.
Art 8º A lei não pode dispor sobre matéria estranha ao conteúdo do seu objetivo, ou que se vincule à mesma por conexão, afinidade ou pertinência, enunciado na respectiva ementa que a definiu.
Art.9º É vedado dar aos atos da ordem legislativa o disciplinamento de um mesmo assunto por mais de uma lei, exceto quando se tratar de sua alteração ou complementação, exigida a remissão expressa de seu vínculo.
Art.10. A alteração da lei se fará:
I – pela substituição integral do texto quando se tratar de modificação considerável da redação original;
II – pela adição, supressão em modificação de matéria afim ao objetivo da lei, observando-se:
a) a inalteração da seqüência numérica dos artigos, permitida a adaptação somente com a alteração dos números atinentes às vigências e revogação;
b) remuneração dos artigos, ou parágrafos, ou incisos, ou letras, ou números, na hipótese de supressão integral do dispositivo ou adição de novo intermediários; e
c) preservação do mesmo número do dispositivo se for apenas modificado.
Parágrafo único – A supressão do “caput” do artigo implica na revogação integral dos seus complementos.
Art 11. A vigência da lei e a revogação de disposições contrárias e anteriores, inclusive a de leis específicas, respectivamente, serão estabelecidas nos penúltimo e último artigos.
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).
§ 5º (VETADO).
§ 6º (VETADO).
§ 7º (VETADO).
Art. 12. (VETADO).
Art.13. As disposições contidas nesta Lei Complementar são aplicáveis aos decretos, resoluções e aos atos administrativos formais atinentes à Administração Pública Estadual.
Art. 14. (VETADO).
Art.15. (VETADO).
Art.16. (VETADO).
Art.17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 20 de outubro de 1992
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado