LEI COMPLEMENTAR Nº 67, de 20 de outubro de 1992

Procedência: Governamental

Natureza: PC 28/92

DO. 14.578 de 1º/12/92

Alterada parcialmente pela LC 128/94

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a regularização da situação funcional dos servidores da extinta Fundação Educacional de Santa Catarina – FESC, vinculados à Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto, de acordo com a Lei Complementar nº 46, de 20 de janeiro de 1992 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art.1º Os servidores abrangidos pela Lei Complementar nº 28, de 11 de dezembro de 1989, ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Professor de 1º e 2º Graus, Especialista, Coordenador de MEA, SIE/E e Atividades Complementares, Orientador Educacional, Supervisor Escolar, Técnico em Educação, Assistente Técnico-Educacional e Atendente de Classe, absorvidos pela Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto, nos termos da Lei Complementar nº 46, de 20 de janeiro de 1992 que detenham habilitação profissional conforme estabelecido na Lei Complementar nº 49, de 24 de abril de 1992, serão enquadrados nos cargos de Professor e Especialista em Assuntos Educacionais, respectivamente, em níveis e referências conforme linha de correlação constante dos Anexos I, II, III e IV, desta Lei Complementar.

LC 128/94 (Art. 1º) – (DO. 15.037 de 11/10/94)

“Fica incluído no “caput” do art. 1º, da Lei Complementar nº 067, de 20 de outubro de 1992, o cargo de Auxiliar de Classe.”

§1º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Coordenador de MEA, SIE/E e Atividades Complementares, Especialista, Técnico em Educação, Assistente Técnico Educacional, Auxiliar de Classe e Atendente de Classe, poderão optar, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação da presente Lei Complementar, pela permanência nos atuais cargos.

§ 2º Os servidores referidos no parágrafo anterior que exercerem a opção pela permanência nos cargos atuais, ou que possuam a habilitação profissional exigida no “caput” deste artigo, serão enquadrados de acordo com o Anexo XII, da Lei nº 1.130, de 30 de abril de 1992, regidos pela Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.

§ 3º Os servidores ocupantes dos cargos de Professor de 1º e 2º Graus, Orientador Educacional e Supervisor Escolar que não possuam a habilitação profissional exigida, serão enquadrados em cargos isolados de provimento efetivo a serem extintos quando vagarem, passando a perceber os vencimentos dos cargos de Professor e Especialista em Assuntos Educacionais, em níveis e referências conforme a correlação constante dos Anexos V e VI, respectivamente.

Art. 2º O Professor de 1º e 2º Graus enquadrado em cargo isolado que lecione disciplinas profissionalizantes e que possua Curso Técnico de 2º Grau ou Superior na área das respectivas disciplinas, perceberá o valor de vencimento do cargo de Professor PE-MAG-4-A, se portador de diplomas de Curso Técnico de 2º Grau e, PE-MAG-7-A, se portador de diploma de Curso Superior, mediante apostila.

Art.3º - Os professores ocupantes de cargo isolado de provimento efetivo que venham a preencher os requisitos exigidos pelo artigo 17 da Lei Complementar nº 49, de 24 de abril de 1992, serão enquadrados em cargo de carreira de Professor, automaticamente, quando não implicar em mudança de nível e, quando resultar em mudança de nível, será efetuado nos termos do disposto na letra “b”, do inciso II, do § 2º, do artigo 15, da Lei Complementar nº 49, de 24 de abril de 1992.

Art. 4º - Aos Professores de que trata esta Lei Complementar, aplicam-se as disposições da Lei nº 8.473, de 12 de dezembro de 1991, desde que se encontrem afastados da regência de classe por mais de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. Ao interessado a que alude o “caput” deste artigo, competirá formular requerimento à autoridade competente, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação desta Lei Complementar.

Art.5º Aos servidores do Estado oriundos da extinta Fundação Educacional de Santa Catarina – FESC, não abrangidos pela Lei. Complementar nº 46, de 20 de janeiro de 1992, admitidos antes de 1º de novembro de 1989, pelo regime celetista, por tempo indeterminado, com contrato de trabalho continuado pela admissão em caráter temporário, ou ainda vigente em 1º de agosto de 1992, aplicam-se as disposições da Lei Complementar nº 28, de 11 de dezembro de 1989.

§ 1º - Aos servidores aos quais se refere este artigo não se aplica o disposto no art. 5º , da Lei Complementar nº 28, de 11 de dezembro de 1989 e a exigência do art. 21, da Lei 6.772, de 12 de junho de 1986.

§ 2º Os efeitos do disposto neste artigo retroagem a 1º de novembro de 1989, cabendo ao Secretário de Estado da Justiça e Administração, a promoção dos atos necessários a sua implementação.

LC 128/94 (Art. 3º) – (DO. 15.037 de 11/10/94)

Fica acrescentado ao art. 5º, da Lei Complementar nº 067, de 20 de outubro de 1992, o § 3º, com a seguinte redação:

“Art. 5º...............................

..................................................

§ 3º Os servidores abrangidos pelo “caput” deste artigo aplicam-se as disposições contidas na presente Lei Complementar, desde que sejam ocupantes dos cargos mencionados no art. 1º, desta Lei Complementar, ficando os demais enquadrados nos termos do Anexo XII, da Lei nº 1.130, de 30 de abril de 1992”.

Art. 6º Aplicam-se aos servidores abrangidos por esta Lei Complementar as disposições da Lei Complementar nº 49, de 24 de abril de 1992, passando as ser regidos pela Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986.

Art.7º O Governador do Estado expedirá os atos necessários à plena execução das disposições da presente Lei Complementar.

Art.8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 1992.

Art. 9º Ficam revogados os artigos 23 e parágrafo único, 24 e os anexos XV, XVI, XVII, XVIII e XIX da Lei Complementar nº 49, de 24 de abril de 1992 e demais disposições em contrário.

Florianópolis, 20 de outubro de 1992

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

ANEXO I

GRUPO MAGISTÉRIO

LINHA DE CORRELAÇÃO DE ENQUADRAMENTO

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

CARGO

NÍVEL

CARGO

NÍVEL/REFERÊNCIA

PROFESSOR DE 1º E 2º GRAU

PD/PT-01-A

PROFESSOR

PE-MAG-1-A

 

PD/PT-01-B

 

PE-MAG-1-A

 

PD/PT-01-C

 

PE-MAG-1-C

Especialista

PD/PT-01-D

 

PE-MAG-1-C

 

PD/PT-01-E

 

PE-MAG-2-A

Coordenador de MEA

PD/PT-01-F

 

PE-MAG-2-A

 

PD/PT-01-G

 

PE-MAG-2-C

Coordenador de SIE/E

PD/PT-01-H

 

PE-MAG-2-C

 

PD/PT-01-I

 

PE-MAG-3-A

 

PD/PT-01-J

 

PE-MAG-3-C

Coordenador de Ativ. Comp.

    
 

PD/PT-02-F

 

PE-MAG-4-A

 

PD/PT-02-G

 

PE-MAG-4-A

 

PD/PT-02-H

 

PE-MAG-4-C

 

PD/PT-02-I

 

PE-MAG-4-C

 

PD/PT-02-J

 

PE-MAG-5-A

 

PD/PT-02-K

 

PE-MAG-5-A

 

PD/PT-02-L

 

PE-MAG-5-C

 

PD/PT-02-M

 

PE-MAG-5-C

 

PD/PT-02-N

 

PE-MAG-6-A

 

PD/PT-02-O

 

PE-MAG-6-C

      
 

PD/PT-03-J

 

PE-MAG-7-A

 

PD/PT-03-K

 

PE-MAG-7-A

 

PD/PT-03-L

 

PE-MAG-7-C

 

PD/PT-03-M

 

PE-MAG-7-C

 

PD/PT-03-N

 

PE-MAG-8-A

 

PD/PT-03-O

 

PE-MAG-8-A

 

PD/PT-03-P

 

PE-MAG-8-C

 

PD/PT-03-Q

 

PE-MAG-8-C

 

PD/PT-03-R

 

PE-MAG-9-A

 

PD/PT-03-S

 

PE-MAG-9-C

      
 

PD/PT-04-O

 

PE-MAG-10-A

 

PD/PT-04-P

 

PE-MAG-10-A

 

PD/PT-04-Q

 

PE-MAG-10-C

 

PD/PT-04-R

 

PE-MAG-10-C

 

PD/PT-04-S

 

PE-MAG-11A

 

PD/PT-04-T

 

PE-MAG-11-A

 

PD/PT-04-U

 

PE-MAG-11-A

 

PD/PT-04-V

 

PE-MAG-11-C

 

PD/PT-04-X

 

PE-MAG-11-C

 

PD/PT-04-Z

 

PE-MAG-11-C

Carga horária 40 horas semanais

ANEXO II

GRUPO: MAGISTÉRIO

LINHA DE CORRELAÇÃO DE ENQUADRAMENTO

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

CARGO

NÍVEL

CARGO

NÍVEL/REFERÊNCIA

Orientador Educacional

PT-02-F

PT-02-G

Especialistas em Assuntos Educacionais

PE-MAG-1-A

PE-MAG-1-A

Supervisor Escolar

PT-02-H

 

PE-MAG-1-C

Coordenador do MEA

PT-02-I

 

PE-MAG-1-C

 

PT-02-J

 

PE-MAG-2-A

      

Coordenador de SIE/E

PT-02-K

 

PE-MAG-2-A

 

PT-02-L

 

PE-MAG-2-C

      

Coordenador de Ativ. Comp.

PT-02-M

 

PE-MAG-2-C

 

PT-02-N

 

PE-MAG-3-A

 

PT-02-O

 

PE-MAG-3-C

      
 

PT-03-J

 

PE-MAG-4-A

 

PT-03-K

 

PE-MAG-4-A

 

PT-03-L

 

PE-MAG-4-C

 

PT-03-M

 

PE-MAG-4-C

 

PT-03-N

 

PE-MAG-5-A

 

PT-03-O

 

PE-MAG-5-A

 

PT-03-P

 

PE-MAG-5-C

 

PT-03-Q

 

PE-MAG-5-C

 

PT-03-R

 

PE-MAG-6-A

 

PT-03-S

 

PE-MAG-6-C

      
 

PT-04-O

 

PE-MAG-7-A

 

PT-04-P

 

PE-MAG-7-A

 

PT-04-Q

 

PE-MAG-7-C

 

PT-04-R

 

PE-MAG-7-C

 

PT-04-S

 

PE-MAG-8-A

 

PT-04-T

 

PE-MAG-8-A

 

PT-04-U

 

PE-MAG-8-A

 

PT-04-V

 

PE-MAG-8-C

 

PT-04-X

 

PE-MAG-8-C

 

PT-04-Z

 

PE-MAG-8-C

Carga horária 40 horas semanais

ANEXO III

GRUPO: MAGISTÉRIO

LINHA DE CORRELAÇÃO DE ENQUADRAMNENTO

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

CARGO

NÍVEL

CARGO

NÍVEL/REFERÊNCIA

Atendente de Classe

TGS 5 a 10

Professor

PE-MAG-1-A

      

Auxiliar de Classe

TNM 1 a 5

 

PE-MAG-1-A

      

Assistente Técnico

TNM-6

 

PE-MAG-1-A

Educacional e

TNM-7

 

PE-MAG-1-C

Auxiliar de Classe

TNM-8

 

PE-MAG-2-A

 

TNM-9

 

PE-MAG-2-C

 

TNM-10

 

PE-MAG-3-A

      

Técnico em Educação

TNS-1

 

PE-MAG-4-A

 

TNS-2

 

PE-MAG-4-A

 

TNS-3

 

PE-MAG-4-C

 

TNS-4

 

PE-MAG-4-C

 

TNS-5

 

PE-MAG-5-A

 

TNS-6

 

PE-MAG-5-A

 

TNS-7

 

PE-MAG-5-C

 

TNS-8

 

PE-MAG-5-C

 

TNS-9

 

PE-MAG-6-A

 

TNS10

 

PE-MAG-6-C

      

Técnico em Educação

TNS-1

 

PE-MAG-7-A

 

TNS-2

 

PE-MAG-7-A

 

TNS-3

 

PE-MAG-7-C

 

TNS-4

 

PE-MAG-7-C

 

TNS-5

 

PE-MAG-8-A

 

TNS-6

 

PE-MAG-8-A

 

TNS-7

 

PE-MAG-8-C

 

TNS-8

 

PE-MAG-8-C

 

TNS-9

 

PE-MAG-9-A

 

TNS-10

 

PE-MAG-9-C

Carga Horária 40 horas semanais

ANEXO IV

GRUPO: MAGISTÉRIO

LINHA DE CORRELAÇÃO DE ENQUADRAMENTO

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

CARGO

NÍVEL

CARGO

NÍVEL/REFERÊNCIA

Técnico em Educação

TNS-1

TNS-2

Especialista em Assuntos

Educacionais

PE-MAG-1-A

PE-MAG-1-A

 

TNS-3

 

PE-MAG-1-C

 

TNS-4

 

PE-MAG-1-C

 

TNS-5

 

PE-MAG-2-A

 

TNS-6

 

PE-MAG-2-A

 

TNS-7

 

PE-MAG-2-C

 

TNS-8

 

PE-MAG-2-C

 

TNS-9

 

PE-MAG-3-A

 

TNS-10

 

PE-MAG-3-C

      

Técnico em Educação

TNS-1

 

PE-MAG-4-A

 

TNS-2

 

PE-MAG-4-A

 

TNS-3

 

PE-MAG-4-C

 

TNS-4

 

PE-MAG-4-C

 

TNS-5

 

PE-MAG-5-A

 

TNS-6

 

PE-MAG-5-A

 

TNS-7

 

PE-MAG-5-C

 

TNS-8

 

PE-MAG-5-C

 

TNS-9

 

PE-MAG-6-A

 

TNS-10

 

PE-MAG-6-C

Carga horária 40 (quarenta) horas semanais

ANEXO V

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

CARGO

NÍVEL

CARGO ISOLADO

EQUIVALENCIA DE VENCIMENTO

Professor de 1º e 2º Graus

PE-01-A

Prof. 1º e 2º Graus

PE-MAG-1-A

 

PD-01-B

 

PE-MAG-1-A

 

PD-01-C

 

PE-MAG-1-C

 

PD-01-D

 

PE-MAG-1-C

 

PD-01-E

 

PE-MAG-2-A

 

PD-01-F

 

PE-MAG-2-A

 

PD-01-G

 

PE-MAG-2-C

 

PD-01-H

 

PE-MAG-2-C

 

PD-01-I

 

PE-MAG-3-A

 

PD-01-J

 

PE-MAG-3-C

      
 

PD-02-F

 

PE-MAG-4-A

 

PD-02-G

 

PE-MAG-4-A

 

PD-02-H

 

PE-MAG-4-C

 

PD-02-I

 

PE-MAG-4-C

 

PD-02-J

 

PE-MAG-5-A

 

PD-02-K

 

PE-MAG-5-A

 

PD-02-L

 

PE-MAG-5-C

 

PD-02-M

 

PE-MAG-5-C

 

PD-02-N

 

PE-MAG-6-A

 

PD-02-O

 

PE-MAG-6-C

      
 

PD-03-J

 

PE-MAG-7-A

 

PD-03-K

 

PE-MAG-7-A

 

PD-03-L

 

PE-MAG-7-C

 

PD-03-M

 

PE-MAG-7-C

 

PD-03-N

 

PE-MAG-8-A

 

PD-03-O

 

PE-MAG-8-A

 

PD-03-P

 

PE-MAG-8-C

 

PD-03-Q

 

PE-MAG-8-C

 

PD-03-R

 

PE-MAG-9-A

 

PD-03-S

 

PE-MAG-9-C

 

PD-04-O

 

PE-MAG-10-A

 

PD-04-P

 

PE-MAG-10-A

 

PD-04-Q

 

PE-MAG-10-C

 

PD-04-R

 

PE-MAG-10-C

 

PD-04-S

 

PE-MAG-11-A

 

PD-04-T

 

PE-MAG-11-A

 

PD-04-U

 

PE-MAG-11-A

 

PD-04-V

 

PE-MAG-11-C

 

PD-04-X

 

PE-MAG-11-C

 

PD-04-Z

 

PE-MAG-11-C

Carga Horária 40 (quarenta) horas semanais

ANEXO VI

VALOR DE VENCIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

CARGO

NÍVEL

CARGO ISOLADO

NÍVEL/REFERÊNCIA

Assistente Técnico Educacional

TNM-6

TNM-7

Assistente Técnico Educacional

PE-MAG-1-A

PE-MAG-1-C

TNM-8

PE-MAG-2-A

TNM-9

PE-MAG-2-C

TNM-10

PE-MAG-3-A

Técnico em Educação

TNS-1

Técnico em Educação

PE-MAG-7-A

TNS-2

PE-MAG-7-A

TNS-3

PE-MAG-7-C

TNS-4

PE-MAG-7-C

TNS-5

PE-MAG-8-A

TNS-6

PE-MAG-8-A

TNS-7

PE-MAG-8-C

TNS-8

PE-MAG-8-C

TNS-9

PE-MAG-9-A

TNS-10

PE-MAG-9-C

Carga Horária 40(quarenta) horas semanais

LC 128/94 (Art. 2º) – (DO. 15.037 de 11/10/94)

“Fica suprimido o Anexo VI da lei Complementar nº 067, de 20 de outubro de 1992, e renumerado o Anexo VII para Anexo VI, que passa a ter a redação constante do Anexo I, parte integrante da presente Lei Complementar.

ANEXO I

(Anexo VI – Lei Complementar nº 067 – de 20.10.92)

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

CARGO

NÍVEL

CARGO

ISOLADO

EQUIVALÊNCIA

DE VENCIMENTO

Orientador

Educacional

Supervisor

Escolar

PT-02-F

PT-02-G

PT-02-H

PT-02-I

PT-02-J

PT-02-K

PT-02-L

PT-02-M

PT-02-N

PT-02-O

PT-03-J

PT-03-K

PT-03-L

PT-03-M

PT-03-N

PT-03-O

PT-03-P

PT-03-Q

PT-03-R

PT-03-S

PT-04-O

PT-04-P

PT-04-Q

PT-04-R

PT-04-S

PT-04-T

PT-04-U

PT-04-V

PT-04-X

PT-04-Z

Orientador

Educacional

Supervisor

Escolar

PE-MAG-4-A

PE-MAG-4-A

PE-MAG-4-C

PE-MAG-4-C

PE-MAG-5-A

PE-MAG-5-A

PE-MAG-5-C

PE-MAG-5-C

PE-MAG-6-A

PE-MAG-6-C

PE-MAG-7-A

PE-MAG-7-A

PE-MAG-7-C

PE-MAG-7-C

PE-MAG-8-A

PE-MAG-8-A

PE-MAG-8-C

PE-MAG-8-C

PE-MAG-9-A

PE-MAG-9-C

PE-MAG-10-A

PE-MAG-10-A

PE-MAG-10-C

PE-MAG-10-C

PE-MAG-11-A

PE-MAG-11-A

PE-MAG-11-A

PE-MAG-11-C

PE-MAG-11-C

PE-MAG-11-C

"

ANEXO VII

VALOR DE VENCIMENTO DO CARGO DE ESPECIALISTA EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

CARGO

NÍVEL

CARGO ISOLADO

NÍVEL/REFERÊNCIA

Orientador Educacional

PT-02-F

Orientador Educacional

PE-MAG-1-A

 

PT-02-G

 

PE-MAG-1-A

 

PT-02-H

 

PE-MAG-1-C

Supervisor Escolar

PT-02-I

Supervisor Escolar

PE-MAG-1-C

 

PT-02-J

 

PE-MAG-2-A

 

PT-02-K

 

PE-MAG-2-A

 

PT-02-L

 

PE-MAG-2-C

 

PT-02-M

 

PE-MAG-2-C

 

PT-02-N

 

PE-MAG-3-A

 

PT-02-O

 

PE-MAG-3-C

      
 

PT-03-J

 

PE-MAG-4-A

 

PT-03-K

 

PE-MAG-4-A

 

PT-03-L

 

PE-MAG-4-C

 

PT-03-M

 

PE-MAG-4-C

 

PT-03-N

 

PE-MAG-5-A

 

PT-03-O

 

PE-MAG-5-A

 

PT-03-P

 

PE-MAG-5-C

 

PT-03-Q

 

PE-MAG-5-C

 

PT-03-R

 

PE-MAG-6-A

 

PT-03-S

 

PE-MAG-6-C

      
 

PT-04-O

 

PE-MAG-7-A

 

PT-04-P

 

PE-MAG-7-A

 

PT-04-Q

 

PE-MAG-7-C

 

PT-04-R

 

PE-MAG-7-C

 

PT-04-S

 

PE-MAG-7-C

 

PT-04-T

 

PE-MAG-8-A

 

PT-04-U

 

PE-MAG-8-A

 

PT-04-V

 

PE-MAG-8-A

 

PT-04-X

 

PE-MAG-8-C

 

PT-04-Z

 

PE-MAG-8-C

Carga Horária 40(quarenta) horas semanais