LEI COMPLEMENTAR Nº 128, de 09 outubro de 1994
Procedência: Governamental
Natureza –PC-18/94
DO.15.037 de 11/10/94
Ver LC 209/01
Revogada parcialmente pela LC 456/09; 16.861/15; LC 668/15
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 067, de 20 de outubro de 1992, Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992, Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, Lei nº 8.391, de 13 de novembro de 1991, cria cargos em comissão e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica incluído no “caput” do art. 1º, da Lei Complementar nº 067, de 20 de outubro de 1992, o cargo de Auxiliar de Classe. (Revogado pela LC 668, de 2015)
Art. 2º Fica suprimido o Anexo VI da lei Complementar nº 067, de 20 de outubro de 1992, e renumerado o Anexo VII para Anexo VI, que passa a ter a redação constante do Anexo I, parte integrante da presente Lei Complementar.
Art. 3º Fica acrescentado ao art. 5º, da Lei Complementar nº 067, de 20 de outubro de 1992, o § 3º, com a seguinte redação:
“Art. 5º...................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
§3º Aos servidores abrangidos pelo “caput” deste artigo aplicam-se as disposições contidas na presente Lei Complementar, desde que sejam ocupantes dos cargos mencionados no art. 1º, desta Lei Complementar, ficando os demais enquadrados nos termos do Anexo XII, da Lei nº 1.130, de 30 de abril de 1992”.
Art. 4º O servidor admitido em caráter temporário, em unidade escolar da extinta Fundação Educacional de Santa catarina – FESC, nos termos do art. 5º, inciso II, da lei Complementar nº 046, de 20 de janeiro de 1992 e art. 27, parágrafo único, da Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992, a partir de 1º de fevereiro de 1993 terá seu vencimento correspondente ao valor inicial do cargo correlato ao Quadro único de pessoal, de que trata a lei Complementar nº 081, de 10 de março de 1993.
Parágrafo único. Aplica-se ao servidor referido no “caput” deste artigo, o disposto nos arts. 32, 34 e § § e 58, da Lei complementar nº 081, de 10 de março de 1993, sendo que a disposição contida no art. 34 tem vigência até de novembro de 1993.
Art. 5º Fica alterada a redação correspondente à habilitação profissional constante dos Anexos XI e XII, da lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992, passando a vigorar, conforme Anexo II e III desta Lei Complementar. (Revogado pela LC 668, de 2015)
Art.6º O “caput” do art. 10, da Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.10. O Professor de 1ª a 4ª série do 1º Grau, pré-escolar, educação especial e educação de adultos que atua em classe de nivelamento e alfabetização, fará jus à gratificação de incentivo à regência de classe equivalente a 30% ( trinta por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo”. (Revogado pela LC 668, de 2015)
Art. 7º O § 2º, do art. 11, da Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 11..................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
§ 2º O Professor de Educação de Adultos fará jus à gratificação referida neste artigo, desde que esteja matriculada e freqüentando na(s) sua (s) disciplina (s), o mínimo de 40 (quarenta) alunos, para carga horária de 20 (vinte) horas semanais ou de 80 (oitenta) alunos para carga horária de 40 (quarenta) horas semanais”. (Revogado pela LC 668, de 2015)
Art. 8º Os Especialistas em Assuntos Educacionais, Consultores Educacionais e Assistentes Técnico-Pedagógicos aposentados e que venham a se aposentar até 30 de novembro de 1994, farão jús, a partir da data de vigência da presente lei Complementar, as disposições previstas no art. 13, da Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992, independentemente da comprovação do interstício de percepção da gratificação pelo exercício de função especializada de Magistério ali estabelecido. (Revogado pela LC 668, de 2015)
Art. 9º Vetado.
Art.10. Os ocupantes dos cargos pertencentes ao Quadro do Magistério Público Estadual afastados do exercício do cargo efetivo nos termos dos incisos I e IV do art. 29, da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, terão o tempo de serviço correspondente a este afastamento considerado para efeito do interstício a que se refere o art. 13, da lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992. (Revogado pela LC 668, de 2015)
Art.11. O artigo 117 da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 117. Ao membro do magistério efetivo poderá ser concedido licença sem remuneração para o trato de interesses particulares pelo prazo de até 6(seis) anos.”
Art. 12. O artigo 118, da lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 118. Após cada quinquênio de serviço público estadual, o membro do magistério ocupantes de cargo de provimento efetivo fará jús a uma licença com remuneração, como prêmio, pelo período de 3 meses.”
Art. 13. O disposto nos artigos 117 e 118, da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, não se aplica ao membro do magistério enquanto em estágio probatório.
Art. 14. O artigo 2º, da lei nº 8.391, de 13 de novembro de 1991, passa a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 1992, com a seguinte redação:
“Art. 2º A admissão de pessoal em caráter temporário dar-se-á, por tempo determinado, em substituição aos afastamento legais dos titulares.
§ 1º A admissão de que trata este artigo poderá ocorrer excepcionalmente nos seguintes casos:
I – em virtude de existência de vaga não ocupada em concurso público;
II – em virtude de existência de abertura de novas vagas por criação ou por dispensa de seu ocupante;
III – para atender necessidades administrativas peculiares do ensino profissionalizante.
§ 2º Nas hipóteses referidas nos incisos, a necessidade da admissão deverá estar devidamente comprovada e o prazo não poderá exceder ao término do ano civil.” (Redação do art. 14, revogada pela LC 456, de 2009 e pela Lei 16.861, de 2015). (Revogado pela LC 668, de 2015)
Art. 15. O § 2º, do art. 5º, da Lei nº 8.391, de 13 novembro de 1991, passa a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 1994, com a seguinte redação.
“Art. 5º ..................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
§ 2º Excetuam-se do disposto neste artigo as admissões quando:
I – o número de vagas for superior ao de candidatos;
II – determinada vaga não for escolhida pelos candidatos selecionados;
III – determinada vaga não for ocupada por professor efetivo ou não tenha sido oferecida em concurso público e haja professor habilitado já admitido;
IV – não é oferecida habilitação a determinada disciplina e haja professor já admitido, portador de diploma de nível superior;
V- a vaga for aberta no decurso do ano letivo e não haja candidato excedente do processo seletivo;
VI – a vaga for destinada à Educação religiosa Escolar;
VII – a vaga corresponder a peculiaridade administrativas do ensino profissionalizante;
VIII - a vaga pertencer a escolas técnicas cooperativas e escolas que oferecem cursos de pré-qualificação no Ensino Fundamental”. (Redação do art. 15, revogada pela LC 456, de 2009 e pela Lei 16.861, de 2015) (Revogado pela LC 668, de 2015)
Art. 16. O servidor ocupante do cargo isolado de provimento efetivo, extinto quando vagar, de Diretor de Grupo Escola, padrão PF-8, poderá optar pela equivalência de vencimentos estabelecidas no art. 8º, da lei nº 6.270, de 19 de outubro de 1983, em substituição ao disposto no Anexo VIII, da Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992.
Parágrafo único. Para efeito do que dispõe o caput deste artigo aplica-se a equivalência definida pela lei Complementar nº 083, de março de 1993. (Revogado pela LC 668, de 2015)
Art. 17. O disposto no inciso II, do artigo 3º, da Lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991, não se aplica ao membro do magistério Público Estadual.
Art. 18. Os professores ocupantes de cargo isolado de provimento efetivo que venham a preencher os requisitos exigidos pelo art. 17 da Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992, serão enquadrados em cargo de carreira de professor, automaticamente, quando não implicar em mudança de nível e, quando resultar em mudança de nível, será efetuado nos termos do disposto na letra “B”, do inciso II, do § 2º, do art. 15, da Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992. (Revogado pela LC 668, de 2015)
Art. 19. Ficam criados e incluídos no Anexo X, da lei nº 8.240, de 12 de abril de 1991, alterado pela lei nº 8.543, de 29 de janeiro de 1992, os seguintes cargos:
I – Gabinete do Secretário Assistente Técnico 01 AD-DGS-2
II – Diretoria de Administração financeira e Serviços Gerais:
Gerente de Administração
de materiais 01 AD-DGS-2
Gerente de Expansão e Manutenção
da Rede Física Escolar 01 AD_DGS-2
Assistência Técnico 03 AD-DGS-2
III – Diretoria de Recursos Humanos
Assistência Técnico 01 AD-DGS-2 (Revogado pela LC 668, de 2015)
Art. 20. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Ficam revogados o art. 25, da lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992 e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 09 de outubro de 1994
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado
ANEXO I
(Anexo VI – Lei Complementar nº 067 – de 20.10.92)
GRUPO: MAGISTÉRIO
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||
CARGO |
NÍVEL |
CARGO ISOLADO |
EQUIVALÊNCIA DE VENCIMENTO |
Orientador Educacional Supervisor Escolar |
PT-02-F PT-02-G PT-02-H PT-02-I PT-02-J PT-02-K PT-02-L PT-02-M PT-02-N PT-02-O PT-03-J PT-03-K PT-03-L PT-03-M PT-03-N PT-03-O PT-03-P PT-03-Q PT-03-R PT-03-S PT-04-O PT-04-P PT-04-Q PT-04-R PT-04-S PT-04-T PT-04-U PT-04-V PT-04-X PT-04-Z |
Orientador Educacional Supervisor Escolar |
PE-MAG-4-A PE-MAG-4-A PE-MAG-4-C PE-MAG-4-C PE-MAG-5-A PE-MAG-5-A PE-MAG-5-C PE-MAG-5-C PE-MAG-6-A PE-MAG-6-C PE-MAG-7-A PE-MAG-7-A PE-MAG-7-C PE-MAG-7-C PE-MAG-8-A PE-MAG-8-A PE-MAG-8-C PE-MAG-8-C PE-MAG-9-A PE-MAG-9-C PE-MAG-10-A PE-MAG-10-A PE-MAG-10-C PE-MAG-10-C PE-MAG-11-A PE-MAG-11-A PE-MAG-11-A PE-MAG-11-C PE-MAG-11-C PE-MAG-11-C |
ANEXO II
(Anexo XI, da Lei nº 1.139, de 28.10.92)
GRUPO: MAGISTÉRIO
CARGO |
NÍVEL |
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
Consultor Educacional |
4 5 6 |
Habilitação em curso de nível superior, De curta duração, na área do magistério, Com registro no MEC |
7 8 9 |
Habilitação obtida em curso de nível superior, De duração plena, na área do magistério com Registro no MEC | |
10 11 12 |
Habilitação obtida em curso de nível superior, duração plena, na área do magistério com registro no MEC e curso de Pós-graduação, na área de atuação ou formação. |
ANEXO III
(Anexo XII, da Lei nº 1.139, de 28.10.92)
GRUPO: MAGISTÉRIO
CARGO |
NÍVEL |
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
Assistente Técnico-Pedagógico |
1 2 3 |
Habilitação de 2º Grau, específica para o magistério, com registro no órgão competente. |
4 5 6 |
Habilitação obtida em curso de nível Superior, de curta duração, na área do magistério com registro no MEC. |
|
7 8 9 |
Habilitação obtida em curso de nível superior, de duração plena, na área do magistério, com registro no MEC. |
|
10 11 12 |
Habilitação obtida em curso de nível superior, de duração plena, na área do magistério, com registro no MEC e curso de Pós-graduação, na área de atuação ou formação. |
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado