LEI Nº 8.515, de 06 de janeiro de 1992

Procedência: Governamental

Natureza: PL 459/91

DO: 14.355 de 06/01/92

Revogada parcialmente pela Lei 9.679/94 (no que colidir com a Lei 9.679/94)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a Cessão de uso de imóvel no Município de São Ludgero.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer Cessão de Uso à Prefeitura Municipal de São Ludgero, gratuitamente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, de área de terras com 86.009,50, m2 (oitenta e seis mil, nove metros quadrados e cinqüenta decímetros quadrados), com as benfeitorias nela existentes, para uso comum do Estado e do Município.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo está inscrito sob nº R.2/1.875 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Braço do Norte, possuindo as seguintes confrontações: frente, ao norte, com a estrada geral que liga as cidades de São Ludgero e Tubarão; fundos, ao sul, com o Rio Braço do Norte; leste, com terras de João Fuchter e a oeste, com terras pertencentes à Sociedade Monsenhor Frederico Sombraock.

Art. 2º A Secretaria de Estado da Justiça e Administração adotará as providências necessárias e próprias para a plena e efetiva realização da Cessão de Uso de que trata o artigo anterior.

Art. 3º O imóvel será restituído ao Estado, ao término do prazo estabelecido nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

Florianópolis, 06 de janeiro de 1992

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado