LEI Nº 8.520, de 09 de janeiro de 1992

REVOGADA pela Lei Complementar Nº 656/2015

Procedência: Governamental

Natureza: PL 346/91

DO: 14.358 de 09/01/92

* Revogada parcialmente pela LC55/92

* ADIn TJSC 1988.056508-8 No mérito declarada a inconstitucionalidade

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Transforma os cargos da Categoria Funcional de Inspetor de Polícia, do Subgrupo: Atividades de Nível Superior, do Grupo: Polícia Civil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º Fica transformada, para Perito Criminalístico, a Categoria Funcional de Inspetor de Polícia, integrante do Subgrupo: Atividades de Nível Superior, do Grupo: Polícia Civi1, prevista na Lei nº 6.493, de 11 de dezembro de 1984, sem alteração dos níveis de vencimento e número de cargos nas respectivas classes.

LC 55/92 (Art. 24) – (DO. 14.452 de 29/05/92)

“Ficam revogados o artigo 1º, da Lei nº 8.520, de 9 de janeiro de 1992; ...”

Art. 2º Aos atuais ocupantes de cargos da Categoria Funcional transformada por esta Lei, fica assegurada a transladação, mediante apostila, para a Categoria Funcional de Perito Criminalístico, obedecida a classe a que pertence.

§1º Os Inspetores de Polícia deverão optar pela nova Categoria Funcional no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Lei, ficando extintos, quando vagar, os cargos remanescentes, que passarão para Quadro Suplementar.

§2º Os optantes ficam obrigados a freqüentar o curso de adaptação com prazo mínimo de 5 (cinco) meses, ministrado pela Academia da Polícia Civil - ACADEPOL, sob a supervisão da Polícia Técnico-Científica.

Art. 3º A lotação dos ocupantes dos cargos transformados por esta Lei, abrange a jurisdição da Polícia Civil e a movimentação obedecerá à necessidade e ao interesse do serviço público, viabilizadas por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 09 de janeiro de 1992

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado