LEI COMPLEMENTAR Nº 55, de 29 de maio de 1992.
Procedência: Governamental
Natureza: PC 10/92
DO. 14.452 de 29/05/92
Alterada pelas Leis: LC 73/93; LC 99/93; LC 126/94; LC 178/99;
Ver Leis: LC 93/93; 9.609/94; 9.903/95; LC 254/03 9.847/95;
Revogada parcialmente pela LC 453/09
ADI TJSC nº 1988.056508-8 Mérito: inconstitucionalidade do art. 18 e §§.
ADI TJSC nº 1998.016904-6 - extingue o processo sem julgamento do merito, por ilegitimidade ativa ad causam
ADI STF nº 1037 - No mérito, não conheceu a ação por ilegitimidade ativa ad causam da ADEPOL DJ. 07/08/98
ADI TJSC 2000.019830-7 - Decisão de mérito parcialmente procedente pela expressão do art. 19, em 20/07/05
ADI STF nº 4009 - Acordaram, por maioria, a inconstitucionalidade do seguinte trecho do art. 4º: “[...] assegurada a adequada proporcionalidade das diversas carreiras com a do Delegado Especial.” (eficácia ex nunc a partir da data da publicação do Acórdão – 31/03/09)
Decretos: 2398/2022;
Fonte: ALESC/GCAN
Institui Plano de Carreira do Grupo: Polícia Civil, reclassifica seus cargos, altera disposições da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, fixa valor de vencimentos na forma dos artigos 106, § § 2º e 3º, da Constituição do Estado, e 7º, da Lei Complementar nº 43, de 20 de janeiro de 1992, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESADO DE SANTA CATARINA, em exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Grupo: Segurança Pública - Polícia Civil é composto dos seguintes subgrupos de carreiras:
I - Autoridade Policial, código SP-PC-AP;
II - Técnico Científico, código SP-PC-TC;
III - Técnico Profissional, código SP-PC-TP. (Redação do art. 1º, revogada pela LC 453, de 2009)
Art. 2º O Subgrupo: Autoridade Policial, criado nos termos da Lei nº 7.720, de 31 de agosto de 1989, é o de acordo com o Anexo I, parte integrante desta Lei Complementar.
§ 1º Fica acrescido ao Subgrupo: Autoridade Policial, os cargos de Delegado de Polícia Especial e Delegado de Polícia Substituto, com atribuições definidas em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Os cargos e suas respectivas graduações que constituem a carreira de Delegado de Polícia, Subgrupo: Autoridade Policial são os constantes do Anexo II, parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 2º O Subgrupo: Autoridade Policial, criado nos termos da Lei nº 7.720, de 31 de agosto de 1989, é o de acordo com o Anexo I, parte integrante desta Lei Complementar.
§ 1º As entrâncias indicadas nos Anexos I e II desta Lei Complementar, ficam classificadas em entrância inicial, intermediária, final e especial.
§ 2º Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, o Subgrupo Autoridade Policial fica classificado como de:
I – entrância inicial, os atuais Delegados de Polícia de 1ª e 2ª entrância;
II – entrância intermediária, os atuais Delegados de Política de 3ª entrância;
III – entrância final, os atuais Delegados de Política de 4ª entrância;
IV – entrância especial, os atuais Delegados de Política de nível especial.
§3º Os cargos de Delegado de Polícia de entrância especial, terão o local de exercício e atribuições definidas em decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 4º Os cargos de Delegados de Polícia Substituto serão lotados e com exercício definido por resolução do Delegado Geral de Polícia.
§ 5º Os cargos e suas respectivas graduações que constituem a carreira de Delegado de Política, Subgrupo: Autoridade Policial são as constantes do Anexo II, parte integrante desta Lei Complementar. (Redação dada pela LC 178, de 1999) (Redação revogada pela LC 453, de 2009).
Art. 3º Os Subgrupos: Técnico Científico e Técnico Profissional são constituídos de categorias que, por sua vez, são integrados por classes e estas por cargos, conforme os Anexos III, IV, V e VI, desta Lei Complementar.
Art. 4º Cada Subgrupo tem sua própria escala de vencimentos, fixados verticalmente, segundo a hierarquia dos cargos, levando-se em consideração critérios relativos à complexidade de atribuições, responsabilidades, nível de escolaridade e qualificação exigida para o desempenho de suas funções, assegurada a adequada proporcionalidade das diversas carreiras com a do Delegado Especial, observado sempre o disposto no artigo 106, § 3º, da Constituição do Estado. (ADI STF nº 4009)
Parágrafo único. Os valores dos vencimentos dos cargos do Grupo: Polícia Civil é o fixado nos Anexos VII-A, VII-B e VII-C, todos desta Lei Complementar.
Art. 5º Os integrantes do Subgrupo: Autoridade Policial exercerão as suas funções em regime de dedicação exclusiva.
Art.6º Os titulares dos cargos de Perito Criminalístico, Médico Legista, Odonto Legista, Químico Legista e Psicólogo Policial, poderão ter sua jornada semanal de trabalho reduzida em até 50% (cinqüenta por cento), com proporcional redução de vencimentos.
Art. 7º Ficam extintas as categorias funcionais de Agente Operacional e Policial Carcereiro, do Grupo: Polícia Civil, Subgrupo: Atividade de Nível Médio.
§ 1º Os integrantes da carreira de Agente Operacional serão enquadrados na categoria funcional de Investigador Policial do mesmo Grupo: Polícia Civil, código SP-PC-TP, em classes correlatas, conforme categoria anterior.
§ 2º Os policiais civis, integrantes da carreira de Policial Carcereiro, serão enquadrados na categoria funcional de Agente Prisional, código SP-ANM, assegurada a percepção das vantagens pecuniárias decorrentes do cargo extinto, passando a serem regidos pela Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, os policiais carcereiros terão prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, para exercerem o direito de opção pelo reenquadramento a que se refere o § 1º, deste artigo.
§ 4º Os atuais cargos da carreira de Policial Carcereiro, que se encontram em vacância, serão incorporados à carreira de Investigador Policial, na forma do § 1º, deste artigo.
Art. 8º As categorias funcionais de Auxiliar Criminalístico e Auxiliar de Autópsia, do Grupo: Polícia Civil, SP-PC-ANM, passam a denominar-se respectivamente, Técnico Criminalístico e Técnico em Necrópsia, SP-PC-TP, do mesmo Subgrupo: Técnico Profissional.
Art. 9º Cabe ao Secretário de Estado da Segurança Pública promover os reenquadramentos resultantes desta Lei Complementar, observadas as linhas de correlação, de acordo com os Anexos desta Lei Complementar.
Art. 10. Os policiais civis que, atualmente, se encontram investidos nos cargos reenquadrados, serão transposicionados aos novos Subgrupos, de acordo com as disposições desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os policiais civis reenquadrados para efeito de ascensão funcional, deverão satisfazer aos seguintes requisitos:
I - habilitação profissional e demais critérios estabelecidos nesta Lei Complementar;
II - não tenha sido punido disciplinarmente nos últimos 3 (três) anos de efetivo exercício da atividade policial;
III - tenha cumprido o interstício mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de permanência na classe;
IV - aprovação, se for o caso, em curso de formação profissional, realizado pela Academia de Polícia Civil - ACADEPOL, conforme Resolução do Delegado Geral da Polícia Civil.
Art. 11. É concedida, aos integrantes do Subgrupo: Autoridade Policial, a indenização de 80% (oitenta por cento), a título de adicional, incidentes sobre o vencimento do cargo de provimento efetivo, ocupado pelo Delegado de Polícia em razão do regime especial de trabalho, da dedicação exclusiva, da periculosidade, horário noturno, do serviço extraordinário e da representação.
Parágrafo único. A representação instituída pelo artigo 3º, da Lei nº 7.720, de 31 de agosto de 1989, fica extinta e os valores, atualmente pagos, ficam absorvidos pela indenização a que se refere o "caput" deste artigo.
Art. 12. O artigo 189, da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 189. A indenização de atividade policial é concedida aos auxiliares e agentes da Autoridade Policial, em razão da natureza especial da atividade de segurança, dos riscos dela decorrentes, da insalubridade, da jornada prorrogada de trabalho, dos serviços de plantão, do serviço extraordinário e horário noturno.
Parágrafo único. a indenização de que trata este artigo corresponderá ao percentual de 100% (cem por cento), calculados sobre o valor do vencimento do cargo de provimento efetivo ocupado pelo policial civil.”
Parágrafo único. A indenização a que se refere o artigo 190, da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, fica extinta e os valores atualmente pagos ficam absorvidos pela indenização de atividade policial, com a nova redação desta Lei Complementar.
Art. 13. O artigo 1º, da Lei nº 5.429, de 30 de maio de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo das categorias funcionais de Comissário de Polícia, Escrivão de Polícia e Técnico Criminalístico, do Grupo: Polícia Civil, podem ser designados para exercer as funções de responsável por Delegacia Municipal de Polícia, através de designação do Titular da Pasta da Segurança Pública, previamente indicado pelo Delegado Geral da Polícia Civil, demissíveis "ad-nutun", e outras de caráter excepcional relativo à segurança pública, com desempenho no Gabinete do Titular da Pasta, com direito à gratificação correspondente ao vencimento básico, não incorporável.”
Art. 14. Os artigos 9º e 10 e parágrafos, da Lei nº 5.266, de 21 de outubro de 1976, permanecem em vigor com nova redação e os demais ficam revogados:
“Art.9º Militares da Polícia Militar, da Reserva das Forças Armadas e inativos do Grupo: Polícia Civil, podem ser convocados pelo Secretário de Estado da Segurança Pública para desempenhar funções transitórias de responsável por Delegacia Distrital e outras de caráter excepcional relativo à segurança pública, com desempenho no Gabinete do Titular da Pasta.”
“Art.10. Aos Militares da Polícia Militar ou da Reserva das Forças Armadas e aos inativos do Grupo: Polícia Civil, quando no desempenho de suas funções, a que se refere o artigo anterior, receberão, a titulo de gratificação, respectivamente, a importância de um soldo, e de um vencimento básico do cargo em que se aposentou, e os Militares à disposição da Assessoria Militar do Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Pública terão gratificação a ser remunerada e disciplinada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º A gratificação dos Militares da Reserva das Forças Armadas é calculada à base do soldo do Posto ou Graduação correspondente ao da Polícia Militar do Estado.
§ 2º Aos atuais Delegados Distritais, aplica-se o disposto no "caput" deste artigo, conforme o caso.”
Art. 15. Ao Policial Civil, ocupante do cargo de provimento efetivo ou em comissão, na Pasta da Segurança Pública, são concedidos os seguintes estímulos de produtividade policial:
I - aos policiais civis, que optarem pela permanência no trabalho, durante o período de gozo de licença prêmio, será concedido a indenização mensal correspondente a 100% (cem por cento) do respectivo vencimento básico, até o limite de 1 (um) período por ano, através de escala organizada;
II - averbação nos assentamentos funcionais dos períodos de férias não gozadas ou interrompidas em caso de imperiosa necessidade de serviço, desde que acumuladas por mais de 2 (dois) anos, a fim de serem contados em dobro para fim de aposentadoria, por decisão do Delegado Geral da Polícia Civil;
III - (VETADO);
IV - após 30 (trinta) anos de serviço, o policial civil fará jus a um acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento por anuênio, a título de adicional de permanência, como estimulo à permanência no serviço ativo, até complementar 35 (trinta e cinco) anos de serviço; (Redação do inciso IV, revogada pela LC 453, de 2009)
V - é facultado ao Policial Civil a transformação de adicional por tempo de serviço conquistado após o interstício, na forma da legislação anterior, no adicional instituído por este artigo, vedado a acumulação.
§ 1º As vantagens pecuniárias previstas neste artigo, aplica-se o disposto no artigo 2º, § 2º, da Lei Complementar nº 43, de 20 de janeiro de 1992.
§ 2º (VETADO).
Art. 16. Ao policial civil que tenha exercido cargo em comissão, fica assegurada a contagem desse período como se tivesse percebido a gratificação prevista no § 2º, do artigo 88, da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986.
Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo produzirá efeitos a contar de 17 de abril de 1991.
Art. 17. Fica extinto o cargo de provimento em comissão não codificado de Delegado Geral da Polícia Civil e excluído o anexo II, da Lei nº 8.240, de 12 de abril de 1991, ficando criada a função de confiança de Delegado Geral da Polícia Civil, passando a integrar a estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
§ 1º A Superintendência da Polícia Civil e o correspondente cargo passam à denominação, respectivamente, de Delegacia Geral de Polícia Civil e função de confiança de Delegado Geral da Polícia Civil, com a mesma competência e atribuições.
§ 2º A função de confiança de Delegado Geral da Polícia Civil é atribuída uma gratificação pelo efetivo exercício correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do respectivo ocupante, aplicando-se o disposto no § 1º, do artigo 15, desta Lei Complementar. (Vide LC 99, de 1993, que altera o valor para 40% (quarenta por cento) do valor de vencimento do cargo de provimento em comissão, não codificado, de dirigente de autarquia ou fundação.)
Art. 18. Fica criada a categoria funcional de Inspetor de Polícia do Grupo: Polícia Civil, na forma do artigo 3º, desta Lei Complementar, cujos cargos são os constantes do Anexo V, desta Lei Complementar.
§ 1º Os Inspetores de Polícia não optantes, de acordo com o artigo 2º, da Lei nº 8.520, de 9 de janeiro de 1992, serão aproveitados na nova carreira prevista no Anexo III, desta Lei Complementar, respeitada a classe em que, atualmente, se encontram.
§ 2º As atribuições, da carreira a que se refere este artigo, são, basicamente, investigatórias e outras a serem definidas na forma do § 1º, do artigo 2º, desta Lei Complementar, "in fine".
Art. 19. Fica instituído o Conselho Superior da Polícia Civil, órgão de deliberação coletiva, integrado pelo Delegado Geral da Polícia Civil, seu presidente, diretores de órgãos superiores da instituição e, em igual número, por Delegados de Polícia de última graduação, eleitos por seus pares, conforme dispuser Decreto do Chefe do Poder Executivo, quanto a sua competência e organização. ADIn TJSC 2000.0198330-7: Mérito por maioria julgou procedente pela inconstitucionalidade da expressão: “integrado pelo Delegado Geral da Polícia Civil, seu presidente, diretores de órgãos superiores da instituição e, em igual número, por Delegados de Polícia de última graduação, eleitos por seus pares” em 20/07/05
Art. 20. Ficam extintos 15 (quinze) cargos, em vacância, da categoria funcional de Psicólogo Policial, seguintes:
I - 4 (quatro) cargos do nível SP-PC-TC-1A;
II - 3 (três) cargos do nível SP-PC-TC-2B;
III - 3 (três) cargos do nível SP-PC-TC-3C;
IV - 3 (três) cargos do nível SP-PC-TC-4D;
V - 2 (dois) cargos do nível SP-PC-TC-5E.
Art. 21. Ficam criados 15 (quinze) cargos de provimento efetivo no Subgrupo: Técnico Científico, das categorias funcionais de Inspetor de Polícia e Perito Criminalístico, seguintes, conforme o Anexo V, desta Lei Complementar:
I - Inspetor de Polícia:
a) 3 (três) cargos para o nível SP-PC-TC-1A;
b) 2 (dois) cargos para o nível SP-PC-TC-2B;
c) 2 (dois) cargos para o nível SP-PC-TC-3C;
d) 2 (dois) cargos para o nível SP-PC-TC-4D;
e) 1 (um) cargo para o nível SP-PC-TC-5E;
II - Perito Criminalístico:
a) 1 (um) cargo para o nível SP-PC-TC-1A;
b) 1 (um) cargo para o nível SP-PC-TC-2B;
c) 1 (um) cargo para o nível SP-PC-TC-3C;
d) 1(um) cargo para o nível SP-PC-TC-4D;
e) 1(um) cargo para o nível SP-PC-TC-5E.
Art. 22. As disposições previstas nesta Lei Complementar aplicam-se aos inativos do Grupo: Polícia Civil.
Art. 23. No uso de suas atribuições, compete ao Delegado Geral da Polícia Civil baixar Resoluções.
Art. 24. Ficam revogados o artigo 1º, da Lei nº 8.520, de 9 de janeiro de 1992; os artigos 2º e 3º, da Lei nº 5.429, de 30 de maio de 1978; e o inciso III, do artigo 137, da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986.
Art. 25. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1992.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 29 de maio de 1992
OTÁVIO GILSON DOS SANTOS
Governador do Estado em exercício
ANEXO I
GRUPO: SEGURANÇA PÚBLICA – POLÍCIA CIVIL
I – SUBGRUPO: AUTORIDADE POLICIAL
CARRETA: DELEGADO DE POLÍCIA
LINHA DE CORRELAÇÃO PARA REENQUADRAMENTO
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OBS: a lotação dos integrantes da carreira de Delegado de Polícia corresponderá à graduação das comarcas, aplicando-se, no que couber, a Lei nº 5.624, de 09/11/79, e conforme dispuser Decreto do Chefe do Poder Executivo.
ANEXO I
GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA – POLÍCIA CIVIL
I — Subgrupo: Autoridade Policial
Carreira: Delegado de Polícia
Código: SP-PC-AP
LINHA DE CORRELAÇÃO PARA CLASSIFICAÇÃO
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL
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(Redação dada pela LC 178, de 1999) (Vide ADI STF 2029) (Redação do anexo I, revogada pela LC 453, de 2009)
ANEXO II
GRUPO: SEGURANÇA PÚBLICA – POLÍCIA CIVIL
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ANEXO II
GRUPO: POLÍCIA CIVIL
SUBGRUPO: AUTORIDADE POLICIAL
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(Redação dada pela LC 126, de 1994)
ANEXO II
GRUPO: SEGURANÇA PÚBLICA – POLÍCIA CIVIL
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL
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(Redação dada pela LC 178, de 1999) (Vide ADI STF 2029) (Redação do anexo I, revogada pela LC 453, de 2009)
ANEXO III
GRUPO: SEGURANÇA PÚBLICA – POLÍCIA CIVIL
II- SUBGRUPO: TÉCNICO CIENTÍFICO
CARREIRAS: PERTO CRIMINALÍSTICO/ INSPETOR DE POLÍCIA/MÉDICO LEGISTA/QUÍMICO LEGISTA/PSICÓLOGO POLICIAL
CÓDIGO: SP-PC-PC
LINHA DE CORRELAÇÃO PARA REEENQUADRAMENTO
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
CÓDIGO/NÍVEL/CLASSE |
CÓDIGO/NÍVEL/CLASSE |
PC-ANS-9E |
SP-PC-TC-5E |
PC-ANS-8D |
SP-PC-TC-4D |
PC-ANS-7C |
SP-PC-TC-3C |
PC-ANS-6B |
SP-PC-TC-2B |
PC-ANS-5A |
SP-PC-TC-1A |
PC-ANS-5E |
SP-PC-TC-5E |
PC-ANS-4D |
SP-PC-TC-4D |
PC-ANS-3C |
SP-PC-TC-3C |
PC-ANS-2B |
SP-PC-TC-2B |
PC-ANS-1A |
SP-PC-TC-1A |
ANEXO IV
GRUPO: SEGURANÇA PÚBLICA – POLÍCIA CIVIL
III- SUBGRUPO: TÉCNICO PROFISSIONAL
CARREIRAS: 1º ESTÁGIO – INVESTIGADOR POLICIAL, ESCREVENTE POLICIAL E TÉCNICO EM NECRÓPSIA
2º ESTÁGIO – COMISSÁRIO DE POLÍCIA, ESCRIVÃO DE POLÍCIA E TÉCNICO CRIMINALÍSTICO
CÓDIGO: SP-PC-TP
LINHA DE CORRELAÇÃO PARA REEENQUADRAMENTO
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
CÓDIGO/NÍVEL/CLASSE |
CÓDIGÓ/NÍVEL/CLASSE |
PC-ANM-10E |
SP-PC-TP-10J |
PC-ANM-9D |
SP-PC-T2-9I |
PC-ANM-8C |
SP-PC-TP-8H |
PC-ANM-7B |
SP-PC-TP-7G |
PC-ANM-6A |
SP-PC-TP-6F |
(2º ESTÁGIO FUNCIONAL) |
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PC-ANM-5E |
SP-PC-TP-5E |
PC-ANM-4D |
SP-PC-TP-4D |
PC-ANM-3C |
SP-PC-TP-3C |
PC-ANM-2B |
SP-PC-TP-2B |
PC-ANM-1A |
SP-PC-TP-1A |
(1º ESTÁGIO FUNCIONAL) |
No subgrupo: Técnico Profissional, para efeito de ascensão funcional
ANEXO V
GRUPO: SEGURANÇA PÚBLICA – POLÍCIA CIVIL
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ANEXO V
SUBGRUPO:TÉCNICO CIENTÍFICO
CLASSES CATEGORIAS FUNCIONAIS |
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1A |
2B |
3C |
4D |
5E |
TOTAL |
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Inspetor de Polícia Perito Criminalístico Médico Legista Odonto Legista Químico Legista Psicólogo Policial |
24 23 18 4 4 26 |
17 16 13 3 3 22 |
12 11 10 2 2 17 |
8 7 6 1 1 12 |
4 4 4 1 1 8 |
65 61 51 11 11 85 |
SUBTOTAL |
284 |
(Redação dada pela LC 126, de 1994)
ANEXO VI
GRUPO: SEGURANÇA PÚBLICA – POLÍCIA CIVIL
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A ascensão funcional dentro do Subgrupo: Técnico Profissional para se operar dependerá da existência de vagas no nível SP-PC-TP-6F, da categoria superior.
ANEXO VI
SUBGRUPO:TÉCNICO PROFISSIONAL
CATEGORIAS FUNCIONAIS De Nível Superior |
CLASSE |
CLASSE |
CLASSE |
CLASSE |
CLASSE |
CLASSE |
6F |
7G |
8H |
9I |
10J |
TOTAL |
|
Comissário de Polícia Escrivão de Polícia Téc. Criminalístico |
227 203 54 |
190 138 33 |
150 105 23 |
100 76 13 |
65 46 9 |
732 568 132 |
Categorias Funcionais de Nível Médio |
1A |
2B |
3C |
4D |
5E | |
Investigador Policial Escrevente Policial Técnico em Necrópsia |
340 229 27 |
210 147 20 |
147 104 14 |
104 71 9 |
64 40 5 |
865 591 75 |
SUBTOTAL |
2.963 |
|||||
TOTAL DO EFETIVO DA POLÍCIA CIVIL |
3.697 |
(Redação dada pela LC 126, de 1994)
ANEXO VII-A
GRUPO: SEGURANÇA PÚBLICA – POLÍCIA CIVIL
SUBGRUPO: AUTORIDADE POLICIAL
CARREIRA: DELEGADO DE POLÍCIA
GRADUAÇÃO |
VENCIMENTO BÁSICO ABRIL/92 (Cr$) |
VENCIMENTO BÁSICO MAIO/92 (Cr$) |
Especial |
1.176.401,85 |
1.411.682,22 |
4ª Entrância |
1.058.761,66 |
1.270.513,99 |
3ª Entrância |
1.005.823,58 |
1.206.988,29 |
2ª Entrância |
955.473,58 |
1.146.568,29 |
1ª Entrância |
907.711,66 |
1.089.253,99 |
Substituto |
862.420,19 |
1.034.904,23 |
ANEXO VII-B
GRUPO: SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL
SUBGRUPO: TÉCNICO CIENTÍFICO
CATEGORIAS FUNCIONAIS |
NÍVEIS |
VENCIMENTO BÁSICO - ABRIL/92 (Cr$) |
VENCIMENTO BÁSICO - MAIO/92 (Cr$) |
Inspetor de Polícia |
SP-PC-TC-5E |
662.078,96 |
794.494,75 |
Perito Criminalístico |
SP-PC-TC-4D |
627.963,30 |
753.555,96 |
Médico Legista |
SP-PC-TC-3C |
600.670,78 |
720.804,94 |
Odonto Legista |
SP-PC-TC-2B |
573.378,26 |
688.053,91 |
Químico Legista |
SP-PC-TC-1A |
546.085,73 |
655.302,88 |
ANEXO VII-C
GRUPO: SEGURANÇA PÚBLICA – POLÍCIA CIVIL
SUBGRUPO: TÉCNICO PROFISSIONAL
CATEGORIAS FUNCIONAIS |
NÍVEIS |
VENCIMENTO BÁSICO ABRIL/92 - (Cr$) |
VNCIMENTO BÁSICO MAIO/92 - (Cr$) |
Comissário de Polícia |
SP-PC-TP-10J |
477.854,43 |
573.425,31 |
Escrivão de polícia |
SP-PC-TP-9I |
457.267,39 |
548,720,87 |
SP-PC-TP-8H |
436.798,00 |
524.157,60 |
|
Técnico Criminalístico |
SP-PC-TP-7G |
416.328,61 |
499.594,33 |
SP-PC-TP-6F |
395.859,22 |
475.031,06 |
|
Investigador Policial |
SP-PC-TP-5E |
327.627,91 |
393.153,49 |
Escrevente Policial |
SP-PC-TP-4D |
307.158,52 |
368.590,22 |
SP-PC-TP-3C |
286.689,13 |
344.026,95 |
|
Técnico em Necrópsia |
SP-PC-TP-2B |
266.219,73 |
319.463,68 |
SP-PC-TP-1A |
246.338,54 |
295.606,25 |
ANEXO VIII
GRUPO: SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL
SUBGRUPO: AUTORIDADE POLICIA
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
CARREIRA |
GRADUAÇÃO |
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
Delegado de Polícia |
Especial 4ª Entrância 3ª Entrância 2ª Entrância 1ª Entrância Substituto |
Portador de diploma de Bacharel em Direito e aprovação em curso de formação de Delegado de Polícia a ser realizado pela Academia de Polícia Civil com, no mínimo, 600(seiscentas) horas/aulas de duração. |
A investidura inicial, no Subgrupo: Autoridade Policial, verificar-se-á no cargo de Delegado de Polícia Substituto.
GRUPO: SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL
SUBGRUPO: TËCNICO CIENTÍFICO
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
CARREIRAS |
NÍVEIS |
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
Inspetor de Polícia |
SP-PC-TC-5E SP-PC-TC-4D SP-PC-TC-3C SP-PC-TC-2B SP-PC-TC-1A |
Portador de diploma de Bacharel em curso superior, currículo mínimo de 4 (quatro) anos e curso de formação na Academia de Polícia Civil, com, no mínimo, 400 (quatrocentas) horas/aula de duração. |
Perito Criminalístico |
SP-PC-TC-5E SP-PC-TC-4D SP-PC-TC-3C SP-PC-TC-2B SP-PC-TC-1A |
Portador de diploma de curso superior em Engenharia, Arquitetura, Física, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas e Biologia, Direito, Geologia, Oceanografia e Letras, com currículo mínimo de 4 (quatro) anos e curso de formação na Academia de Polícia Civil com, no mínimo, 200 (duzentas) horas/aulas de duração. |
Médico Legista |
SP-PC-TC-5E SP-PC-TC-4D SP-PC-TC-3C SP-PC-TC-2B SP-PC-TC-1A |
Portador de diploma de Médico, currículo mínimo de 5 (cinco) anos, com registro no Conselho Regional de Medicina e curso de formação na Academia de Polícia Civil com, no mínimo, 200 (duzentas) horas/aula de duração. |
Odonto Legista |
SP-PC-TC-5E SP-PC-TC-4D SP-PC-TC-3C SP-PC-TC-2B SP-PC-TC-1A |
Portador de diploma de Cirurgião Dentista, currículo de 5 (cinco) anos, com registro no Conselho Regional de Odontologia e curso de formação na Academia de Polícia Civil com, no mínimo, 200 (duzentas) horas/aula de duração. |
Químico Legista |
SP-PC-TC-5E SP-PC-TC-4D SP-PC-TC-3C SP-PC-TC-2B SP-PC-TC-1A |
Portador de Diploma em Química, Bioquímica ou Farmácia, currículo mínimo de 4 (quatro) anos, com registro no respectivo Conselho Regional da classe e curso de formação na Academia de Polícia Civil com, no mínimo, 200(duzentas) horas/aula de duração. |
Psicólogo Policial |
SP-PC-TC-5E SP-PC-TC-4D SP-PC-TC-3C SP-PC-TC-2B SP-PC-TC-1A |
Portador de diploma de Psicólogo, currículo de 5 (cinco) anos, com registro no Conselho Regional e curso de formação na Academia de Polícia Civil com, no mínimo, 200(duzentas) horas/aula de duração. |
SUBGRUPO: TÉCNICO PROFISSIONAL (SEGUNDO ESTÁGIO)
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Comissário de Polícia |
SP-PC-TP-10J SP-PC-TP-9I SP-PC-TP-8H SP-PC-TP-7G SP-PC-TP-6F |
Portador de diploma de curso superior, Licenciatura Plena, em Faculdade reconhecida por lei, aprovação em concurso interno de ascenção funcional ara o nível SP-PC-TP- 6F e desde que tenha realizado curso de formação na Academia de Polícia Civil, cumprido os requisitos previstos no art. 12, § 1º, incisos I, II, III e IV, desta Lei Complementar, respeitado o período de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na categoria de Investidor Policial, nível SP-PC-TP-5E. |
Escrivão de Polícia |
SP-PC-TP-10J SP-PC-TP-9I SP-PC-TP-8H SP-PC-TP-7G SP-PC-TP-6F |
Portador de diploma de curso superior, Licenciatura Plena, em Faculdade reconhecida por lei, aprovação em concurso interno de ascenção funcional para o nível SP-PC-TC-6F e desde que tenha realizado curso de formação na Academia de Polícia Civil, cumprido os requisitos previstos no art. 12, § 1º, incisos I, II, III e IV desta Lei Complementar, respeitado o período de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na categoria de Escrevente Policial, nível SP-PC-TC-5E. |
Técnico Criminalístico |
SP-PC-TP-10J SP-PC-TP-9I SP-PC-TP-8H SP-PC-TP-7G SP-PC-TP-6F |
Portador de diploma de curso superior, Licenciatura Plena, em Faculdade reconhecida por lei, aprovação em concurso interno de ascenção funcional para o nível SP-PC-TC-6F e desde que tenha realizado o curso de formação pela Academia de Polícia Civil, cumprido os requisitos previstos no artigo 12, § 1º, incisos I, II, III e IV, desta Lei Complementar, respeitado o período relativo ao interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na categoria de Técnico em Necrópsia, nível SP-PC-TP-5E. |
SUBGRUPO: TÉCNICO PROFISSIONAL (PRIMEIRO ESTÁGIO)
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
CARREIRAS |
NÍVEIS |
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
Investigador Policial |
SP-PC-TP-5E SP-PC-TP-4D SP-PC-TP-3C SP-PC-TP-2B SP-PC-TP-1A |
Portador de certificado de conclusão de curso de 2º grau ou equivalente e curso de formação na Academia de Polícia Civil com, no mínimo, 400 (quatrocentas) horas/aula de duração. |
Escrevente Policial |
SP-PC-TP-5E SP-PC-TP-4D SP-PC-TP-3C SP-PC-TP-2B SP-PC-TP-1A |
Portador de certificado de conclusão de curso de 2º grau ou equivalente e curso de formação na Academia de Polícia Civil com, no mínimo, 400 (quatrocentas) horas/aula de duração. |
Técnico em Necrópsia |
SP-PC-TP-5E SP-PC-TP-4D SP-PC-TP-3C SP-PC-TP-2B SP-PC-TP-1A |
Portador de certificado de conclusão de curso de 2º grau (Técnico em Enfermagem ou equivalente) e curso de formação na Academia de Polícia Civil, com no mínimo, 200(duzentas) horas/aula de duração. |