LEI COMPLEMENTAR Nº 55, de 29 de maio de 1992.

Procedência: Governamental

Natureza: PC 10/92

DO. 14.452 de 29/05/92

Alterada pelas Leis: LC 73/93; LC 99/93; LC 126/94; LC 178/99;

Ver Leis: LC 93/93; 9.609/94; 9.903/95; LC 254/03 9.847/95;

Revogada parcialmente pela LC 453/09

ADI TJSC nº 1988.056508-8 Mérito: inconstitucionalidade do art. 18 e §§.

ADI TJSC nº 1998.016904-6 - extingue o processo sem julgamento do merito, por ilegitimidade ativa ad causam

ADI STF nº 1037 - No mérito, não conheceu a ação por ilegitimidade ativa ad causam da ADEPOL DJ. 07/08/98

ADI TJSC 2000.019830-7 - Decisão de mérito parcialmente procedente pela expressão do art. 19, em 20/07/05

ADI STF nº 4009 - Acordaram, por maioria, a inconstitucionalidade do seguinte trecho do art. 4º: “[...] assegurada a adequada proporcionalidade das diversas carreiras com a do Delegado Especial.” (eficácia ex nunc a partir da data da publicação do Acórdão – 31/03/09)

Decretos: 2398/2022;

Fonte: ALESC/GCAN

Institui Plano de Carreira do Grupo: Polícia Civil, reclassifica seus cargos, altera disposições da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, fixa valor de vencimentos na forma dos artigos 106, § § 2º e 3º, da Constituição do Estado, e 7º, da Lei Complementar nº 43, de 20 de janeiro de 1992, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O Grupo: Segurança Pública - Polícia Civil é composto dos seguintes subgrupos de carreiras:

I - Autoridade Policial, código SP-PC-AP;

II - Técnico Científico, código SP-PC-TC;

III - Técnico Profissional, código SP-PC-TP. (Redação do art. 1º, revogada pela LC 453, de 2009)

Art. 2º O Subgrupo: Autoridade Policial, criado nos termos da Lei nº 7.720, de 31 de agosto de 1989, é o de acordo com o Anexo I, parte integrante desta Lei Complementar.

§ 1º Fica acrescido ao Subgrupo: Autoridade Policial, os cargos de Delegado de Polícia Especial e Delegado de Polícia Substituto, com atribuições definidas em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Os cargos e suas respectivas graduações que constituem a carreira de Delegado de Polícia, Subgrupo: Autoridade Policial são os constantes do Anexo II, parte integrante desta Lei Complementar.

Art. 2º O Subgrupo: Autoridade Policial, criado nos termos da Lei nº 7.720, de 31 de agosto de 1989, é o de acordo com o Anexo I, parte integrante desta Lei Complementar.

§ 1º As entrâncias indicadas nos Anexos I e II desta Lei Complementar, ficam classificadas em entrância inicial, intermediária, final e especial.

§ 2º Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, o Subgrupo Autoridade Policial fica classificado como de:

I – entrância inicial, os atuais Delegados de Polícia de 1ª e 2ª entrância;

II – entrância intermediária, os atuais Delegados de Política de 3ª entrância;

III – entrância final, os atuais Delegados de Política de 4ª entrância;

IV – entrância especial, os atuais Delegados de Política de nível especial.

§3º Os cargos de Delegado de Polícia de entrância especial, terão o local de exercício e atribuições definidas em decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 4º Os cargos de Delegados de Polícia Substituto serão lotados e com exercício definido por resolução do Delegado Geral de Polícia.

§ 5º Os cargos e suas respectivas graduações que constituem a carreira de Delegado de Política, Subgrupo: Autoridade Policial são as constantes do Anexo II, parte integrante desta Lei Complementar. (Redação dada pela LC 178, de 1999) (Redação revogada pela LC 453, de 2009).

Art. 3º Os Subgrupos: Técnico Científico e Técnico Profissional são constituídos de categorias que, por sua vez, são integrados por classes e estas por cargos, conforme os Anexos III, IV, V e VI, desta Lei Complementar.

Art. 4º Cada Subgrupo tem sua própria escala de vencimentos, fixados verticalmente, segundo a hierarquia dos cargos, levando-se em consideração critérios relativos à complexidade de atribuições, responsabilidades, nível de escolaridade e qualificação exigida para o desempenho de suas funções, assegurada a adequada proporcionalidade das diversas carreiras com a do Delegado Especial, observado sempre o disposto no artigo 106, § 3º, da Constituição do Estado. (ADI STF nº 4009)

Parágrafo único. Os valores dos vencimentos dos cargos do Grupo: Polícia Civil é o fixado nos Anexos VII-A, VII-B e VII-C, todos desta Lei Complementar.

Art. 5º Os integrantes do Subgrupo: Autoridade Policial exercerão as suas funções em regime de dedicação exclusiva.

Art.6º Os titulares dos cargos de Perito Criminalístico, Médico Legista, Odonto Legista, Químico Legista e Psicólogo Policial, poderão ter sua jornada semanal de trabalho reduzida em até 50% (cinqüenta por cento), com proporcional redução de vencimentos.

Art. 7º Ficam extintas as categorias funcionais de Agente Operacional e Policial Carcereiro, do Grupo: Polícia Civil, Subgrupo: Atividade de Nível Médio.

§ 1º Os integrantes da carreira de Agente Operacional serão enquadrados na categoria funcional de Investigador Policial do mesmo Grupo: Polícia Civil, código SP-PC-TP, em classes correlatas, conforme categoria anterior.

§ 2º Os policiais civis, integrantes da carreira de Policial Carcereiro, serão enquadrados na categoria funcional de Agente Prisional, código SP-ANM, assegurada a percepção das vantagens pecuniárias decorrentes do cargo extinto, passando a serem regidos pela Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, os policiais carcereiros terão prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, para exercerem o direito de opção pelo reenquadramento a que se refere o § 1º, deste artigo.

§ 4º Os atuais cargos da carreira de Policial Carcereiro, que se encontram em vacância, serão incorporados à carreira de Investigador Policial, na forma do § 1º, deste artigo.

Art. 8º As categorias funcionais de Auxiliar Criminalístico e Auxiliar de Autópsia, do Grupo: Polícia Civil, SP-PC-ANM, passam a denominar-se respectivamente, Técnico Criminalístico e Técnico em Necrópsia, SP-PC-TP, do mesmo Subgrupo: Técnico Profissional.

Art. 9º Cabe ao Secretário de Estado da Segurança Pública promover os reenquadramentos resultantes desta Lei Complementar, observadas as linhas de correlação, de acordo com os Anexos desta Lei Complementar.

Art. 10. Os policiais civis que, atualmente, se encontram investidos nos cargos reenquadrados, serão transposicionados aos novos Subgrupos, de acordo com as disposições desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Os policiais civis reenquadrados para efeito de ascensão funcional, deverão satisfazer aos seguintes requisitos:

I - habilitação profissional e demais critérios estabelecidos nesta Lei Complementar;

II - não tenha sido punido disciplinarmente nos últimos 3 (três) anos de efetivo exercício da atividade policial;

III - tenha cumprido o interstício mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de permanência na classe;

IV - aprovação, se for o caso, em curso de formação profissional, realizado pela Academia de Polícia Civil - ACADEPOL, conforme Resolução do Delegado Geral da Polícia Civil.

Art. 11. É concedida, aos integrantes do Subgrupo: Autoridade Policial, a indenização de 80% (oitenta por cento), a título de adicional, incidentes sobre o vencimento do cargo de provimento efetivo, ocupado pelo Delegado de Polícia em razão do regime especial de trabalho, da dedicação exclusiva, da periculosidade, horário noturno, do serviço extraordinário e da representação.

Parágrafo único. A representação instituída pelo artigo 3º, da Lei nº 7.720, de 31 de agosto de 1989, fica extinta e os valores, atualmente pagos, ficam absorvidos pela indenização a que se refere o "caput" deste artigo.

Art. 12. O artigo 189, da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 189. A indenização de atividade policial é concedida aos auxiliares e agentes da Autoridade Policial, em razão da natureza especial da atividade de segurança, dos riscos dela decorrentes, da insalubridade, da jornada prorrogada de trabalho, dos serviços de plantão, do serviço extraordinário e horário noturno.

Parágrafo único. a indenização de que trata este artigo corresponderá ao percentual de 100% (cem por cento), calculados sobre o valor do vencimento do cargo de provimento efetivo ocupado pelo policial civil.”

Parágrafo único. A indenização a que se refere o artigo 190, da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, fica extinta e os valores atualmente pagos ficam absorvidos pela indenização de atividade policial, com a nova redação desta Lei Complementar.

Art. 13. O artigo 1º, da Lei nº 5.429, de 30 de maio de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo das categorias funcionais de Comissário de Polícia, Escrivão de Polícia e Técnico Criminalístico, do Grupo: Polícia Civil, podem ser designados para exercer as funções de responsável por Delegacia Municipal de Polícia, através de designação do Titular da Pasta da Segurança Pública, previamente indicado pelo Delegado Geral da Polícia Civil, demissíveis "ad-nutun", e outras de caráter excepcional relativo à segurança pública, com desempenho no Gabinete do Titular da Pasta, com direito à gratificação correspondente ao vencimento básico, não incorporável.”

Art. 14. Os artigos 9º e 10 e parágrafos, da Lei nº 5.266, de 21 de outubro de 1976, permanecem em vigor com nova redação e os demais ficam revogados:

“Art.9º Militares da Polícia Militar, da Reserva das Forças Armadas e inativos do Grupo: Polícia Civil, podem ser convocados pelo Secretário de Estado da Segurança Pública para desempenhar funções transitórias de responsável por Delegacia Distrital e outras de caráter excepcional relativo à segurança pública, com desempenho no Gabinete do Titular da Pasta.”

“Art.10. Aos Militares da Polícia Militar ou da Reserva das Forças Armadas e aos inativos do Grupo: Polícia Civil, quando no desempenho de suas funções, a que se refere o artigo anterior, receberão, a titulo de gratificação, respectivamente, a importância de um soldo, e de um vencimento básico do cargo em que se aposentou, e os Militares à disposição da Assessoria Militar do Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Pública terão gratificação a ser remunerada e disciplinada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º A gratificação dos Militares da Reserva das Forças Armadas é calculada à base do soldo do Posto ou Graduação correspondente ao da Polícia Militar do Estado.

§ 2º Aos atuais Delegados Distritais, aplica-se o disposto no "caput" deste artigo, conforme o caso.”

Art. 15. Ao Policial Civil, ocupante do cargo de provimento efetivo ou em comissão, na Pasta da Segurança Pública, são concedidos os seguintes estímulos de produtividade policial:

I - aos policiais civis, que optarem pela permanência no trabalho, durante o período de gozo de licença prêmio, será concedido a indenização mensal correspondente a 100% (cem por cento) do respectivo vencimento básico, até o limite de 1 (um) período por ano, através de escala organizada;

II - averbação nos assentamentos funcionais dos períodos de férias não gozadas ou interrompidas em caso de imperiosa necessidade de serviço, desde que acumuladas por mais de 2 (dois) anos, a fim de serem contados em dobro para fim de aposentadoria, por decisão do Delegado Geral da Polícia Civil;

III - (VETADO);

IV - após 30 (trinta) anos de serviço, o policial civil fará jus a um acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento por anuênio, a título de adicional de permanência, como estimulo à permanência no serviço ativo, até complementar 35 (trinta e cinco) anos de serviço; (Redação do inciso IV, revogada pela LC 453, de 2009)

V - é facultado ao Policial Civil a transformação de adicional por tempo de serviço conquistado após o interstício, na forma da legislação anterior, no adicional instituído por este artigo, vedado a acumulação.

§ 1º As vantagens pecuniárias previstas neste artigo, aplica-se o disposto no artigo 2º, § 2º, da Lei Complementar nº 43, de 20 de janeiro de 1992.

§ 2º (VETADO).

Art. 16. Ao policial civil que tenha exercido cargo em comissão, fica assegurada a contagem desse período como se tivesse percebido a gratificação prevista no § 2º, do artigo 88, da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986.

Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo produzirá efeitos a contar de 17 de abril de 1991.

Art. 17. Fica extinto o cargo de provimento em comissão não codificado de Delegado Geral da Polícia Civil e excluído o anexo II, da Lei nº 8.240, de 12 de abril de 1991, ficando criada a função de confiança de Delegado Geral da Polícia Civil, passando a integrar a estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

§ 1º A Superintendência da Polícia Civil e o correspondente cargo passam à denominação, respectivamente, de Delegacia Geral de Polícia Civil e função de confiança de Delegado Geral da Polícia Civil, com a mesma competência e atribuições.

§ 2º A função de confiança de Delegado Geral da Polícia Civil é atribuída uma gratificação pelo efetivo exercício correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do respectivo ocupante, aplicando-se o disposto no § 1º, do artigo 15, desta Lei Complementar. (Vide LC 99, de 1993, que altera o valor para 40% (quarenta por cento) do valor de vencimento do cargo de provimento em comissão, não codificado, de dirigente de autarquia ou fundação.)

Art. 18. Fica criada a categoria funcional de Inspetor de Polícia do Grupo: Polícia Civil, na forma do artigo 3º, desta Lei Complementar, cujos cargos são os constantes do Anexo V, desta Lei Complementar.

§ 1º Os Inspetores de Polícia não optantes, de acordo com o artigo 2º, da Lei nº 8.520, de 9 de janeiro de 1992, serão aproveitados na nova carreira prevista no Anexo III, desta Lei Complementar, respeitada a classe em que, atualmente, se encontram.

§ 2º As atribuições, da carreira a que se refere este artigo, são, basicamente, investigatórias e outras a serem definidas na forma do § 1º, do artigo 2º, desta Lei Complementar, "in fine".

Art. 19. Fica instituído o Conselho Superior da Polícia Civil, órgão de deliberação coletiva, integrado pelo Delegado Geral da Polícia Civil, seu presidente, diretores de órgãos superiores da instituição e, em igual número, por Delegados de Polícia de última graduação, eleitos por seus pares, conforme dispuser Decreto do Chefe do Poder Executivo, quanto a sua competência e organização. ADIn TJSC 2000.0198330-7: Mérito por maioria julgou procedente pela inconstitucionalidade da expressão: “integrado pelo Delegado Geral da Polícia Civil, seu presidente, diretores de órgãos superiores da instituição e, em igual número, por Delegados de Polícia de última graduação, eleitos por seus pares” em 20/07/05

Art. 20. Ficam extintos 15 (quinze) cargos, em vacância, da categoria funcional de Psicólogo Policial, seguintes:

I - 4 (quatro) cargos do nível SP-PC-TC-1A;

II - 3 (três) cargos do nível SP-PC-TC-2B;

III - 3 (três) cargos do nível SP-PC-TC-3C;

IV - 3 (três) cargos do nível SP-PC-TC-4D;

V - 2 (dois) cargos do nível SP-PC-TC-5E.

Art. 21. Ficam criados 15 (quinze) cargos de provimento efetivo no Subgrupo: Técnico Científico, das categorias funcionais de Inspetor de Polícia e Perito Criminalístico, seguintes, conforme o Anexo V, desta Lei Complementar:

I - Inspetor de Polícia:

a) 3 (três) cargos para o nível SP-PC-TC-1A;

b) 2 (dois) cargos para o nível SP-PC-TC-2B;

c) 2 (dois) cargos para o nível SP-PC-TC-3C;

d) 2 (dois) cargos para o nível SP-PC-TC-4D;

e) 1 (um) cargo para o nível SP-PC-TC-5E;

II - Perito Criminalístico:

a) 1 (um) cargo para o nível SP-PC-TC-1A;

b) 1 (um) cargo para o nível SP-PC-TC-2B;

c) 1 (um) cargo para o nível SP-PC-TC-3C;

d) 1(um) cargo para o nível SP-PC-TC-4D;

e) 1(um) cargo para o nível SP-PC-TC-5E.

Art. 22. As disposições previstas nesta Lei Complementar aplicam-se aos inativos do Grupo: Polícia Civil.

Art. 23. No uso de suas atribuições, compete ao Delegado Geral da Polícia Civil baixar Resoluções.

Art. 24. Ficam revogados o artigo 1º, da Lei nº 8.520, de 9 de janeiro de 1992; os artigos 2º e 3º, da Lei nº 5.429, de 30 de maio de 1978; e o inciso III, do artigo 137, da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986.

Art. 25. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1992.

Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 29 de maio de 1992

OTÁVIO GILSON DOS SANTOS

Governador do Estado em exercício

ANEXO I

GRUPO: SEGURANÇA PÚBLICA – POLÍCIA CIVIL

I – SUBGRUPO: AUTORIDADE POLICIAL

CARRETA: DELEGADO DE POLÍCIA

LINHA DE CORRELAÇÃO PARA REENQUADRAMENTO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CÓDIGO/NÍVEL/CLASSE

CARGO/CÓDIGO/GRADUAÇÃO

PC-AP-5-E

Delegado de polícia Especial

PC-AP-4-D

Delegado de polícia de 4ª Entrância

PC-AP-3-C

Delegado de polícia de 3ª Entrância

PC-AP-2-B

Delegado de Polícia de 2ª Entrância

PC-AP-1-A

Delegado de Polícia de 1ª Entrância

Delegado Substituto

OBS: a lotação dos integrantes da carreira de Delegado de Polícia corresponderá à graduação das comarcas, aplicando-se, no que couber, a Lei nº 5.624, de 09/11/79, e conforme dispuser Decreto do Chefe do Poder Executivo.

ANEXO I

GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA – POLÍCIA CIVIL

I — Subgrupo: Autoridade Policial

Carreira: Delegado de Polícia

Código: SP-PC-AP

LINHA DE CORRELAÇÃO PARA CLASSIFICAÇÃO

SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL

Delegado de Polícia Especial

Delegado de Polícia de Entrância Especial

Delegado de Polícia de 4ª Entrância

Delegado de Polícia de Entrância Final

Delegado de Polícia de 3ª Entrância

Delegado de Polícia de Entrância Intermediária

Delegado de Polícia de 2ª Entrância

Delegado de Polícia de Entrância Inicial

Delegado de Polícia de 1ª Entrância

Delegado de Polícia de Entrância Inicial

Delegado de Polícia Substituto

Delegado de Polícia Substituto

(Redação dada pela LC 178, de 1999) (Vide ADI STF 2029) (Redação do anexo I, revogada pela LC 453, de 2009)

ANEXO II

GRUPO: SEGURANÇA PÚBLICA – POLÍCIA CIVIL

SITUAÇÃO ATUAL

SUBGRUPO

PC-AP-5E

PC-AP-4D

PC-AP-3C

PC-AP-2C

PC-AP-1A

TOTAL

AUTORIDADE

30

40

55

75

100

300

 

SITUAÇÃO PROPOSTA

SUBGRUPO

ESPECIAL

4ª ENTRANCIA

3ª ENTRANCIA

2º ENTRANCIA

AUTORIDADE POLICIAL

30

40

55

75

SUBGRUPO

1ª ENTRANCIA

SUBSTITUTO

TOTAL

AUTORIDADE POLICIAL

100

85

385

 

ANEXO II

GRUPO: POLÍCIA CIVIL

SUBGRUPO: AUTORIDADE POLICIAL

CATEGORIA UNCIONAL

DE GRADUAÇÃO

ENTRÂNCIAS

 

SUBST. 1ª 2ª 3ª 4ª ESPECIAL

DELEGADO DE POLÍCIA

85 100 75 55 105 30

SUBTOTAL

450

(Redação dada pela LC 126, de 1994)

ANEXO II

GRUPO: SEGURANÇA PÚBLICA – POLÍCIA CIVIL

SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL

Delegado de Polícia

Especial

30

 

Delegado de Polícia de

Entrância Especial

30

Delegado de Polícia

de 4ª Entrância

105

 

Delegado de Polícia de Entrância

Final

105

Delegado de Polícia

de 3ª Entrância

55

 

Delegado de Polícia de

Entrância Intermediária

55

Delegado de Polícia

de 2ª Entrância

75

 

Delegado de Polícia de

Entrância Inicial

175

Delegado de Polícia

de 1ª Entrância

100

    

Delegado de Polícia

Substituto

85

 

Delegado de Polícia

Substituto

85

TOTAL

450

 

TOTAL

450

(Redação dada pela LC 178, de 1999) (Vide ADI STF 2029) (Redação do anexo I, revogada pela LC 453, de 2009)

ANEXO III

GRUPO: SEGURANÇA PÚBLICA – POLÍCIA CIVIL

II- SUBGRUPO: TÉCNICO CIENTÍFICO

CARREIRAS: PERTO CRIMINALÍSTICO/ INSPETOR DE POLÍCIA/MÉDICO LEGISTA/QUÍMICO LEGISTA/PSICÓLOGO POLICIAL

CÓDIGO: SP-PC-PC

LINHA DE CORRELAÇÃO PARA REEENQUADRAMENTO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CÓDIGO/NÍVEL/CLASSE

CÓDIGO/NÍVEL/CLASSE

PC-ANS-9E

SP-PC-TC-5E

PC-ANS-8D

SP-PC-TC-4D

PC-ANS-7C

SP-PC-TC-3C

PC-ANS-6B

SP-PC-TC-2B

PC-ANS-5A

SP-PC-TC-1A

  

PC-ANS-5E

SP-PC-TC-5E

PC-ANS-4D

SP-PC-TC-4D

PC-ANS-3C

SP-PC-TC-3C

PC-ANS-2B

SP-PC-TC-2B

PC-ANS-1A

SP-PC-TC-1A

ANEXO IV

GRUPO: SEGURANÇA PÚBLICA – POLÍCIA CIVIL

III- SUBGRUPO: TÉCNICO PROFISSIONAL

CARREIRAS: 1º ESTÁGIO – INVESTIGADOR POLICIAL, ESCREVENTE POLICIAL E TÉCNICO EM NECRÓPSIA

2º ESTÁGIO – COMISSÁRIO DE POLÍCIA, ESCRIVÃO DE POLÍCIA E TÉCNICO CRIMINALÍSTICO

CÓDIGO: SP-PC-TP

LINHA DE CORRELAÇÃO PARA REEENQUADRAMENTO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CÓDIGO/NÍVEL/CLASSE

CÓDIGÓ/NÍVEL/CLASSE

PC-ANM-10E

SP-PC-TP-10J

PC-ANM-9D

SP-PC-T2-9I

PC-ANM-8C

SP-PC-TP-8H

PC-ANM-7B

SP-PC-TP-7G

PC-ANM-6A

SP-PC-TP-6F

 

(2º ESTÁGIO FUNCIONAL)

PC-ANM-5E

SP-PC-TP-5E

PC-ANM-4D

SP-PC-TP-4D

PC-ANM-3C

SP-PC-TP-3C

PC-ANM-2B

SP-PC-TP-2B

PC-ANM-1A

SP-PC-TP-1A

 

(1º ESTÁGIO FUNCIONAL)

No subgrupo: Técnico Profissional, para efeito de ascensão funcional

ANEXO V

GRUPO: SEGURANÇA PÚBLICA – POLÍCIA CIVIL

CATEGORIAS FUNCIONAIS

SP-PC-TC-5E

SP-PC-TC-4D

SP-PC-TC-3C

Inspetor de Polícia

4

3

12

Perito Criminalístico

4

7

11

Médico Legista

3

5

9

Odonto Legista

1

1

2

Químico Legista

1

1

2

Psicólogo Policial

5

9

20

CATEGORIA FUNCIONAIS

SP-PC-TC-2B

SP-PC-TC-1A

SUBTOTAL CARGOS

Inspetor de Polícia

17

29

65

Perito Criminalístico

16

23

61

Médico Legista

12

17

46

Odonto Legista

2

3

9

Químico Legista

2

3

9

Psicólogo Policial

25

26

85

TOTAL

   

275

 

ANEXO V

SUBGRUPO:TÉCNICO CIENTÍFICO

CLASSES

CATEGORIAS FUNCIONAIS

          
 

1A

2B

3C

4D

5E

TOTAL

Inspetor de Polícia

Perito Criminalístico

Médico Legista

Odonto Legista

Químico Legista

Psicólogo Policial

24

23

18

4

4

26

17

16

13

3

3

22

12

11

10

2

2

17

8

7

6

1

1

12

4

4

4

1

1

8

65

61

51

11

11

85

SUBTOTAL

         

284

(Redação dada pela LC 126, de 1994)

ANEXO VI

GRUPO: SEGURANÇA PÚBLICA – POLÍCIA CIVIL

CATEGORIAS FUNCIONAIS

10-J

9-I

8-H

7-G

6-F

SUBTOTAL

Comissário de Polícia

65

100

150

190

227

732

Escrivão de Polícia

35

50

65

90

140

380

Técnico Criminalístico

8

12

20

30

50

120

CATEGORIAS FUNCIONAIS

5-E

4-D

3-C

2-B

1-A

SUBTOTAL

Investigador Policial

47

74

90

130

202

543

Escrevente Policial

30

45

70

110

175

400

Técnico em Necrópsias

3

6

10

15

21

55

TOTAL

         

2.230

A ascensão funcional dentro do Subgrupo: Técnico Profissional para se operar dependerá da existência de vagas no nível SP-PC-TP-6F, da categoria superior.

ANEXO VI

SUBGRUPO:TÉCNICO PROFISSIONAL

CATEGORIAS FUNCIONAIS

De Nível Superior

CLASSE

CLASSE

CLASSE

CLASSE

CLASSE

CLASSE

 

6F

7G

8H

9I

10J

TOTAL

Comissário de Polícia

Escrivão de Polícia

Téc. Criminalístico

227

203

54

190

138

33

150

105

23

100

76

13

65

46

9

732

568

132

Categorias Funcionais de

Nível Médio

1A

2B

3C

4D

5E

 

Investigador Policial

Escrevente Policial

Técnico em Necrópsia

340

229

27

210

147

20

147

104

14

104

71

9

64

40

5

865

591

75

SUBTOTAL

         

2.963

TOTAL DO EFETIVO DA POLÍCIA CIVIL

         

3.697

(Redação dada pela LC 126, de 1994)

ANEXO VII-A

GRUPO: SEGURANÇA PÚBLICA – POLÍCIA CIVIL

SUBGRUPO: AUTORIDADE POLICIAL

CARREIRA: DELEGADO DE POLÍCIA

GRADUAÇÃO

VENCIMENTO BÁSICO

ABRIL/92 (Cr$)

VENCIMENTO BÁSICO

MAIO/92 (Cr$)

Especial

1.176.401,85

1.411.682,22

4ª Entrância

1.058.761,66

1.270.513,99

3ª Entrância

1.005.823,58

1.206.988,29

2ª Entrância

955.473,58

1.146.568,29

1ª Entrância

907.711,66

1.089.253,99

Substituto

862.420,19

1.034.904,23

ANEXO VII-B

GRUPO: SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL

SUBGRUPO: TÉCNICO CIENTÍFICO

CATEGORIAS

FUNCIONAIS

NÍVEIS

VENCIMENTO

BÁSICO - ABRIL/92

(Cr$)

VENCIMENTO

BÁSICO - MAIO/92

(Cr$)

Inspetor de Polícia

SP-PC-TC-5E

662.078,96

794.494,75

Perito Criminalístico

SP-PC-TC-4D

627.963,30

753.555,96

Médico Legista

SP-PC-TC-3C

600.670,78

720.804,94

Odonto Legista

SP-PC-TC-2B

573.378,26

688.053,91

Químico Legista

SP-PC-TC-1A

546.085,73

655.302,88

ANEXO VII-C

GRUPO: SEGURANÇA PÚBLICA – POLÍCIA CIVIL

SUBGRUPO: TÉCNICO PROFISSIONAL

CATEGORIAS

FUNCIONAIS

NÍVEIS

VENCIMENTO BÁSICO

ABRIL/92 - (Cr$)

VNCIMENTO BÁSICO

MAIO/92 - (Cr$)

Comissário de Polícia

SP-PC-TP-10J

477.854,43

573.425,31

Escrivão de polícia

SP-PC-TP-9I

457.267,39

548,720,87

 

SP-PC-TP-8H

436.798,00

524.157,60

Técnico Criminalístico

SP-PC-TP-7G

416.328,61

499.594,33

 

SP-PC-TP-6F

395.859,22

475.031,06

Investigador Policial

SP-PC-TP-5E

327.627,91

393.153,49

Escrevente Policial

SP-PC-TP-4D

307.158,52

368.590,22

 

SP-PC-TP-3C

286.689,13

344.026,95

Técnico em Necrópsia

SP-PC-TP-2B

266.219,73

319.463,68

 

SP-PC-TP-1A

246.338,54

295.606,25

ANEXO VIII

GRUPO: SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL

SUBGRUPO: AUTORIDADE POLICIA

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

CARREIRA

GRADUAÇÃO

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Delegado de Polícia

Especial

4ª Entrância

3ª Entrância

2ª Entrância

1ª Entrância

Substituto

Portador de diploma de Bacharel em Direito e

aprovação em curso de formação de Delegado de

Polícia a ser realizado pela Academia de Polícia Civil

com, no mínimo, 600(seiscentas) horas/aulas de

duração.

A investidura inicial, no Subgrupo: Autoridade Policial, verificar-se-á no cargo de Delegado de Polícia Substituto.

GRUPO: SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL

SUBGRUPO: TËCNICO CIENTÍFICO

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

CARREIRAS

NÍVEIS

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Inspetor de Polícia

SP-PC-TC-5E

SP-PC-TC-4D

SP-PC-TC-3C

SP-PC-TC-2B

SP-PC-TC-1A

Portador de diploma de Bacharel em curso superior, currículo mínimo

de 4 (quatro) anos e curso de formação na Academia de Polícia Civil,

com, no mínimo, 400 (quatrocentas) horas/aula de duração.

Perito Criminalístico

SP-PC-TC-5E

SP-PC-TC-4D

SP-PC-TC-3C

SP-PC-TC-2B

SP-PC-TC-1A

Portador de diploma de curso superior em Engenharia, Arquitetura,

Física, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas e Biologia, Direito, Geologia, Oceanografia e Letras, com currículo mínimo de 4 (quatro)

anos e curso de formação na Academia de Polícia Civil com, no

mínimo, 200 (duzentas) horas/aulas de duração.

Médico Legista

SP-PC-TC-5E

SP-PC-TC-4D

SP-PC-TC-3C

SP-PC-TC-2B

SP-PC-TC-1A

Portador de diploma de Médico, currículo mínimo de 5 (cinco) anos,

com registro no Conselho Regional de Medicina e curso de formação

na Academia de Polícia Civil com, no mínimo, 200 (duzentas)

horas/aula de duração.

Odonto

Legista

SP-PC-TC-5E

SP-PC-TC-4D

SP-PC-TC-3C

SP-PC-TC-2B

SP-PC-TC-1A

Portador de diploma de Cirurgião Dentista, currículo de 5 (cinco)

anos, com registro no Conselho Regional de Odontologia e curso

de formação na Academia de Polícia Civil com, no mínimo, 200 (duzentas) horas/aula de duração.

Químico

Legista

SP-PC-TC-5E

SP-PC-TC-4D

SP-PC-TC-3C

SP-PC-TC-2B

SP-PC-TC-1A

Portador de Diploma em Química, Bioquímica ou Farmácia,

currículo mínimo de 4 (quatro) anos, com registro no respectivo Conselho Regional da classe e curso de formação na Academia de Polícia Civil com, no mínimo, 200(duzentas) horas/aula de

duração.

Psicólogo

Policial

SP-PC-TC-5E

SP-PC-TC-4D

SP-PC-TC-3C

SP-PC-TC-2B

SP-PC-TC-1A

Portador de diploma de Psicólogo, currículo de 5 (cinco) anos, com registro no Conselho Regional e curso de formação na Academia de Polícia Civil com, no mínimo, 200(duzentas) horas/aula de

duração.

SUBGRUPO: TÉCNICO PROFISSIONAL (SEGUNDO ESTÁGIO)

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Comissário de

Polícia

SP-PC-TP-10J

SP-PC-TP-9I

SP-PC-TP-8H

SP-PC-TP-7G

SP-PC-TP-6F

Portador de diploma de curso superior, Licenciatura Plena, em Faculdade reconhecida por lei, aprovação em concurso interno de ascenção funcional ara

o nível SP-PC-TP- 6F e desde que tenha realizado curso de formação na

Academia de Polícia Civil, cumprido os requisitos previstos no art. 12, § 1º,

incisos I, II, III e IV, desta Lei Complementar, respeitado o período de

interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na categoria de Investidor Policial, nível SP-PC-TP-5E.

Escrivão de

Polícia

SP-PC-TP-10J

SP-PC-TP-9I

SP-PC-TP-8H

SP-PC-TP-7G

SP-PC-TP-6F

Portador de diploma de curso superior, Licenciatura Plena, em Faculdade reconhecida por lei, aprovação em concurso interno de ascenção funcional para o nível SP-PC-TC-6F e desde que tenha realizado curso de formação na Academia de Polícia Civil, cumprido os requisitos previstos no art. 12, § 1º, incisos I, II, III e IV desta Lei Complementar, respeitado o período de

interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na categoria de

Escrevente Policial, nível SP-PC-TC-5E.

Técnico

Criminalístico

SP-PC-TP-10J

SP-PC-TP-9I

SP-PC-TP-8H

SP-PC-TP-7G

SP-PC-TP-6F

Portador de diploma de curso superior, Licenciatura Plena, em Faculdade reconhecida por lei, aprovação em concurso interno de ascenção funcional

para o nível SP-PC-TC-6F e desde que tenha realizado o curso de

formação pela Academia de Polícia Civil, cumprido os requisitos previstos

no artigo 12, § 1º, incisos I, II, III e IV, desta Lei Complementar,

respeitado o período relativo ao interstício de 365 (trezentos e sessenta e

cinco) dias na categoria de Técnico em Necrópsia, nível SP-PC-TP-5E.

SUBGRUPO: TÉCNICO PROFISSIONAL (PRIMEIRO ESTÁGIO)

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

CARREIRAS

NÍVEIS

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Investigador

Policial

SP-PC-TP-5E

SP-PC-TP-4D

SP-PC-TP-3C

SP-PC-TP-2B

SP-PC-TP-1A

Portador de certificado de conclusão de curso de 2º grau ou equivalente e curso de formação na Academia de Polícia Civil

com, no mínimo, 400 (quatrocentas) horas/aula de duração.

Escrevente

Policial

SP-PC-TP-5E

SP-PC-TP-4D

SP-PC-TP-3C

SP-PC-TP-2B

SP-PC-TP-1A

Portador de certificado de conclusão de curso de 2º grau ou equivalente e curso de formação na Academia de Polícia Civil

com, no mínimo, 400 (quatrocentas) horas/aula de duração.

Técnico

em

Necrópsia

SP-PC-TP-5E

SP-PC-TP-4D

SP-PC-TP-3C

SP-PC-TP-2B

SP-PC-TP-1A

Portador de certificado de conclusão de curso de 2º grau

(Técnico em Enfermagem ou equivalente) e curso de formação

na Academia de Polícia Civil, com no mínimo, 200(duzentas)

horas/aula de duração.