LEI Nº 8.534, de 19 de janeiro de 1992
Procedência: Governamental
Natureza: PL 462/1991
DO: 14.369 de 24/01/1992
Decreto: 2.197/2022
Revogada pela Lei 19.054/2024
Fonte: Alesc/Gcan
Dispõe sobre a obrigatoriedade da prévia fiscalização dos produtos de origem animal, cria o Sistema Estadual de Inspeção Sanitária dos Produtos de Origem Animal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados, em trânsito e comercializados.
Art. 2º A fiscalização a que se refere o artigo 1º será executada pela Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, através de um sistema próprio a nível da unidade inspecionada.
Parágrafo único. Integrarão o sistema, servidores lotados nos organismos estaduais e que desenvolvam atividades afins.
Art. 3º O Poder Executivo do Estado, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Lei, regulamentará a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, em 19 de janeiro de 1992
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado