LEI Nº 19.054, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a inspeção e fiscalização sanitária e industrial dos produtos de origem animal produzidos no Estado e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DOS OBJETIVOS E DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas sobre a inspeção e fiscalização sanitária e industrial dos produtos de origem animal produzidos no Estado.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – assegurar a inocuidade, identidade, qualidade e segurança dos produtos de origem animal produzidos no Estado;
II–fomentar o Serviço de Inspeção Estadual (SIE) para a execução das atividades de inspeção e fiscalização nos estabelecimentos de produtos de origem animal nele registrados;
III– definir a obrigatoriedade da elaboração, da implantação, da implementação, do monitoramento e da verificação dos programas de autocontrole nos estabelecimentosde produtos de origem animal registrados no SIE;
IV–fomentar o SIE para a execução das atividades de combate àclandestinidade;
V –garantir o bem-estar animal em estabelecimentos que recebem animais vivos;
VI–estabeleceras normas gerais do processo administrativo do SIE,com estrita observância aos princípios da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica, do interesse público,da eficiência, da publicidade e da transparência; e
VII – atender aos preceitos de defesa sanitária animal na prevenção, no combate e na erradicação de enfermidades.
Art. 3º Para fins desta Lei, consideram-se:
I –auto de infração: ato administrativo em documento preenchido pelo autuante, queimputa uma conduta supostamente infracional a pessoa natural ou jurídica, enquadra tal conduta elhe comina as possíveis penalidades;
II –autuante: médico veterinário oficial emissor do auto de infração;
III – estabelecimento de produtos de origem animal: qualquer instalação na qual sejam abatidos ou industrializados animais produtores de carnes ou na qual sejam obtidos, recebidos, manipulados, beneficiados, industrializados, fracionados, conservados, armazenados, acondicionados, embalados, rotulados ou expedidos, com finalidade industrial ou comercial, a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, os ovos e seus derivados, o leite e seus derivados ou os produtos de abelhas e seus derivados, incluídos os estabelecimentos agroindustriais artesanais e de pequeno porte de produtos de origem animal;
IV–estabelecimento clandestino: estabelecimentoque não possui autorização expedida porum serviço de inspeção oficial para execução das atividades descritas no inciso III do caput deste artigo;
V –fiscalização: ação direta, privativa e não delegável dos órgãos e das entidades daAdministração Pública no exercício do poder de polícia administrativa, objetivando verificaro cumprimento das determinações legais e regulamentares próprias, desenvolvidacom as prerrogativas da lei e nos limites desta;
VI –inspeção: atividade privativa de profissional médicoveterinário, oficial ou de apoio, pautada na execução de atividades conformedispostonesta Lei, em atos normativos e em procedimentos técnicosque envolvam processos e sistemas de controle, com a finalidade industrial oucomercial, a ser realizada inclusive nos estabelecimentos agroindustriais familiares e de pequeno portede produtos de origem animal;
VII – médico veterinário oficial: autoridade sanitária ocupante do emprego público de médico veterinário do quadro de pessoal daCompanhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC);
VIII – médico veterinário de apoio: médico veterinário habilitado na área deinspeção para exercer atividades de inspeção sanitária em estabelecimentos deprodutos de origem animal registrados no SIE;
IX–multa: penalidade pecuniária estabelecida em auto de infração;
X–programas de autocontrole: conjunto de ações que proporcionem a implantação, a execução, omonitoramento, a verificação e a correção de procedimentos e processos de produçãoe de distribuição de insumos agropecuários de origem animal, alimentos e produtos deorigem animal e suas matérias-primas, com vistas a garantir a inocuidade, a identidade, a qualidade e a segurança alimentar, o bem-estar animal e o combate a fraudes em produtos de origem animal;
XI– responsável legal: proprietário, sócio, gerente, associado, cooperado, produtor ruralou outra pessoa que responda legalmente pelo estabelecimento de produtos de origem animal emqualquer uma das etapas de registro, pelo produto de origem animal ou por suasmatérias-primas ou seus animais;
XII – Serviço de Inspeção Estadual (SIE): estrutura composta pelo Serviço Veterinário Estadual e pelos médicos veterinários oficiais, responsável pela inspeção e fiscalização sanitária e industrial dos produtos de origem animal elaborados no Estado, vinculada ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DEINP) da CIDASC;
XIII – Serviço Veterinário Estadual: estrutura composta pela Secretaria de Estado daAgricultura e Pecuária (SAR) e pela CIDASC, responsável pela defesa sanitária animal e inspeção sanitária deprodutos de origem animal, cujas atividades são executadas sob a coordenação e responsabilidade deseus médicos veterinários oficiais;
XIV–termo de medida sanitária cautelar: documento destinado a dar ciência sobre a adoção de 1 (uma) ou mais medidas sanitárias a serem aplicadas em caráter imediato; e
XV – termo de notificação: documento destinado a darciência ao responsável legal sobre a existência de normas infringidas, prevendo aspossíveis penalidades.
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE E DA EXECUÇÃO DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Art. 4ºFica estabelecidaa obrigatoriedadeda prévia inspeção e fiscalização sanitária e industrial dos produtos de origem animal produzidos no Estado.
Art. 5º A inspeção e fiscalização sanitária e industrial dos produtos de origem animalcomercializados em âmbito intermunicipal, atividades exclusivasde profissional médico veterinário, serão de responsabilidade da SAR, que fica autorizada a delegar sua execução à CIDASC.
Parágrafo único. A inspeção e fiscalização serão executadas por meio do SIE.
Art. 6º A fiscalização sanitária e industrial dos estabelecimentos de produtos de origem animalregistrados no SIE oudos estabelecimentos com equivalência do seu serviço de inspeção reconhecida peloSIE ocorrerá por meio de fiscalizações ou auditorias realizadas por médicos veterináriosoficiais.
Parágrafo único. A fiscalização abrange a inspeção e todas as etapas de elaboração do produto de origem animal, desde a recepção de animais, de matérias-primas e deingredientes até a expedição e o transporte de quaisquer matérias-primas e produtos,comestíveis e não comestíveis, conforme dispostonesta Lei.
Art. 7º Ficam sujeitos à inspeção e fiscalização sanitária e industrialde que trata esta Lei:
I –os animais destinados ao abate, seus produtos,seus subprodutos e suas matérias-primas;
II – o pescado e seus derivados;
III – o leite e seus derivados;
IV – os ovos e seus derivados; e
V –os produtos de abelhas e seus derivados.
§ 1º Os produtos de que tratam os incisos do caput deste artigo podem ser comestíveis ou não comestíveis, com adição ou não de produtos vegetais,conforme disposto em leie em atos normativos.
§ 2º A inspeção e fiscalização de que trata o caput deste artigo abrangem a inspeção ante mortem e post mortem dosanimais e a recepção, a manipulação, o beneficiamento, a industrialização, ofracionamento, a conservação, o acondicionamento, a embalagem, a rotulagem, oarmazenamento, a expedição e o trânsito de quaisquer matérias-primas e produtos deorigem animal.
§ 3º A inspeção e fiscalização de que trata o caputdeste artigo excluem os produtos deorigem animal manipulados em estabelecimentos que realizam o comércio varejista,exceto nos entrepostos em supermercados e similares, conforme definido emregulamento próprio.
Art. 8º A inspeção e fiscalização sanitária e industrial de que trata esta Lei serão realizadas nos limites intermunicipais e nos estabelecimentos de produtos de origem animal, especialmente:
I – nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
II – nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstas nesta Lei para abate, manipulação, distribuição ou industrialização;
III – nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;
IV – nos estabelecimentos que produzam ou recebam ovos e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;
V – nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento, distribuição ou industrialização;
VI – nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento, distribuição ou industrialização; e
VII – nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal, comestíveis ou não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados.
Art. 9º Compete à CIDASC, nos termos desta Lei, fiscalizar, emitir termode notificação e termode medida sanitária cautelar, lavrar auto de infração, conduzir oprocesso administrativo,aplicar penalidade e realizar a cobrança judicial e a inscrição emdívida ativa dos autuados devedores, quando da decisão não couber mais recursoadministrativo.
Art. 10. Caberá a todos os estabelecimentos de produtos de origem animal quealmejam a comercializaçãointermunicipalde seus produtos a obtenção de registro no SIE.
§ 1º A inspeção e fiscalização realizadas pelo SIE isentam o estabelecimento de qualquer outra fiscalização industrial ousanitária para comercialização intermunicipal de seus produtos de origem animal.
§ 2º Estabelecimentos registradosemserviço de inspeção municipal poderãopossuir autorização para a comercialização intermunicipal, desde que a inspeção efiscalização destes ocorram por serviço de inspeção com equivalênciaao SIE.
§ 3º A comercialização interestadual será permitida desde que reconhecida aequivalência do serviço de inspeção municipal ou do SIE ao Serviço de Inspeção Federal (SIF), conforme disposto em legislação federal específica.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS HIGIÊNICO-SANITÁRIAS E DOS PROGRAMAS DE AUTOCONTROLE
Art. 11. Os responsáveis legais dos estabelecimentos de produtos de origem animal e/ou seus representantes legais ficam obrigados, às suas custas e no prazo determinado, a cumprir as medidasdefinidas pelos regulamentos e exigidas pelo médico veterinário oficial responsávelpelo estabelecimento ou pormédico veterinário oficial por ele delegado.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo poderá implicarexecução compulsória das medidas higiênico-sanitáriasdefinidas pelo órgão executor, com posterioracionamento legal dos estabelecimentos.
Art. 12. Os estabelecimentos de produtos de origem animal registrados no SIE sãoresponsáveis pela elaboração, pela implantação, pela implementação, pelo monitoramento e pela verificação interna dos programas de autocontrole, de forma auditável, com o objetivo de garantir a inocuidade, identidade, qualidade e segurança dos produtos elaborados.
Parágrafo único. Fica autorizado o uso de softwares destinados aos programas de autocontrole digitais, desde que garantam a segurança da informação e apossibilidade de verificação pelas autoridades fiscalizadoras.
Art. 13. Os programas de autocontrole serão constituídos de:
I –registros sistematizados e auditáveis do processo produtivo, desde a obtenção e arecepção da matéria-prima, dos ingredientes e dos insumos até a expedição doproduto final;
II –previsão de cumprimento ao bem-estar animal, quando aplicável, conformedeterminado em lei;
III – previsão de atendimento aos preceitos de defesa sanitária animal na prevenção, no combate e na erradicação de enfermidades;
IV –previsão de recolhimento de lotes, quando identificadas deficiências ou nãoconformidades no produto de origem animal que possam causar riscos à segurança e aos interesses do consumidor ou à saúde animal; e
V – descrição e registro dos procedimentos de autocorreção.
Parágrafo único. O SIE determinará em ato normativo próprio a quantidade e os tipos deprogramas de autocontrole e demais requisitos a que estes devem atender.
Art. 14. No caso de determinação do Serviço Veterinário Estadual ouno caso de a inspeção, a fiscalização ou o programa de autocontroleidentificar deficiências ou não conformidades no processo produtivo ou no produto deorigem animal que possam causar risco à segurança do alimento, aos interesses do consumidor ou à saúde animal, oestabelecimento de produtos de origem animal ficará responsável pelo recolhimento dos lotes produzidos nessacondição e pela destinação adequada.
CAPÍTULO IV
DAS TAXAS DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO ESTADUAL
Art. 15. As taxas do SIE têm por fatos geradores os seguintes serviços administrativos prestadospelo DEINP da CIDASC:
I –processo de obtenção de registro de estabelecimento no SIE;
II –processo de ampliação e reforma de estabelecimento registrado no SIE;
III –processo de adesão aoSistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA) do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA);
IV –processo de retorno da atividade industrial de estabelecimento; e
V –processo de alteração documental de estabelecimento.
§ 1º O Anexo I desta Lei estabelece a denominação das taxas do SIE e os seusvalores, os quais serão atualizados anualmentepor decreto do Governador do Estado, observando-se como limite a variação, no período, do ÍndiceNacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que vier a substituí-lo.
§ 2º As taxas do SIE poderão ser pagas em qualquer estabelecimentobancário da rede arrecadadora de receitas estaduais, por meio de Documento deArrecadação de Receitas Estaduais (DARE).
§ 3º Fica facultado à CIDASC realizar o recolhimento das taxas de que tratam oscódigos constantes do Anexo I desta Lei a cada documento emitido ou por meio de 1 (um) únicoDARE.
§ 4º As taxas referentes aos processos de obtenção de registro de estabelecimento no SIE ede ampliação e reforma de estabelecimento registrado no SIE possuem validade de 12 (doze) meses, a contar da datado pagamento destas.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 16. Ficam sujeitas à aplicação de medidas sanitárias cautelares e à responsabilização pelas infraçõesde que trata esta Lei, para fins de aplicação das penalidades nela previstas, as pessoas naturais ou jurídicas:
I –fornecedoras de matérias-primas ou de produtos de origem animal, desde a origematé o recebimento nos estabelecimentos registrados no SIE;
II –proprietárias, locatárias ou arrendatárias de estabelecimentos registrados no SIEonde forem recebidos, manipulados, beneficiados, processados, fracionados,industrializados, conservados, acondicionados, rotulados, armazenados, distribuídosou expedidos matérias-primas ou produtos de origem animal; e
III –expedidoras ou transportadoras de matérias-primas ou produtos de origem animal.
Parágrafo único. A responsabilização de que trata o caput deste artigo abrange asinfrações cometidas por quaisquer empregados ou prepostos das pessoas naturais oujurídicas que exerçam atividades industriais e comerciais relacionadas a produtos de origemanimal ou a matérias-primas destes.
CAPÍTULO VI
DAS MEDIDAS SANITÁRIAS CAUTELARES
Art. 17. No caso de haver provas ou suspeitade que um produto de origem animal ou atividade a ele relacionada não cumpra o que estádeterminado em lei ou ato normativo ou represente risco à sanidade animal ou àsaúde pública ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora, o SIE poderá aplicar as seguintes medidas sanitárias cautelares, isoladaou cumulativamente:
I –apreensão de matéria-prima, de produto, de rótulos ou de embalagens;
II –suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas;
III – interdição parcial ou total de estabelecimento;
IV –coleta de amostras de produto para realização de análises laboratoriais;
V –determinaçãode realização, pelo estabelecimento, de coleta de amostras para análises laboratoriais;
VI –destruiçãodo produto ou sua devolução à origem, quando constatada a aquisição ou otransporte irregular;
VII – suspensão da comercialização;
VIII – apreensão de veículos;
IX –apreensão de animais;
X –abate ou sacrifício sanitário;
XI – definição de fiel depositário;
XII – condenação de produtos, matérias-primas ou ingredientes; e
XIII – inutilização de rótulos.
§ 1º O médico veterinário oficial responsável pela aplicação de medida sanitáriacautelar deverá comunicá-la imediatamente à sua chefia.
§ 2º Sempre que necessário, será determinada a revisão dos programas deautocontrole do estabelecimento de produtos de origem animal ao qual tenha sido aplicada medida sanitária cautelar.
§ 3º As medidas sanitárias cautelares adotadas deverão ser canceladas imediatamente quandofor comprovada a resolução da não conformidade que originou a sua aplicação.
§ 4º O disposto no caput deste artigo não afasta as competências de outros órgãosfiscalizadores, na forma da lei.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES
Art. 18. Constituem infrações ao disposto nesta Lei, graduadas de acordo com o risco à saúde pública, aos interesses do consumidor ou à defesa sanitária animal:
I –infrações de natureza leve:
a) construir, ampliar ou reformar instalações sem a prévia aprovação do SIE;
b) não realizar as transferências de responsabilidade ou deixar de notificar o comprador, o locatário ou oarrendatário sobre essa exigência legal, por ocasião de venda, locação ou arrendamento de estabelecimento registrado no SIE;
c) utilizar rótulo que não atenda ao disposto na legislação aplicável específica, à exceção de quandoautorizado pela Administração Pública;
d) expedir matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens em condições inadequadas;
e) ultrapassar a capacidade máxima de abate, industrialização, beneficiamento ou armazenagem;
f) elaborar produtos que não possuam processos de fabricação, formulação e composição aprovados eregistrados no SIE; e
g) expedir produtos sem rótulos ou cujos rótulos não tenham sido registrados no SIE;
II –infrações de natureza moderada:
a) comercializar produtos não autorizados pelo SIE;
b) desobedecer ou inobservar os preceitos de bem-estar animal relacionados à elaboração deprodutos de origem animal;
c) desobedecer ou inobservar as exigências sanitárias relativas ao funcionamento e à higiene de instalações, equipamentos, utensílios e trabalhos de manipulação e de preparo de matérias-primas e produtos;
d) omitir dolosamente elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processode fabricação;
e) receber, utilizar, transportar, armazenar ou expedir matéria-prima, ingrediente ou produto de origem animal desprovidoda comprovação de sua procedência;
f) utilizar processo, substância, ingrediente ou aditivo que não atenda ao disposto na legislação aplicável específica;
g) descumprir os prazos previstos em seus programas de autocontrole ou nos documentosexpedidos em resposta ao SIE relativos a planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações ounotificações;
h) adquirir, manipular, expedir ou distribuir produtos de origem animal oriundos de estabelecimentonão registrado no SIE ou que não conste no cadastro geral do SISBI-POA; e
i) fabricar, expedir ou distribuir produtos de origem animal com rotulagem falsificada;
III – infrações de natureza grave:
a) elaborar produtos que não atendam ao disposto na legislação aplicável específica ou em desacordo com osprocessos de fabricação, formulação e composição registrados pelo SIE;
b) utilizar produtos com prazo de validade vencido, apor aos produtos novas datas depois de expirado oprazo ou apor data posterior à data de fabricação do produto;
c) prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos ou inexatos ao órgãofiscalizador relativos à quantidade, qualidade e procedência de matérias-primas, ingredientes ou produtos ou sonegar qualquer informação que, direta ou indiretamente, interesse ao SIE e aoconsumidor;
d) fraudar registros sujeitos à verificação pelo SIE;
e) ceder ou utilizar de forma irregular lacres, carimbos oficiais, rótulos e embalagens;
f) adulterar matéria-prima, ingrediente ou produto de origem animal; e
g) simular a legalidade de matérias-primas, ingredientes ou produtos de origem desconhecida; e
IV –infrações de natureza gravíssima:
a) embaraçar a ação de agente do SIE no exercício de suas funções, com vistas a dificultar, retardar,impedir, restringir ou burlar os trabalhos de fiscalização;
b) desacatar, intimidar, ameaçar, agredir ou tentar subornar agente do SIE;
c) elaborar ou expedir produtos que representem risco à saúde pública;
d) utilizar matérias-primas ou produtos condenados, não inspecionados ou sem procedência conhecida no preparo de produtos usadosna alimentação humana;
e) utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ouembalagem apreendidos pelo SIE e mantidos sob a guarda do estabelecimento;
f) fraudar documentos oficiais; e
g) não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde ou que tenham sido adulterados.
Parágrafo único. Decreto do Governador do Estado poderá estabelecer outras infrações ao disposto nesta Lei.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 19. As penalidades a serem aplicadas por autoridade sanitária terão natureza admoestatória ou pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou denão fazer, assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 20. Sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis, a infração aodisposto nesta Lei ou em seu regulamento, consideradas a sua natureza e a sua gravidade, acarretará, isolada oucumulativamente, as seguintes penalidades:
I –advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má-fé;
II –multa, nos casos não compreendidos no inciso I do caput deste artigo; e
III – cassação do registro do estabelecimento no SIE, nos casos de reincidência em infração cuja penalidadetenha sido a interdição do estabelecimento pelo período de 60 (sessenta)dias ou mais.
§1º Excetuam-se da penalidade de advertência atos e procedimentos que possam lesaro consumidor ou que coloquem em risco a saúde pública.
§2º Os valores da penalidade de multa constam do Anexo II desta Lei e serão atualizadosanualmente por decreto do Governador do Estado, observando-se como limite a variação, no período, do IPCA, calculado pelo IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo.
§3º O período de que trata o inciso III do caputdeste artigo pode ser em dias corridos ou a soma de intervalosde dias de interdição ou que ocorreram dentro do último ano corrente.
Art. 21. Para fins da fixação dos valores da penalidade de multa, serãoconsiderados, além da gravidade do fato, em vista de suas consequências para asaúde pública e para os interesses do consumidor, os antecedentes do infrator e ascircunstâncias atenuantes e agravantes.
§ 1º São consideradas circunstâncias atenuantes:
I – o infrator ser primário na mesma infração;
II – a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato;
III – o infrator, espontaneamente, procurar minorar ou reparar as consequências do ato lesivo que lhe forimputado;
IV – a infração cometida configurar-se sem dolo ou má-fé;
V – a infração ter sido cometida acidentalmente;
VI – a infração não acarretar vantagem econômica para o infrator;
VII – a infração não afetar a qualidade do produto;
VIII – o infrator comprovar que corrigiu a irregularidade que motivou a infração até o prazo deapresentação da defesa; ou
IX – o infrator ser estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos agropecuários, que seenquadra nas definições dos incisos I ou II do caput do art. 3º ou do § 1º do caput do art. 18-A da LeiComplementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º São consideradas circunstâncias agravantes:
I – o infrator ser reincidente específico;
II – o infrator ter cometido a infração com vistas à obtenção de qualquer tipo de vantagem;
III – o infrator deixar de tomar providências para evitar o ato, mesmo tendo conhecimento de sualesividade para a saúde pública;
IV – o infrator ter coagido outrem para a execução material da infração;
V – a infração ter consequência danosa para a saúde pública ou para o consumidor;
VI – o infrator ter colocado obstáculo ou embaraço à ação da fiscalização ou à inspeção;
VII – o infrator ter agido com dolo ou má-fé; ou
VIII – o infrator ter descumprido as obrigações de depositário relativas à guarda do produto.
§ 3º Na hipótese de haver concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, aaplicação da penalidade deve ser considerada em razão das que sejampreponderantes.
§ 4º Para fins de cálculo de multa, cada atenuante reduz em 20% (vinte por cento) ecada agravante onera em 20% (vinte por cento) o valor total inicial da multa de cadaauto de infração, podendo ser obtidoum desconto ou acréscimo máximo de 40% (quarenta por cento) do valor total da multa.
Art. 22. No caso de na mesma fiscalização ser constatada mais de 1 (uma) infração,deverá prevalecer, para fins de aplicação de penalidade, aquela de maior gravidade,sendo vedada a aplicação cumulativa de penalidade.
Art. 23. A defesa administrativa deve preferencialmente ser pautada na infração depenalidade de maior gravidade aplicada.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO ESTADUAL
Art. 24. O descumprimento às disposições desta Lei e de normas complementares será apurado em processo administrativo.
Art. 25. Caberá à CIDASC a criação de Câmaras de Reconsideração Técnica daInspeção (CRTIs),de âmbito regional e estadual, que atuarão na análise e no julgamento do processo administrativo em 1ª (primeira) instância, sendocompostas por agentes do Serviço Veterinário Estadual e por médicos veterinários oficiais.
Parágrafo único.O detalhamento das diretrizes, da organização e do funcionamento dasCRTIs será estabelecidono regulamento desta Lei, por meio de decreto do Governador do Estado.
Art. 26. O processo administrativo do SIE é instauradocom a lavratura do termo de notificação, que poderá resultar na lavratura do auto de infração.
§ 1º Admite-se a lavratura de auto de infração sem a prévia notificação aosresponsáveis por produtos ou procedimentos realizados em locais clandestinos ou emtrânsito.
§ 2º Aos responsáveis por produtos clandestinos ou em trânsito é concedido o direitode defesa e contraditório em todas as instâncias, mesmo sem a lavratura do termo denotificação.
Art. 27. Caberá defesa ao termo de notificaçãono prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do 1º (primeiro) dia útil seguinte ao recebimentodeste.
Art. 28. O médico veterinário oficial que lavrar termo de notificaçãoou auto de infração, nos limites de sua competência, nãoparticipará do julgamento do respectivo termo ou auto.
Art. 29. Caberá interposição de recurso administrativo em 1ª (primeira) instância à CIDASC no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar do 1º (primeiro) dia útil seguinte ao recebimentoda autuação.
Art. 30. No caso de aplicação de penalidade com multa, cabe interposição de recursoadministrativo em 2ª (segunda) e última instânciae o julgamento à Comissão Especial de Recursos da Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal da SAR, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar do 1º (primeiro) dia útil seguinte ao recebimento da decisão da CRTI.
§1º A Comissão Especial de Recursos da Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal terá sede na Capital do Estado e será composta por:
I – 2 (dois) representantes da CIDASC;
II – 1 (um) representante da SAR;
III – 2 (dois) representantes das entidades representativas dos estabelecimentos com inspeção estadual; e
IV – 1 (um) representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária.
§2º O Presidente da Comissão Especial de Recursos da Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal será designado por ato do Secretário de Estado da Agricultura e Pecuária.
§3º Não haverá qualquer remuneração para os membros efetivos e suplentes que compõem a Comissão Especial de Recursos da Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal.
§ 4º O recurso tempestivo terá efeito suspensivo quanto à imposição de multa.
Art.31. O pagamento voluntário da multa no prazo de 14 (quatorze) dias, a contar do 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da data de sua aplicação,sem interposição de recurso, ensejará a redução de 20% (vinte por cento) de seu valor.
Art. 32. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação da Administração Pública objetivandoapurar a prática de infrações ao disposto nesta Lei e em seu regulamento, contados da data da ciência do termo de notificaçãoe/ou de medida sanitária cautelar ou, na ausência deste, do auto de infração.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. Os valores que não foremrecolhidos tempestivamente, provenientes de taxas do SIE ou de multasaplicadasem auto de infração, conforme previsto nesta Lei, serão inscritos em dívida ativa do Estado ou ensejarão o ajuizamento de ação de cobrança pela CIDASC em face do responsável legal.
Art. 34. Os valores provenientes de multas e taxas do SIE serão recolhidos ao órgão executor e geridos pelo DEINP da CIDASC eserão utilizados para custeio e investimentos e para reaparelhamento e melhoria das ações de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
Art. 35. Os processos administrativos do SIE serão protocolados na CIDASC preferencialmente de forma eletrônica.
Parágrafo único. Os recursos dos processos administrativos que tramitarem fisicamente poderão ser protocolados na unidade da CIDASC correspondente, conforme regulamento próprio.
Art. 36. Todas as ações e todos os atos dasautoridades sanitárias do SIE devem ser motivados efundamentados, na forma da lei e dos regulamentos aplicáveis, sob pena de anulaçãopela CRTI.
Art. 37. A função de integrante de CRTI não é remunerada, tem caráter público relevante e o seu exercício é considerado prioritário e de interesse público.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I –a contar da data de sua publicação, os Capítulos VI, VII, VIII e IX; e
II – após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação, os demais dispositivos.
Art. 39. Fica revogada a Lei nº 8.534, de 19 de janeiro de 1992.
Florianópolis,17 de setembro de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
ANEXO I
TAXAS DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO ESTADUAL
DENOMINAÇÃO |
CÓDIGO |
VALOR (EM R$) |
Taxa por Processo de Obtenção de Registro no Serviço de Inspeção Estadual |
12905 |
1.446,61 |
Taxa por Processo de Ampliação e Reforma |
12906 |
1.084,70 |
Taxa por Processo de Adesão ao SISBI-POA do SUASA |
12907 |
216,98 |
Taxa por Processo de Retorno de Atividade |
12909 |
144,66 |
Taxa por Processo de Alteração Documental |
12910 |
144,66 |
ANEXO II
VALORES DE MULTAS A SEREM APLICADAS EM AUTOS DE INFRAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO ESTADUAL
|
||||||
|
VALOR MÁXIMO
|
VALOR MÍNIMO (EM R$) |
VALOR MÁXIMO (EM R$) |
VALOR MÍNIMO (EM R$) |
VALOR MÁXIMO (EM R$) |
|
Leve |
75,00 |
1.125,00 |
150,00 |
2.250,00 |
300,00 |
4.500,00 |
Moderada |
1.125,50 |
3.000,00 |
2.250,50 |
6.000,00 |
4.500,50 |
12.000,00 |
Grave |
3.000,50 |
6.000,00 |
6.000,50 |
12.000,00 |
12.000,50 |
24.000,00 |
Gravíssima |
6.000,50 |
7.500,00 |
12.000,50 |
15.000,00 |
24.000,50 |
30.000,00 |
1Conforme o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
2Conforme o inciso I do caput do art. 3º da Lei Complementar federalnº 123, de 2006.
3Conforme o inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar federalnº 123, de 2006.
4Conforme a classificação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).