LEI Nº 8.536, de 19 de janeiro de 1992
Procedência: Governamental
Natureza: PL 468/91
DO: 14.369 de 24/01/92
Alterada pela Lei 8.689/92
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externo, no valor de até US$ 47.000.000,00 (quarenta e sete milhões de dólares americanos) ou o seu equivalente em outra moeda, junta ao banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, com garantia da União, cujo produto será destinado a financiar os custos do programa de manutenção e restauração das rodovias estaduais.
LEI 8.689/92 (Art. 1º) – (DO. 14.477 de 07/07/92)
“Fica elevada para até US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares americanos) a autorização a que se refere o artigo 1º da Lei nº 8.536, de 19 de janeiro de 1992.”
Art. 2º O Poder Executivo poderá conceder em garantia e/ou contra - garantia à União, na operação referida no artigo anterior, além de aval do Tesouro do Estado de Santa Catarina do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A BADESC, do Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC e da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC, o produto da arrecadação do Orçamento do Estado, desde que permitidos por lei, bem como cotas partes de fundos federais, e de mais bens mobiliários e imobiliários do Estado.
Art. 3º Os Orçamentos do Estado para os próximos exercícios conterão dotações próprias para as amortizações e encargos financeiros do empréstimo de que trata a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.
Florianópolis, em 19 de janeiro de 1992
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado