LEI Nº 8.539, de 19 de janeiro de 1992

Procedência: Governamental

Natureza: PL-0003/92

DO: 14.369 de 24/01/92

Revogada parcialmente pela Lei 9.417/94 e totalmente pela LC 412/08

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera a Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Reorganiza o Montepio dos Funcionários Públicos do Estado para Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPESC) e dá outras providências

Art.1º Os artigos 16 e seu § 2º; 23, VI; 27 e 28 , da Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962, com as alterações promovidas pela Lei nº 6.907, de 11 de dezembro de 1986, mantidos os incisos e parágrafos não expressamente modificados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.16. O auxilio natalidade, destinando-se a auxiliar as despesas do parto e outras dele resultante, consistirá em importância igual à metade do piso remuneratório do Estado, a ser paga de uma só vez à associada gestante ou associado, pelo parto da esposa ou da companheira, na forma desta Lei.

..................................................

§ 2º O Regulamento Operacional do IPESC, complementado por atos de sua Administração, estabelecerá as condições de concessão desse auxílio.

Art. 23..............................

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VI o valor da pensão mensal não poderá ser inferior ao piso remuneratório do Estado.

Art.27. O pecúlio por morte garantirá aos dependentes do associado, por morte deste, uma quantia, paga de uma só vez, correspondente a duas vezes o piso remuneratório do Estado.

Art. 28. O auxílio funeral, destinado a custear as despesas com o féretro, consistirá em quantia igual ao piso remuneratório do Estado, pago de uma só vez ao associado, pelo óbito do dependente, na forma desta Lei."

Art. 2º Entende-se por piso remuneratório do Estado o valor equivalente ao menor vencimento do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, acrescido de abonos emergências e de outras importâncias genericamente concedidas aos servidores dos Três Poderes.

LEI 9.417/94 (art. 8º) – (DO. 14.848 de 07/01/94)

Ficam revogados o art. 2º, da Lei nº 8.539, de 19 de janeiro de 1992 e demais disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, em 19 de janeiro de 1992

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado