LEI Nº 8.544, de 04 de fevereiro de 1992

Procedência: Governamental

Natureza: PL 466/91

DO: 14.379 de 07/02/92

Alterada parcialmente pela Lei 9.340/93

Fonte ALESC/Div. Documentação

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação crédito.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, no valor de até 76.422.500,00 (setenta e seis bilhões, quatrocentos e vinte e dois milhões e quinhentos mil cruzeiros), equivalentes, no mês de janeiro de 1992, a 127.998.023 UFIR (cento e vinte e sete milhões, novecentos e noventa e oito mil e vinte e três Unidades Fiscais de Referencia), junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, cujos recursos serão aplicados no setor rodoviário do Estado para:

I – execução de obras rodoviárias em acessos, contornos e vias urbanas;

II – pavimentação de baixo custo em rodovias rurais;

III – pavimentação de Rodovias Alimentadoras:

IV – aquisição de equipamentos para Patrulhas Rodoviárias Mecanizadas.

Art.2º O Estado poderá dar garantia à operação em causa o produto da arrecadação do orçamento, permitidos por Lei, cotas-partes de fundos federais, bens mobiliários e imobiliários, bem como o aval do Banco do Estado de Santa Catarina S/A – BESC, do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC e da Companhia Catarinense de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – CODESC.

LEI 9.340/93 (Art. 1º) – (DO. 14.834 de 16/12/93)

O art. 2º da Lei nº 8.544, de 04 de fevereiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O Estado poderá dar em garantia à operação em causa o produto da arrecadação do orçamento, permitido por Lei, quotas-partes de fundos federais, bens mobiliários e imobiliários e ações, preferenciais ou ordinárias, da Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A ‑ CELESC, de propriedade do Estado, desde que mantido o seu direito de voto, nos termos do art. 113 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e de percepção dos seus dividendos, bem como o aval do Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC, do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A ‑ BADESC e da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC"

Art. 3º Os Orçamentos do Estado para os próximos exercícios conterão dotações próprias para atender ao pagamento das amortizações e encargos financeiros do empréstimo de que trata a presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, em 04 de fevereiro de 1992

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado