LEI Nº 8.545 , de 20 de março de 1992
Procedência: Dep. Afonso Spaniol
Natureza: PL 319/92
DO: 14.408 de 24/03/92
Veto Parcial rejeitado - MG-513/92
Revogada pela LC 59/1992
Restabelecida pela Lei 1.144/1993
Promulgada pelo Governador (na íntegra) embora em alguns artigos o veto tenha sido mantido
Ver Lei 9.120/1993 - Cria o Conselho Estadual de Saúde e dá outras providências.
Fonte ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre a regulamentação do Conselho Estadual de Saúde, de conformidade com o art. 14, inciso I, da Constituição do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Saúde, integrante da estrutura básica da Secretaria de Estado da Saúde, de caráter deliberativo e permanente.
Art. 2º O Conselho Estadual de Saúde tem por finalidade atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Estadual de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, em acordo com as diretrizes e normas do Sistema Único de Saúde.
Art. 3º Ao Conselho Estadual de Saúde compete:
I – acompanhar, controlar e avaliar a implementação do SUS;
II - definir as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano de Saúde, de acordo com os princípios do SUS;
III - acompanhar e avaliar as ações e serviços do SUS à nível. estadual;
IV – aprovar, periodicamente, a atualização do Plano Estadual de Saúde;
V - definir critérios de padrões e parâmetros assistenciais;
VI - acompanhar e apreciar a proposta orçamentária do Fundo Estadual de Saúde e sua programação financeira;
VII – acompanhar e avaliar a compra de ações de serviços privados de acordo com o capítulo II, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
VIII – avaliar as demonstrações de resultados do Fundo Estadual de Saúde;
IX - aprovar o plano de aplicação de recursos de acordo com o Plano Estadual de Saúde., acompanhando e controlando sua execução;
X - avaliar os relatórios de gestão do Sistema Único de Saúde, a Nível Estadual;
XI - articular-se com outros órgãos governamentais e instituições de ensino e pesquisa para a criação o manutenção dos cursos de interesse na área da Saúde;
XII - aprovar, acompanhar e avaliar a participação do Estado em ações e serviços regionais de promoção, proteção e recuperação da saúde;
XIII - convocar, em caráter extraordinário, a Conferência Estadual de Saúde, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
Art. 4º O Conselho Estadual de Saúde terá composição paritária entre os representantes da comunidade usuária e os segmentos do governo, prestadores de serviço e profissionais de saúde.
Art. 5º O Conselho Estadual de Saúde será constituído por 32 (trinta e dois) membros titulares e respectivos suplentes e terá a seguinte composição:
I - 6 (seis) representantes de Entidades Sindicais de Trabalhadores;
II - 6 (seis) representantes de Entidades Populares;
III - 01 (um) representante das Entidades de Portadores de Patologia;
IV- 01 (um) representante das Igrejas;
V – 02 (dois) representantes de Sindicatos Patronais;
VI - 5 (cinco) representantes do Governo;
VII – 7 (sete) representantes de Entidades de Profissionais e Trabalhadores do Setor de Saúde
VIII - 02 (dois) representantes de Prestadores Privados de Serviços de Saúde;
IX - 01 (um) representante das Instituições de Ensino de Nível Superior;
X - 01 (um) representante da Associação dos Serviços Municipais de Saúde do Estado de Santa Catarina - ASSESC.
§ 1º A Secretaria de Estado da Saúde, para viabilizar a criação do Conselho, é responsável pela operacionalização do processo de escolha dos representantes das entidades das diversas arcas que compõem o Conselho.
§ 2º A criação do Conselho será. antecedida pela publicação de um edital, no mínimo, em dois jornais de divulgação estadual e em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias.
Art. 6º O Conselho Estadual de Saúde será presidido por membro eleito entre seus pares.
§ 1º Nas faltas e impedimentos eventuais do presidente, presidirá as sessões um membro a ser escolhido pelos presentes.
§ 2º Será destituído o Membro do Conselho que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões no período de um ano.
Art.7º Os membros integrantes do Conselho Estadual de Saúde serão nomeados pelo Governador do Estado mediante indicação dos respectivos órgãos e entidades que compõem o Conselho.
Art.8º Os membros do Conselho Estadual de Saúde terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser conduzidos uma única vez, a critério das entidades que representam.
Parágrafo único. As funções de Conselheiro são consideradas de relevante interesse estadual e o seu exercício tem prioridade sobre quaisquer cargos públicos de que sejam titulares os Conselheiros.
Art.9º O Conselho Estadual de Saúde reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou à requerimento da maioria de seus membros.
§ 1º Instalar o as sessões plenárias do Conselho com a presença da maioria de seus Membros e deliberarão pela maioria dos votos presentes.
§ 2º Cada membro terá direito a um voto.
§ 3º As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 10. Caberá ao Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Saúde, Órgão responsável pela execução e gerenciamento do Sistema único de Saúde - SUS no Estado, propiciar ao Conselho Estadual de Saúde todo apoio administrativo, operacional, econômico financeiro e de recursos humanos que proporcione as condições necessárias ao seu pleno e regular funcionamento.
§ 1º O Plenário do Conselho Estadual de Saúde aprovará o orçamento anual do órgão, mediante proposta da Mesa Diretora.
§ 2º O apoio técnico e administrativo ao Conselho Estadual de Saúde será prestado por uma Secretaria Executiva composta por técnicos da Secretaria de Estado da Saúde e outras instituições e entidades que possam desempenhar funções de assessoria técnica.
§ 3º Ao Conselho Estadual de Saúde é facultada a criação de comissões especiais e grupos de trabalho, constituídos com finalidades especificas.
Art.11. O Conselho elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art.12. Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.
Art.13. Revogam-se as disposições em contrario.
Florianópolis, 20 de março de 1992
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado
LC 59/92 (Art. 32.) – (DO. 14.499 de 06/08/92 e DO. 14.526 de 15/09/92)
“Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 8.545, de 20 de março de 1992.”
LP 1.144/93 (DO. 14.669 de 19/04/93 - DA. 3.704 de 25/04/93) Revogada em 21/06/93, pela Lei 9.120/93)
Restabelece a vigência da Lei nº 8.545, de 20 de março de 1992, que “Cria o Conselho Estadual de Saúde e dá outras providências”, dando-lhe nova redação.
Art. 1º Fica restabelecida a Lei nº 8.545, de 20 de março de 1992, revogada pela Lei Complementar nº 59, de 03 de julho de 1992.
Art. 2º A Lei nº 8.545, de 20 de março de 1992, que “Cria o Conselho Estadual de Saúde e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Lei nº 8.545, de 20 de março de 1992.
Cria o Conselho Estadual de Saúde e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Saúde, integrante da estrutura básica da Secretaria de Estado da Saúde, em caráter permanente e deliberativo, fundamentando-se como órgão Colegiada composto de representantes:
I – do Governo do Estado de Santa Catarina;
II – dos prestadores de serviço da saúde;
III – dos profissionais da saúde;
IV – dos usuários da Saúde.
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Saúde atua na formalização de estratégias e no controle da execução da política estadual de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, de acordo com as diretrizes do Sistema Único de Saúde, cujas decisões serão homologadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º A representação efetiva junto ao Conselho Estadual de Saúde é partidária em relação aos usuários e o conjunto dos demais segmentos, cujas organização e normas são definidas em regimento interno próprio nos termos desta Lei, com a homologação do Governador do Estado.
Art. 3º O Conselho Estadual de Saúde é constituído de 30 (trinta) membros titulares, cada um com o seu respectivo suplente, cuja composição se efetiva com os seguintes representantes:
I – do Governo do Estado de Santa Catarina;
a) um da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto;
b) um da Secretaria de Estado da Justiça e Administração;
c) um da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda;
d) um da Secretaria de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário;
e) um da Secretaria de Estado da Saúde;
II – dos Prestadores de Serviços da Saúde:
a) um da associação dos Serviços Municipais da Saúde de Santa Catarina (ASSESC);
b) um do Conselho Municipal de Saúde do Estado de Santa Catarina;
c) um do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC;
d) dois das Entidades Prestadoras de Serviços na área da Saúde do Estado de Santa Catarina;
III – dos Profissionais de Saúde:
a) dois dos Conselhos Regionais de Profissionais da área da saúde do Estado de Santa Catarina;
b) um das Associações de profissionais da área da Saúde do Estado de Santa Catarina;
c) um das Instituições de Ensino de Nível Superior do Estado de Santa Catarina;
d) um dos Sindicatos dos profissionais de Saúde do Estado de Santa Catarina;
IV – dos Usuários da Saúde:
a) quatro de Sindicatos de Trabalhadores do Estado de Santa Catarina;
b) um da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Santa Catarina;
c) dois de Sindicatos Patronais do Estado de Santa Catarina;
d) um das Igrejas com atuação no Estado de Santa Catarina;
e) dois de Entidades representativas de Portadores de Patologia do Estado de Santa Catarina;
f) cinco de Entidades Populares juridicamente instituídas.
§ 1º Os membros do Conselho Estadual de saúde serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação:
I – dos Secretários de Estado, os representantes do Governo do Estado de Santa Catarina;
II – das respectivas Entidades, os representantes a que se referem os incisos II, letras a, b, c, d; III, letras a, b, c e d; e IV, letras a, b, c, d, e e f, deste artigo.
§ 2º A Secretaria de Estado da Saúde coordenará as gestões para o processo de escolha ou eleições dos representantes a que alude o inciso II do parágrafo anterior, assegurando condições que permitam a operacionalização do procedimento coletivo das entidades segundo exigir a indicação, com integral liberdade, autonomia e independência das entidades, respeitadas a distribuição regionalizada da representação sempre que possível.
§ 3º Fica assegurada a participação de todas as entidades legalmente constituídas no processo de escolha de seus representantes junto ao Conselho Estadual de Saúde, segundo a representatividade, separadamente, pelos incisos e respectivas letras referidas no inciso II do parágrafo anterior.
§ 4º Será destituído o membro do Conselho que sem motivo justificado deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas em cada ano de mandato.
§ 5º O mandato dos Conselheiros representantes dos prestadores de serviços da saúde, dos profissionais da saúde e dos usuários, será de 02 (dois) anos contados da posse, ficando a cargo do Chefe do Poder Executivo Estadual a determinação do mandato de seus representantes.
§ 6º As funções de Conselheiros junto ao Conselho Estadual de Saúde são qualificadas de relevante interesse à preservação da saúde da população do Estado de Santa Catarina, e não são remuneradas.
§ 7º Os órgãos e entidades representadas, com representação junto ao Conselho Estadual de saúde, poderão propor a substituição de seus respectivos representantes ao Governador do Estado por intermédio do Secretário de Estado da Saúde.
Art. 4º O Conselho Estadual de Saúde é presidido pelo Secretário de Estado da Saúde, cuja substituição se dará na forma do parágrafo único do artigo 8º desta Lei.
Art. 5º Compete ao Conselho Estadual de Saúde:
I – acompanhar, controlar e avaliar a implementação do Sistema Único de Saúde – SUS;
II – estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de planos de saúde, em função das características epidemológicas e da organização dos serviços, de acordo com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS e da política estadual de saúde;
III – elaborar o cronograma de transferência de recursos financeiros aos Municípios, consignados ao Sistema Único de Saúde – SUS;
IV – propor critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais;
V – acompanhar e controlar a atuação do setor privado da área de saúde credenciado mediante contrato ou convênio;
VI – acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área da saúde visando a observação de padrão ético compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do Estado;
VII – articular-se com a Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto quanto a criação de novos cursos de ensino superior na área de saúde, no que concerne à caracterização das necessidades sociais do Estado;
VIII – aprovar critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial;
IX – avaliar as demonstrações de resultados do Fundo Estadual de Saúde;
X – aprovar os relatórios de gestão do Sistema Único de Saúde - SUS, a nível estadual;
XI – acompanhar e controlar a compra de ações de saúde dos serviços privados de acordo com o Capítulo II da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
XII – aprovar e acompanhar a participação do Estado em ações e serviços regionais de promoção, proteção e recuperação da saúde;
XIII – convocar, em caráter extraordinário, a Conferência Estadual de Saúde , nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
Art. 6º Consideram-se colaboradores do Conselho Estadual de Saúde as universidades e mais entidades de âmbito estadual representativas de profissionais e usuários dos serviços da saúde.
Art. 7º O Conselho Estadual de Saúde reunirse-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocados por seu Presidente ou a requerimento da maioria absoluta dos seus membros.
§ 1º As sessões plenárias do Conselho Estadual de Saúde serão instaladas com a presença mínima da maioria absoluta de seus membros, os quais deliberarão pela maioria simples mediante referido quorum.
§ 2º Cada conselheiro terá direito a 01 (um) voto.
§ 3º Cabe ao presidente do Conselho, além do quantitativo, o voto de qualidade nas votações com empate, bem como decidir “ad referendum” do Plenário.
§ 4º As deliberações do Conselho Estadual de Saúde serão consubstanciadas em resoluções que serão homologadas pelo Chefe do Poder Executivo e publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 8º Atuará como Secretário do Conselho um servidor lotado na Secretaria de Estado da Saúde, designado pelo seu titular, de reconhecida capacidade administrativa na área da Saúde.
Parágrafo único. O Secretário a que se refere o “caput” deste artigo substituirá o Presidente do Conselho nas suas faltas e impedimentos.
Art. 9º É facultado ao Conselho Estadual de Saúde formular convites à entidades, autoridades, cientistas e técnicos, nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho, sob a coordenação de um dos seus membros.
Art. 10. Junto ao Conselho serão criadas comissões com as finalidades de:
I – promover estudos objetivando a compatibilização de políticas e programas de interesses para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, em especial quanto:
a) a alimentação e nutrição;
b) ao saneamento e ao meio-ambiente;
c) a vigilância sanitária e a farmacoepidemiologia;
d) aos recursos humanos;
e) a ciência e tecnologia; e
f) a saúde do trabalhador.
II – integração entre serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior, objetivando propostas de prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde – SUS, na esfera correspondente, assim como relação à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições.
Art. 11. A organização e o funcionamento do Conselho Estadual de saúde, complementarmente ao disposto no artigo 2º desta Lei, no que se refere às ações administrativas e relacionamento público, composição e trabalho das comissões, serão consignados em capítulo próprio do Regimento Interno.
Art. 12. É da responsabilidade do Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, propiciar ao Conselho Estadual de Saúde a sua plena e efetiva operacionalidade, provendo-o de recursos materiais, financeiros e humanos , segundo programas previamente aprovados pelo mesmo e homologados pelo Governador do Estado.
Art. 13. Dentro de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, o Secretário de Estado da Saúde promoverá ações efetivas para a instalação do Conselho Estadual de Saúde, sob a orientação do disposto pelo artigo 3º desta Lei, em especial a dos seus parágrafos 1º, 2º e 3º.
Art. 14. O Plenário do Conselho Estadual de Saúde, após a instalação deste, elaborará e aprovará, para homologação pelo Governador do Estado, o seu Regimento Interno.
Art. 15. Aplicam-se ao Conselho Estadual de Saúde, subsidiariamente, as legislações federal e estadual pertinentes à matéria de que trata esta Lei.
Art. 16. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão levadas a dotações próprias da Secretaria de Estado da Saúde, que poderão ser suplementadas por lei específica, mediante plausível justificativa.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrário.”
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 20 de março de 1993.
DEPUTADO IVAN RANZOLIN
Presidente
ESTA LEI RECEBEU VETO PARCIAL, O VETO FOI REJEITADO E A LEI FOI PROMULGADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO, PORÉM RECEBEU A NUMERAÇÃO DE LEI SANCIONADA