LEI Nº 8.558, de 30 de março de 1992

Procedência: Comissão de Justiça

Natureza: PL-78/92

DO: 14.414 de 01/04/92

Alterada parcialmente pela Lei 9.423/94

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria o Município de Bombinhas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Município de Bombinhas, desmembrado do Município de Porto Belo, constituído pela área territorial do Distrito de mesmo nome.

Art. 2º O Município de Bombinhas terá como sede a Vila do antigo Distrito de Bombinhas, elevado à categoria de cidade.

Art. 3º Os limites do Municipio de Bombinhas são os seguintes:

"Ao Norte, Leste e Sul, com o Oceano Atlântico, inicia na ponte de Porto Belo ou da enseada, marco de divisa nº 109, (coordenada geográfica aproximada Lat. 27º06'34"S. e long. 48º30’24"W.), segue pela linha de costa até encontrar a ponta Santa Luzia, marco de divisa nº 110, (coordenada geográfica aproximada lat. 27º13’09’S. e long. 48º36'06"W.)

Ao Oeste, com o Município de Porto Belo, daí segue pelo divisor de águas entre os afluentes dos rios Santa Luzia ou dos Bobos, da Vovó, Perequerinho, Bebeto e os rios que deságuam nas enseadas dos Zimbros ou de Canto Grande e de Bombas, passando pelos morros de cotas altimétricas 558m (morro de Santa Luzia) 322m, 298m, 239m (morro de Porto Belo), 245m (morro do Pontes), até encontrar a ponta de Porto Belo ou da enseada, ponto de partida."

LEI 9.423/94 (Art. 1º) – (DO. 14.848 de 07/01/94)

Passa avigorar com a seguinte redação o art. 3º da Lei nº 8.558, de 30 de março de 1992.

“Art. 3º Os limites do Município de Bombinhas são os seguintes:

Ao Norte, Leste e Sul, com o Oceano Atlântico, inicia na Ponta de Porto Belo ou Enseada, marco de divisa nº 109 (coordenada geográfica aproximada lat. 27°06’34”S e long. 48°30’24”W), segue pela linha de costa até encontrar a ponta Grande (coordenada geográfica aproximada lat. 27°12’38”S e long. 48°34’40”W).

Ao Oeste, com o Município de Porto Belo, começando na Ponta de Porto Belo ou da Enseada, ao Norte, seguindo pelo divisor das águas até a Ponta Grande, ao Sul.”

Art. 4º O Município de Bombinhas integrará a Comarca de Tijucas.

Art. 5º A instalação do Município de Bombinhas se realizará na forma estabelecida em Lei Complementar.

Art. 6º O índice de participação do novo Município nos tributos estaduais será fixado pela Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 30 de março de 1992

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado