LEI Nº 8.564, de 15 de abril de 1992
Procedência: Dep. Sérgio Grando
Natureza: PL-386/91
DO. 14.427 de 23/04/92
Regulamentação Decreto: 278-(17/08/95)
Revogada pela Lei 15.889/12
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Institui o Suplemento Literatura e Arte no Diário Oficial do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica instituído o Suplemento Literatura e Arte, no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. O referido Suplemento terá 10 (dez) edições anuais
Art.2º As atividades de coordenação editorial, redação e administração do Suplemento de que trata esta Lei ficarão a cargo da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto, através da Fundação Catarinense de Cultura, que organizará o Conselho Editorial para este fim.
§1º O Conselho Editorial estará integrado por representantes de instituições públicas do Estado vinculadas às questões culturais e por representantes de entidades culturais de Santa Catarina, de caráter privado, juridicamente reconhecidas.
§2º Os membros do Conselho Editorial não perceberão qualquer remuneração por estas atividades.
Art.3º A Fundação Catarinense de Cultura comporá e organizará o Conselho Editorial no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da publicação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 15 de abril de 1992.
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado