LEI Nº 8.644, de 01 de junho de 1992
Procedência: Governamental
Natureza: PL-127/92
DO: 14.454 de 02/06/92
Ver Lei 8.786/92
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre a gratificação nominalmente identificável prevista no § 1º do artigo 8º da Lei nº 6.222, de 9 de maio de 1983, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O direito da percepção da gratificação referida no § 1º do artigo 8º da Lei nº 6.222, de 9 de maio de 1983, estende-se a todos os servidores lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, na Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas do Estado, exceto os pertencentes as categorias funcionais do grupo Fiscalização e Arrecadação FAR e os ocupantes de cargos de provimento em comissão.
Parágrafo único. A gratificação nominalmente identificável a que se refere este artigo:
I - não poderá ser paga cumulativamente com o valor que tiver sido adicionado ao vencimento, por força do disposto no artigo 90 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, a qualquer titulo, ressalvado o direito de opção;
II - pode ser total ou parcialmente reduzida em virtude da impontualidade na execução, da qualidade e do volume das tarefas realizadas pelo servidor, conforme dispuser Decreto do Chefe do Poder Executivo;
III - terá o seu valor fixado em 120% (cento e vinte por cento) do vencimento padrão correspondente ao nível da categoria funcional do servidor.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações do Orçamento do Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de abril de 1992.
Florianópolis, 01 de junho de 1992
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado