LEI Nº 8.786, de 21 de setembro de 1992.

Procedência: Governamental

Natureza: MP 28/92

DO: 14.533 de 24/09/92

Ver Lei 8.866/92

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Estende a gratificação prevista no artigo 3º, da Lei nº 1.134, de 29 de maio de 1992, concede abono salarial e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida aos servidores civis ocupantes de cargos de nível médio e auxiliar dos diversos Quadros de pessoal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, a gratificação prevista no artigo 3º, da Lei nº 1.134, de 29 de maio de 1992, cujos percentuais serão pagos, 45% (quarenta e cinco por cento) em agosto e 45% (quarenta e cinco por cento) em setembro.

§1º Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo, os servidores ocupantes de cargos integrantes dos Grupos: Fiscalização e Arrecadação - FAR, Segurança Pública Polícia Civil PC e Segurança Pública - Sistema Penitenciário SPSP, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta; do Grupo: Magistério - MAG, do Quadro de Pessoal da Fundação Catarinense de Cultura; do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual; do Quadro de Pessoal da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina; do Quadro de Pessoal da Fundação Catarinense de Educação Especial; lotados na Secretaria de Estado da Saúde; e lotados na Gerência da Perícia Médica da Secretaria de Estado da Justiça e Administração.

§2º É vedada a percepção cumulativa da gratificação prevista no artigo 3º da Lei nº 1.134, de 29 de maio de 1992, bem como a Gratificação de que trata este artigo, com as gratificações previstas no inciso VIII do artigo 85 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985; Lei nº 8.065, de 13 de setembro de 1990, Lei nº 8.566 de 16 de abril de 1992 e Lei nº 8.644, de 01 de junho de 1992, resguardado o direito de opção.

Art. 2º O disposto no artigo 2º da Lei nº 8.411, de 28 de novembro de 1991, com o disciplinamento do Decreto nº 1.396, de 29 de janeiro de 1992, estende-se aos titulares de cargos de que trata o artigo 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado de Santa Catarina.

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º Ficam transformados os seguintes cargos de provimento em comissão, constantes dos anexos V e VII, da Lei nº 8.240, de 12 de abril de 1991, respectivamente, pertencentes à estrutura do Gabinete do Governador do Estado e da Secretaria de Estado da Casa Civil:

I - 02 (dois) cargos de Executivo de Recepção do Gabinete do Governador do Estado, nível AD-DGS-2, para Executivo do Gabinete do Governador II, nível AD-DGS-1;

II - 01 (um) cargo de Executivo de Relações Políticas, nível AD-DGS-1, para Executivo do Gabinete do Secretário da Casa Civil, nível AD-DGS-1.

Art. 6º Fica criado na estrutura do Gabinete do Governador do Estado e incluído no anexo V da Lei nº 8.240, de 12 de abril de 1991, 01 (um) cargo de provimento em comissão de executivo do Gabinete do Governador II, nível AD-DGS-1.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações do orçamento do Estado.

Art. 8º Esta Lei entra cm vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições cm contrário.

Florianópolis, 21 de setembro de 1992

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado