LEI N° 8.746, de 20 de julho de 1992

Procedência: Dep. Durval Vasel

Natureza: PL 173/92

DO: 14.494 de 30/07/92

Revogada pela LC 456/09

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera disposições da Lei nº 8.391, de 13 de novembro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso II do art. 4º da Lei nº 8.391, de 13 de novembro de 1991, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 4º - ...........................

.................................................

II – ter idade mínima de 18 anos;"

Art. 2º - Fica suprimido o parágrafo 1º do art. 4º da retro referida Lei, em seu teor.

Art. 3º - Os parágrafos 2º e 3º do art. 4º da retro referida Lei passam, respectivamente, a serem os parágrafos 1º e 2º, devido a supressão do texto do parágrafo 1º.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 20 de julho de 1992

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado