LEI N° 8.746, de 20 de julho de 1992
Procedência: Dep. Durval Vasel
Natureza: PL 173/92
DO: 14.494 de 30/07/92
Revogada pela LC 456/09
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera disposições da Lei nº 8.391, de 13 de novembro de 1991.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II do art. 4º da Lei nº 8.391, de 13 de novembro de 1991, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º - ...........................
.................................................
II – ter idade mínima de 18 anos;"
Art. 2º - Fica suprimido o parágrafo 1º do art. 4º da retro referida Lei, em seu teor.
Art. 3º - Os parágrafos 2º e 3º do art. 4º da retro referida Lei passam, respectivamente, a serem os parágrafos 1º e 2º, devido a supressão do texto do parágrafo 1º.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 20 de julho de 1992
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado