LEI COMPLEMENTAR Nº 456, de 11 de agosto de 2009

Procedência: Governamental

Natureza: PLC/0016.4/2009

DO: 18.666 de 11/08/09

Veto mantido - MSV/01105/09

Alterada pela LC 488/10

Revogada parcialmente pela LC 539/11

Ver Lei 16.618/15

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Disciplina a admissão de pessoal por prazo determinado no âmbito do Magistério Público Estadual, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sob regime administrativo especial, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º As atividades de docência nas unidades educacionais da rede pública do Estado de Santa Catarina serão exercidas, no que exceder à capacidade dos professores efetivos, por pessoal admitido em caráter temporário, submetido a regime administrativo especial, disciplinado pelas disposições desta Lei Complementar.

Art. 2º A admissão de pessoal em caráter temporário, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, dar-se-á para o desempenho de atividades docentes, por prazo determinado, não podendo exceder ao término do ano letivo, nos seguintes casos:

I - em substituição aos afastamentos legais dos titulares;

II - em virtude de existência de vaga não ocupada após a realização de concursos públicos;

III - em decorrência de abertura de novas vagas, por criação ou por dispensa de seu ocupante;

IV - para atender as necessidades das escolas da rede pública estadual que atuam em tempo integral, do Projeto Ambial e do Projeto Escola Aberta;

V - para atuarem em ações e programas operacionalizados pela Secretaria de Estado da Educação, reconhecidos pelo Conselho Estadual de Educação, executados em pelo menos 10% (dez por cento) das unidades escolares e voltados à melhoria do processo ensino-aprendizagem; e

VI - para atender as necessidades da Fundação Catarinense de Educação Especial.

Art. 3º A admissão será precedida de processo seletivo, composto por prova escrita e prova de títulos, conforme o disposto no edital.

§ 1º A prova escrita versará sobre conhecimentos gerais e àqueles relativos à disciplina específica para a qual o candidato está inscrito.

§ 2º Será atribuída nota de 0 a 5 à prova escrita de conhecimentos gerais e de 0 a 5 à prova de conhecimentos relativos à disciplina específica, cuja soma dos pontos terá peso 6 (seis) para efeito de classificação geral.

§ 3º A elaboração das provas será de responsabilidade da Secretaria de Estado da Educação.

§ 4º Excetuam-se do processo seletivo as modalidades, programas e projetos específicos voltados ao atendimento de ações afirmativas previstas em lei e os casos previstos nos incisos IV e V do art. 2º desta Lei Complementar.

Art. 4º A classificação, considerados a prova de títulos e o tempo de serviço, com peso 4 (quatro), será obtida mediante apresentação dos seguintes títulos e critérios:

I - para os habilitados:

a) curso de pós-graduação na área da educação ou de ensino, em nível de doutorado, mestrado ou especialização;

b) habilitação específica de grau superior, obtida em curso de licenciatura de duração plena ou curta;

c) habilitação específica de ensino médio, obtida em 3 (três) séries ou em curso equivalente;

d) cursos de aperfeiçoamento ou atualização na área de formação e/ou atuação; e

e) tempo de serviço no magistério;

II - para os não habilitados, serão obrigatoriamente observados os seguintes critérios:

a) ser estudante da área;

b) ter formação escolar de acordo com a área de ensino ou disciplina para a vaga existente;

c) ter formação escolar de acordo com a disciplina técnica específica;

d) o tempo de serviço no magistério; e

e) participação em cursos de aperfeiçoamento ou atualização.

§ 1º Os candidatos serão classificados por ordem decrescente do total de pontos obtidos na somatória das provas escrita e de títulos.

§ 2º A classificação do candidato no processo seletivo terá validade por 1 (um) ano e será publicada em informativo eletrônico na data estipulada no edital disciplinador do processo.

§ 3º Somente poderá ser admitido professor em caráter temporário sem participar do processo seletivo, nos casos em que:

I - o número de vagas for superior ao de candidatos;

II - a vaga não for escolhida pelos candidatos classificados; ou

III - a vaga for aberta no decorrer do ano letivo e não tenha candidato aprovado pelo processo seletivo.

§ 4º Ficará impedido de participar do processo seletivo o candidato que tenha sofrido sanção em processo disciplinar nos 3 (três) anos imediatamente anteriores à inscrição.

Art. 5º São condições para admissão:

I - ser brasileiro;

II - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;

III - estar em dia com o serviço militar e eleitoral;

IV - ter capacidade física;

V - estar legalmente habilitado para o exercício da função na qual está sendo admitido;

VI - estar em conformidade com as disposições contidas no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal; e

VII - apresentar certidão de antecedentes criminais, dos últimos 5 (cinco) anos, a ser expedido pelo Poder Judiciário.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver candidato que preencha a condição prevista no inciso V deste artigo, admitir-se-á pessoal não habilitado.

Art. 6º O regime de trabalho semanal do professor admitido em caráter temporário será de 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, conforme o disposto no edital do processo seletivo.

Art. 7º A área de ensino, as habilitações e os respectivos códigos relacionados à contratação de professor admitido em caráter temporário estão estabelecidos no Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 8º Conforme o caso e na forma de regulamento próprio, o valor da retribuição pecuniária mensal poderá ser acrescido de:

I - auxílio-alimentação;

II - diárias;

III - salário-família;

IV - gratificação natalina;

V - abonos pelo exercício da docência;

VI - férias proporcionais;

VII - prêmio educar; e

VIII - prêmio assiduidade.

Parágrafo único. O valor da gratificação natalina será calculado proporcionalmente à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, com base na remuneração correspondente ao último mês trabalhado.

Art. 9º É assegurado ao professor admitido em caráter temporário o direito à licença remunerada, mediante comprovação médica oficial, para:

I - repouso à gestante; e

II - tratamento de saúde.

Art. 10. A falta ao serviço por motivo de doença será justificada para fins disciplinares, de anotação no assentamento individual e pagamento, desde que a impossibilidade do comparecimento seja atestada por médico, no limite 1 (um) dia a cada mês, ou em período superior, pelo órgão médico oficial.

Art. 11. Sem prejuízo da remuneração, fica assegurado ao professor admitido em caráter temporário faltar ao serviço por 8 (oito) dias consecutivos, a partir da data da ocorrência, por motivo de:

I - casamento próprio;

II - falecimento de cônjuge ou companheiro, pais, filhos e irmãos; e

III - licença-paternidade.

Art. 12. Durante a licença para tratamento de saúde, o professor admitido em caráter temporário não poderá exercer qualquer outra atividade remunerada, sob pena de cancelamento do benefício, com perda de salário e rescisão do contrato, sem percepção dos valores indenizatórios.

Art. 13. Ao professor admitido em caráter temporário poderá ser concedida dispensa nas seguintes hipóteses:

I - a pedido do professor admitido em caráter temporário;

II - a qualquer tempo, quando a vaga excedente ou vinculada for ocupada por professor efetivo;

III - quando ocorrer extinção de escola ou alteração de matrícula proveniente da reenturmação que importe em diminuição do número de aulas em unidade escolar;

IV - a título de penalidade, resultante de processo disciplinar; e

V - por abandono ao serviço sem justificação, quando decorridos mais de 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) dias intercalados de ausência.

§ 1º A dispensa a pedido deverá ser apresentada pelo interessado à chefia imediata, com 5 (cinco) dias de antecedência para contrato com prazo de até 30 (trinta) dias, e 10 (dez) dias de antecedência para contrato com prazo superior.

§ 2º Caso a dispensa ocorra nos termos do inciso IV deste artigo, será resguardado ao professor admitido em caráter temporário o direito à ampla defesa.

Art. 14. O professor admitido em caráter temporário dispensado nos termos dos incisos II e III do art. 13 desta Lei Complementar fará jus à indenização que corresponderá a 8% (oito por cento) da retribuição pecuniária recebida pelo professor por mês trabalhado, excluída as vantagens previstas no art. 8º desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Não será concedida a indenização de que trata este artigo ao professor admitido em caráter temporário que for nomeado por concurso ou novamente admitido em caráter temporário em outra vaga, por prazo inferior a 30 (trinta) dias.

Art. 15. Quando o professor admitido em caráter temporário desistir do contrato antes do 15º (décimo quinto) dia de sua contratação, sua portaria será tornada sem efeito, não fazendo jus a qualquer indenização pecuniária.

Art. 16. VETADO.

Art. 17. A Secretaria de Estado da Educação providenciará o levantamento das vagas a serem oferecidas para admissão em caráter temporário, bem como a sua divulgação e publicação em informativo eletrônico, no prazo de 3 (três) dias antes da data estabelecida para a escolha de vagas.

Art. 18. O professor admitido em caráter temporário deverá assumir as suas funções no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da data da escolha, considerando-se somente os dias úteis.

Parágrafo único. O candidato que deixar de assumir as suas funções no prazo de que trata o caput perderá automaticamente o direito à vaga, ficando excluído automaticamente da listagem do processo seletivo.

Art. 19. O professor admitido em caráter temporário não poderá se inscrever em novo processo seletivo para vaga temporária, pelo período de 3 (três) anos, quando dispensado com fundamento nos incisos IV e V do art. 13 desta Lei Complementar.

Art. 20. O professor admitido em caráter temporário pelo período de 15 (quinze) dias, em vaga vinculada à licença para tratamento de saúde de titular, permanecerá na vaga até o término do contrato, mesmo tendo o titular retornado antes do prazo previsto.

Art. 21. Os critérios para a abertura de vagas nas escolas da rede pública estadual, para a admissão de pessoal em caráter temporário, serão fixados em regulamento próprio, editado pelo Secretário de Estado da Educação.

Art. 22. O professor admitido em caráter temporário fica obrigado a avisar à chefia imediata sobre o não-comparecimento ao serviço, por doença ou força maior, no mesmo dia da ocorrência.

Art. 23. Subsidiariamente e no que couber, estendem-se ao professor admitido em caráter temporário as disposições disciplinares previstas no Estatuto do Magistério Público Estadual.

Art. 24. As admissões em caráter temporário serão efetuadas mediante contrato de trabalho firmado pelo contratado na Gerência de Educação da Secretaria de Desenvolvimento Regional onde ocorrer sua atuação e convalidada pela portaria do Secretário de Estado da Educação, não podendo o prazo de vigência ser inferior a 15 (quinze) dias.

Art. 25. Os professores admitidos em caráter temporário no âmbito da Fundação Catarinense de Educação Especial, nos termos da Lei nº 8.391, de 13 de novembro de 1991, passam a ser regidos por esta Lei Complementar, a partir da data de sua publicação.

Art. 26. O professor admitido em caráter temporário perceberá mensalmente retribuição pecuniária equivalente aos níveis de vencimento, com regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, a seguir especificados:

I - Professor de Séries Iniciais do Ensino Fundamental, de Séries Finais do Ensino Fundamental, de Ensino Médio, de Educação Profissional, de Educação Especial e de Educação de Jovens e Adultos, habilitação código 300 - PE-MAG-LP-01-I;

II - Professor de Séries Iniciais do Ensino Fundamental, habilitação código 30 - PE-MAG-SG-01-I;

III - Professor de Séries Finais do Ensino Fundamental, habilitação código 200 - PE-MAG-LC-01-I; e

IV - Professor de Séries Finais do Ensino Fundamental, de Ensino Médio, de Educação Profissional, de Educação Especial, de Educação de Jovens e Adultos e de Qualificação Profissional, habilitação código 100 - PE-MAG-SG-01-I.

§ 1º Os códigos das habilitações de que tratam os incisos I, II, III e IV deste artigo são as especificadas no Anexo Único desta Lei Complementar.

§ 2º A retribuição pecuniária mensal de que trata este artigo é proporcional à carga horária semanal de trabalho.

§ 3º Ao valor da retribuição pecuniária mensal devem ser acrescidas as gratificações de estímulo e complementar à regência de classe, nos termos da legislação em vigor.

§ 4º Pelo período de 03 (três) anos, a contar da publicação desta Lei Complementar, o professor admitido em caráter temporário portador de diploma de curso superior de duração plena em Pedagogia ou Curso Normal que atuar na Educação Especial, área V, nas unidades escolares da Secretaria de Estado da Educação ou na Fundação Catarinense de Educação Especial e instituições conveniadas (Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE’s e congêneres), perceberá como habilitação código 300 - PE-MAG-LP-01-I, desde que esteja cursando complementação em Educação Especial.

§ 5º Para o professor admitido em caráter temporário que atua na educação especial ter direito à habilitação código 300 - PE-MAG-LP-01-I, deverá obrigatoriamente ter sua frequência comprovada semestralmente na Gerência de Recursos Humanos da Federação Catarinense de Educação Especial e na Gerência de Educação de cada Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - SDR, no que tange às Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE’s e congêneres conveniadas.

§ 6º A comprovação da frequência mencionada no parágrafo anterior dar-se-á por meio de atestado ou certificado fornecido pela instituição de ensino.

§ 7º Encerrado o período informado no § 4º deste artigo, o professor que não tiver concluído seu curso de complementação de habilitação em Educação Especial terá sua retribuição pecuniária mensal definida no código 100 - PE-MAG-SG-01-I, conforme inciso IV deste artigo. (NR) (Redação dada pela LC 488, de 2010).

Art. 27. O tempo de serviço prestado pelo professor admitido em caráter temporário será considerado como título para o ingresso no serviço público estadual e computado para os efeitos previstos em lei.

Art. 28. Fica instituído o Prêmio Assiduidade a ser concedido ao professor admitido por esta Lei Complementar, em exercício de suas funções em unidade escolar, que no período do ano letivo em que for contratado tiver comprovada 100% (cem por cento) de frequência ao trabalho.

§ 1º O Prêmio Assiduidade é fixado em 80% (oitenta por cento) do vencimento do último mês trabalhado, na razão de 1/12 (um doze avos) e será pago no ato da rescisão do contrato.

§ 2º Para efeitos do disposto no caput deste artigo computar-se-á como ausência a falta ao trabalho, ainda que justificada ou decorrente de licença de qualquer natureza. (Redação revogada pela LC 539, de 2011)

Art. 29. Fica autorizado o Poder Executivo a pagar juros e multa nas Guias de Recolhimento da Previdência Social em detrimento do contrato de admissão e dispensa do professor após o processamento da folha de pagamento.

Art. 30. O Chefe do Poder Executivo expedirá as normas complementares necessárias à plena execução da presente Lei Complementar.

Art. 31. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta do Orçamento Geral do Estado.

Art. 32. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010, exceto para o art. 29 desta Lei Complementar que tem efeito imediato.

Art. 33. Ficam revogadas:

I - a Lei nº 8.391, de 13 de novembro de 1991;

II - a Lei nº 8.746, de 20 de julho de 1992;

III - os arts. 19, 20, 21 da Lei Complementar Promulgada nº 1.139, de 28 de outubro de 1992; e

IV - os arts. 14 e 15 da Lei Complementar nº 128, de 9 de outubro de 1994.

Florianópolis, 11 de agosto de 2009

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

Tabela RELATIVA À área de ensino, A habilitações e A códigos PARA PROFESSOR ADMITIDO EM CARÁTER TEMPORÁRIO

ÁREA DE ENSINO

HABILITAÇÃO

CÓDIGO

Área I

Ensino Fundamental

(Séries Iniciais)

Portador de diploma de curso superior de duração plena em Pedagogia com habilitação em Séries Iniciais.

300

Área I

Ensino Fundamental

(Séries Iniciais)

Portador de diploma de curso de Magistério Ensino Médio.

30

Área II

Ensino Fundamental

(Séries Finais)

Portador de diploma de curso superior de duração plena, na disciplina específica.

300

Área II

Ensino Fundamental

(Séries Finais)

Portador de diploma de curso superior de curta duração, na disciplina específica.

200

Área II

Ensino Fundamental

(Séries Finais)

Portador de diploma/certificado de Ensino Médio (sem habilitação).

100

Área III

Ensino Médio

Portador de diploma de curso superior de duração plena, na disciplina específica.

300

Área III

Ensino Médio

Sem habilitação. Frequentando curso superior de duração plena, na disciplina específica.

100

Área III

Educação Profissional

Portador de Diploma de Curso Superior com no mínimo 180 horas na disciplina técnica específica e complementação pedagógica na disciplina

300

Área III

Educação Profissional

Sem habilitação. Frequentando curso superior de duração plena, na disciplina específica.

100

Área V

Educação Especial

Portador de diploma de curso superior de duração plena em Pedagogia com habilitação em Educação Especial.

300

Portador de diploma de curso superior de duração plena em Pedagogia ou diploma/certificado de curso de Magistério Ensino Médio.

100

Área VI

Educação de Jovens e Adultos - Ensino Fundamental e Médio

Portador de diploma de curso superior licenciatura plena na disciplina específica.

300

Área VII

Qualificação Profissional

Portador de diploma/certificado de Ensino Médio. (Lei nº 14.406/2008)

100