LEI Nº 8.760, de 27 de julho de 1992

Procedência: Governamental

Natureza: PL-271/92

DO: 14.494 de 30/07/92

Revogada pela Lei 13.136/04

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera a redação da Lei nº 7.540, de 30 de dezembro de 1988, que instituiu o imposto sobre transmissão “'causa mortis” e doação, de quaisquer bens ou direitos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 7º da Lei nº 7.540, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º As alíquotas do imposto são:

I - 02% (dois por cento), quando a base de cálculo for de até 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Referência - UFRs;

II - 04% (quatro por cento) no que exceder a base de cálculo prevista no inciso anterior, até 10.000 dez mil) Unidades Fiscais de Referencia - UFRs;

III - 06% (seis por cento) no que exceder 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais de Referência UFRs."

Art. 2º Fica revogado o disposto no art. 16 da Lei nº 7.540, de 30 de dezembro de 1988.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 27 de julho de 1992

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado