LEI Nº 8.760, de 27 de julho de 1992
Procedência: Governamental
Natureza: PL-271/92
DO: 14.494 de 30/07/92
Revogada pela Lei 13.136/04
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera a redação da Lei nº 7.540, de 30 de dezembro de 1988, que instituiu o imposto sobre transmissão “'causa mortis” e doação, de quaisquer bens ou direitos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 7.540, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º As alíquotas do imposto são:
I - 02% (dois por cento), quando a base de cálculo for de até 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Referência - UFRs;
II - 04% (quatro por cento) no que exceder a base de cálculo prevista no inciso anterior, até 10.000 dez mil) Unidades Fiscais de Referencia - UFRs;
III - 06% (seis por cento) no que exceder 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais de Referência UFRs."
Art. 2º Fica revogado o disposto no art. 16 da Lei nº 7.540, de 30 de dezembro de 1988.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 27 de julho de 1992
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado