LEI N° 8.785, de 18 de setembro de 1992
Procedência: Governamental
Natureza: PL 340/92
DO: 14.533 de 24/09/92
Revogada pela LC 180/99
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre o Programa de concessão de bolsas de estudo para a Formação de profissionais na área da Educação e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído o Programa de Concessão de Bolsas de Estudo para a formação de Profissionais na área de Educação para atuarem no ensino do Pré-Escolar, Fundamental, Médio, Supletivo e Especial, visando a melhoria da qualidade de ensino.
Art. 2º São beneficiários do programa os alunos matriculados nos cursos de magistério a nível de 2º grau de Licenciatura, definidos como prioritários pelo Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desporto, com base nas necessidades diagnosticadas em cada ano.
Parágrafo único. O servidor efetivo do quadro do magistério terá prioridade na obtenção da bolsa, independentemente da Licenciatura que estiver cursando.
Art. 3º O Programa de Concessão de Bolsas de Estudo beneficiará alunos:
a) matriculados em Instituições de 2º grau e de Ensino Superior no Estado de Santa Catarina, nos cursos de magistério de 2º grau e Licenciatura;
b) com aproveitamento comprovadamente satisfatório no curso;
c) que residam no território catarinense c/ou na condição de profissional de quadro do magistério público catarinense.
Art. 4º O valor da bolsa não será inferior a 20% (vinte por cento) nem superior a 80% (oitenta por cento) do valor da mensalidade escolar ou no valor total do curso caso ele se realize em caráter emergencial.
Art. 5º O valor das mensalidades, para efeito de cálculo das bolsas concedidas, será acordado entre a Secretaria da Educação e as instituições interessadas em participar do Programa.
Art. 6º O valor individual da bolsa será fixado e a seleção dos bolsistas realizada de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos entre as partes, através de portaria do Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desporto.
Art. 7º O programa de concessão de Bolsas de Estudo será coordenado pela Secretaria de Estudo da Educação, Cultura e Desporto, através de seus órgãos de Ensino Fundamental e Médio e de Ensino Superior, abertos à adesão das instituições de Ensino de 2º grau e Superior permitida a delegação das atividades de controle técnico e operacional a entidades delas representativas.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei, no exercício de 1992, correrão à conta das dotações do Orçamento da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto.
Art. 9º As instituições de 2º grau e de Ensino Superior integrantes deste Programa, participarão de um sistema de planejamento e de avaliação dos cursos de magistério de 2º grau e de Licenciatura, sob a forma de acompanhamento, com vistas à formação da qualidade dos serviços adicionais por elas desenvolvidas ao pleno atendimento do programa.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 18 de setembro de 1992
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado