LEI COMPLEMENTAR Nº 180, de 16 de julho de 1999

Procedência: Dep. Paulo Roberto Bornhausen

Natureza: PC 008/99

DO. 16.210 de 19/07/99

Alterada pela LC 227/02

Ver LP 11.634/00

Regulamentada pela Lei 11.849/01

Revogada pela LC 281/05

ADI TJSC 2003.030301-4 - Mérito: sem julgamento por ausência de interesse processual em 05/10/05 - arquivado

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Regulamenta o art. 170, e os arts. 46 a 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual e dispõe sobre a assistência financeira aos estudantes de graduação das Instituições de Ensino Superior em Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

I – Da Assistência Financeira

Art. 1º O Estado de Santa Catarina prestará a assistência financeira de que trata o art. 170 da Constituição Estadual, observado o disposto nos arts. 46 a 49, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, da seguinte forma:

I - no exercício fiscal de 1999, o Estado destinará dois por cento do mínimo constitucional que tem o dever de aplicar na manutenção e desenvolvimento do ensino, para a concessão de bolsas de estudo e bolsas de pesquisa para o pagamento de mensalidades dos alunos economicamente carentes das Fundações Educacionais de Ensino Superior instituídas por lei municipal;

II - nos exercícios fiscais de 2000 e 2001, o Estado destinará dois vírgula cinco por cento do mínimo constitucional que tem o dever de aplicar na manutenção e desenvolvimento do ensino, para a concessão de bolsas de estudo e bolsas de pesquisa para o pagamento de mensalidades dos alunos economicamente carentes das Fundações Educacionais de Ensino Superior instituídas por lei municipal;

III - nos exercícios fiscais de 2000 e 2001, o Estado destinará zero vírgula cinco por cento e um vírgula cinco por cento, respectivamente, do mínimo constitucional que tem o dever de aplicar na manutenção e desenvolvimento do ensino, para a concessão de crédito educativo aos alunos matriculados nas Fundações Educacionais de Ensino Superior instituídas por lei municipal, na forma desta Lei Complementar.

Art. 2º A partir do exercício fiscal de 2002, o percentual de recursos de que trata o parágrafo único, do art. 170, da Constituição Estadual será destinado da seguinte forma:

I - noventa por cento será destinado aos alunos matriculados nas Fundações Educacionais de Ensino Superior instituídas por lei municipal, divididos da seguinte forma:

a) cinqüenta por cento deverá ser aplicado na concessão de bolsas de estudo e dez por cento na concessão de bolsas de pesquisa, para o pagamento de mensalidades;

b) quarenta por cento deverá ser aplicado na concessão de crédito educativo instituído na forma desta Lei Complementar;

II - dez por cento será destinado à concessão de crédito educativo, instituído na forma desta Lei Complementar, aos alunos matriculados nas Instituições de Ensino Superior legalmente habilitadas a funcionar no Estado de Santa Catarina.

II - Das Bolsas de Estudo e Pesquisa.

Art. 3º O Estado concederá as bolsas de estudo e pesquisa, para o pagamento total ou parcial de mensalidades aos alunos economicamente carentes, matriculados nas Fundações Educacionais de Ensino Superior instituídas por Lei complementar municipal, mediante os seguintes critérios:

I - o montante dos recursos destinados ao pagamento de bolsa de estudo e pesquisa será alocado em nome do aluno, diretamente na conta das Fundações Educacionais de Ensino Superior instituídas por lei municipal;

II - o montante dos recursos destinados a bolsa de estudo e pesquisa será repartido proporcionalmente ao número de estudantes regularmente matriculados nos cursos de graduação em cada Instituição de Ensino;

III - caberá a uma Comissão criada no âmbito de cada Instituição de Ensino Superior e constituída na forma do art. 4º, a avaliação do grau de carência dos alunos e a escolha dos beneficiados pelas bolsas de estudo e pesquisa, mediante critérios objetivos fixados pelas instituições;

IV - a obtenção ou renovação do benefício pelo aluno ficará condicionado à prestação de serviço voluntário nos termos da legislação federal. Parágrafo único - O período de concessão do benefício não poderá exceder à duração máxima prevista pelo Conselho Nacional de Educação para a conclusão do curso em que o aluno estiver matriculado, e só poderá ser efetuada para a obtenção do primeiro diploma.

Art. 4º A avaliação do grau de carência e do desempenho acadêmico dos alunos, a escolha dos beneficiários das bolsas e a fiscalização do cumprimento dos critérios para a sua obtenção e manutenção ficará a cargo de uma Comissão constituída junto à sede de cada Fundação Educacional de Ensino Superior instituída por lei municipal, que publicará relatório minucioso de suas atividades e resultados.

§ 1º A Comissão de que trata o presente artigo será constituída por:

a) dois representantes indicados pela Instituição de Ensino Superior, para um mandato de dois anos;

b) três representantes indicados pela entidade representativa dos estudantes da Instituição de Ensino Superior, para um mandato de um ano;

c) um representante indicado pelo Ministério Público, para um mandato de dois anos

§ 2º Cada Instituição de Ensino Superior disciplinará as normas para o funcionamento da Comissão e exercício de suas competências.

§ 3º Por iniciativa do Poder Executivo, após manifestação do Poder Legislativo, poderão ser destinados até vinte por cento do valor total dos recursos disponíveis para concessão de bolsas de estudos para cursos cujo interesse público o justifique, sem prejudicar os critérios de distribuição estabelecido.

§ 4º Poderão ser concedidas bolsas de estudo para estudantes carentes, para o pagamento total ou parcial de mensalidades, de que trata esta Lei Complementar, aos alunos das Fundações de Ensino Superior instituídas por lei municipal que, na data da promulgação, estiverem com mensalidades em atraso referentes ao exercício de 1999.

§ 5º A concessão das bolsas obedecerá aos critérios estipulados por esta Lei.

Art. 5º As bolsas de pesquisa, destinadas a alunos das Fundações Educacionais de Ensino Superior instituídas por lei municipal poderão ser requeridas por qualquer estudante dos cursos de graduação, mediante apresentação de Projeto de Pesquisa, elaborado segundo normas técnicas.

§ 1º As bolsas de pesquisa levarão em conta, preferencialmente, a relevância social e/ou científica da temática e os objetivos e a filosofia da Fundação Educacional.

§ 2º O Projeto de Pesquisa deve ser acompanhado de orçamento detalhado de seus custos de produção.

Art. 6º O valor mensal de cada bolsa de pesquisa, excluídos os custos de produção, será de, no máximo, o valor da mensalidade do curso freqüentado pelo aluno.

Art. 7º O estudante que não conseguir concluir seu Projeto de Pesquisa restituirá os valores referentes a bolsa recebida, no prazo de um ano, contados da data da concessão da última parcela.

Art. 8º Anualmente as Direções das Fundações lançarão Editais Públicos para apresentação de Projetos de Pesquisa, que serão selecionados por Comissão de Professores indicados pela Fundação e que, além da seleção, fará também a verificação periódica do grau de carência e do rendimento acadêmico do bolsista.

Art. 9º Dos Editais deverão constar:

I - as áreas de conhecimento, prioritárias para as pesquisas;

II - o número máximo de projetos possíveis de serem aprovados;

III - total dos recursos disponíveis para as bolsas de pesquisa;

IV - prazos para execução das pesquisas;

V - critérios de seleção;

VI - nominata dos membros da Comissão de Seleção;

VII - outras informações úteis aos alunos pesquisadores.

Art. 10. Dentre os critérios de seleção para obtenção da bolsa de pesquisa deverá constar:

I - avaliação do nível de formação do aluno e as exigências técnicas e científicas do projeto de Pesquisa;

II - assiduidade e desempenho acadêmico do aluno;

III - nível de carência econômica e financeira do aluno;

IV - retorno científico, tecnológico, social e cultural da pesquisa para comunidade local e regional.

Art. 11. A Fundação Educacional colocará à disposição do aluno, cujo projeto foi selecionado, um professor orientador, que aprovará a conclusão da pesquisa, encerrando o benefício da bolsa.

Parágrafo único. O prazo máximo de uma bolsa de pesquisa é de até um ano, podendo, a critério da Comissão de que trata o art. 19 da presente Lei, ser prorrogado, desde que vinculada ao projeto original

Art. 12. Os recursos das bolsas de pesquisa serão alocados, mensalmente, diretamente em nome do aluno beneficiário, em conta bancária da Fundação Educacional de Ensino a que ele pertença.

III - Do Crédito Educativo.

Art. 13. Além do disposto anteriormente, o Estado de Santa Catarina prestará a assistência financeira de que trata o art. 170 da Constituição Estadual através de Programa de Crédito Educativo, criado na forma desta Lei Complementar, para estudantes de graduação de curso universitário em Instituições de Educação Superior legalmente habilitadas a funcionar no Estado de Santa Catarina.

Art. 14. Além do previsto no art. 170 da Constituição Estadual, bem como no disposto nos arts. 47 e 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, os recursos do Programa de Crédito Educativo terão origem:

I - no orçamento da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto;

II - em linha de operação de crédito específica criada por agente financeiro para ampliação dos recursos do Programa;

III - em vinte por cento dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino superior, que as empresas privadas deverão prestar, conforme estabelece o art. 171, da Constituição Estadual;

IV - outras fontes.

Parágrafo único. Os recursos poderão ser utilizados para o financiamento a estudantes regularmente matriculados nas Instituições de Ensino Superior legalmente habilitadas a funcionar no Estado de Santa Catarina, que se enquadrem nos critérios previstos pelo Programa, e utilizados para o pagamento de mensalidades escolares.

Art. 15. Os recursos do Programa serão concedidos, através de critérios objetivos e imparciais:

I - a estudantes comprovadamente carentes, de recursos próprios ou familiares para o custeio dos estudos, que possuam, no mínimo sessenta por cento de aproveitamento escolar em todas as disciplinas em que estejam matriculados, respeitado o número mínimo exigido pelo Programa;

II - para a cobertura, ao aluno selecionado, de até cem por cento do valor médio das mensalidades, calculado na forma do parágrafo segundo deste artigo.

§ 1º Aos estudantes beneficiados com crédito educativo, a partir da vigência desta Lei Complementar, será garantida, observando o disposto no parágrafo único do art. 20, a concessão de crédito no ano letivo subseqüente, desde que seja comprovado, mediante verificação anual nos termos do Regulamento, o cumprimento dos requisitos para ingresso no Programa.

§ 2º O valor máximo do crédito educativo a ser concedido para o pagamento da mensalidade será a média do valor das mensalidades de todos os cursos das Instituições de Ensino Superior participantes do Programa, ponderada proporcionalmente ao número de vagas oferecidas em cada curso.

Art. 16. Os recursos do programa de Crédito Educativo serão financiados aos alunos sob as seguintes condições:

a) formalização de contrato de abertura de crédito, com garantia pessoal mediante aval, dos pais, responsáveis ou, na falta destes, por outro avalista aceito pelo agente financeiro;

b) carência de dois anos, contada a partir da conclusão do curso, e prazo para amortização do crédito igual ao período de duração do benefício ao aluno;

c) assinatura de contrato de seguro de crédito como garantia, pago pelo aluno no ato da formalização do instrumento de abertura, contempladas as hipóteses de morte ou invalidez do devedor;

d) atualização com base na variação média do valor da mensalidade do curso para o qual foi obtido o crédito;

e) taxa de administração, devida ao agente financeiro, paga na formalização do instrumento de abertura.

§ 1º O período de concessão dos recursos não poderá exceder à duração máxima prevista pelo Conselho Nacional de Educação para a conclusão do curso em que o aluno estiver matriculado, e só poderá ser efetuada para a obtenção do primeiro diploma.

§ 2º Ao solicitar uma bolsa de crédito, o aluno, ou seus pais ou responsáveis no caso de menoridade, deverá preencher formulário padrão, junto à Instituição de Ensino Superior a que estiver matriculado, com dados sócio-econômicos e acadêmicos fidedignos capazes de demonstrar os requisitos de carência e mérito exigidos para concessão do benefício, devendo tal declaração ser prestada sob as penas da Lei Complementar.

§ 3º Caberá à Instituição de Ensino Superior onde o aluno beneficiário do crédito estiver matriculado manter atualizados os cadastros relativos aos beneficiários do Programa, enviando, anualmente, à Comissão de Acompanhamento, relatório completo da situação de cada um.

Art. 17. A efetuação do crédito para mensalidades será diretamente alocado, em nome do aluno beneficiário do crédito, em conta bancária da instituição mencionada no formulário de solicitação de bolsa.

Art. 18. Fica constituída, no âmbito do Programa, uma Comissão de Acompanhamento, encarregada do monitoramento dos candidatos ao Crédito Educativo e da verificação periódica de seu grau de carência e de seu rendimento acadêmico, além da supervisão do desempenho do Programa e de seus agentes, avaliando-os anualmente e publicando relatório minucioso de suas atividades e resultados.

§ 1º A Comissão de que trata o presente artigo será designada por Decreto do Executivo e será constituída por:

a) dois representantes indicados pelo conjunto das Instituições de Ensino Superior participantes do Programa, para um mandato de dois anos;

b) dois representantes indicados pelo conjunto das entidades representativas dos estudantes das Instituições de Ensino Superior participantes do Programa, para um mandato de um ano;

c) um representante indicado pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família, para um mandato de quatro anos;

d) dois representantes indicados pela Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, para um mandato de quatro anos;

e) um representante indicado pelo Ministério Público, para um mandato de quatro anos; f) um representante indicado pelo agente financeiro, para um mandato de quatro anos.

§ 2º O Regulamento do Programa disciplinará as normas para o funcionamento da Comissão e exercício de suas competências.

§ 3º Os membros da Comissão de Acompanhamento do Programa não serão remunerados, devendo o Estado de Santa Catarina disponibilizar, através da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, funcionários para dar suporte administrativo às suas atividades.

Art. 19. É de responsabilidade da Comissão criada por este artigo a divulgação pública do valor máximo das bolsas de crédito para o pagamento de mensalidades, calculado na forma do art. 15, do número de vagas existentes no Programa e dos critérios objetivos e imparciais para a avaliação da carência e do desempenho acadêmico, adotados para a seleção de candidatos ao crédito educativo.

Parágrafo único. O número de estudantes beneficiados pelo sistema de crédito educativo, somente poderá ser elevado se identificada a contrapartida de recursos para a cobertura das despesas, sendo vedada a ampliação ou manutenção do número de beneficiários que acarrete o desequilíbrio financeiro do Programa.

Art. 20. O crédito educativo instituído por este Programa é destinado ao aluno e poderá por ele ser utilizado enquanto preencher os critérios exigidos nesta Lei Complementar e em Regulamento, mesmo nos casos de mudança de curso ou de Instituição. Para efeitos de cálculo do prazo máximo de benefício de crédito que poderá ser concedido ao aluno, de que trata o art. 16 desta Lei Complementar, serão computados os períodos letivos já cursados com vinculação ao Programa e deduzidos do período máximo estipulado para a duração do novo curso.

Parágrafo único. A desistência ou interrupção do curso importa no imediato início do período de amortização.

Art. 21. A adesão ao Programa pelas Instituições de Ensino Superior deverá ser manifestada através da assinatura de Termos de Convênio padronizados, onde serão explicitadas as respectivas responsabilidades e as condições para a participação das entidades.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Educação e do Desporto será responsável pela supervisão geral de todo o Programa e pela elaboração de suas normas gerais, editadas em Regulamento próprio.

Art. 22. O Estado de Santa Catarina, através de licitação pública, determinará o agente financeiro do Programa, que executará as operações creditícias com observância das normas e regulamentações do Banco Central do Brasil e da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º Os valores a receber em virtude da concessão do crédito pelo Programa poderão ser securitizados, em observância à legislação vigente, para a ampliação do número de seus beneficiários. Os recursos obtidos através das operações de securitização poderão ser emprestados mediante condições próprias para a concessão do crédito, com taxas de juro, atualização monetária e prazos de carência diferenciados dos estipulados no art. 16.

§ 2º O Agente Financeiro será obrigado a realizar cadastro para cobrança dos valores devidos pelos alunos ao Programa, ficando autorizado a utilizar de todos os meios judiciais e extrajudiciais necessários para alcançar esse fim.

§ 3º O Agente Financeiro poderá, em casos de inadimplência, renegociar os valores devidos pelos alunos ao Programa, desde que o montante final da dívida a ser paga não seja inferior ao valor estipulado no contrato inicial.

§ 4º O Agente Financeiro poderá utilizar os recursos disponíveis existentes na conta do programa para aplicação em operações financeiras, na forma estipulada pelo Regulamento, devendo o resultado obtido ser reinvestido no Programa.

§ 5º O Agente Financeiro deverá estabelecer agências em todas as cidades onde se localizarem os campi das Instituições de Ensino Superior participantes do Programa.

Art. 23. Por iniciativa do Poder Executivo, após manifestação do Poder Legislativo, poderão ser destinados até vinte por cento do valor total dos recursos disponíveis no Programa para a concessão de crédito educativo em regiões ou cursos cujo interesse público o justifique, desde que não seja prejudicado o equilíbrio financeiro do Programa.

Art. 24. Decreto de iniciativa do Poder Executivo regulamentará, em noventa dias, a forma de pagamento da dívida consolidada do Estado de Santa Catarina até a data de promulgação desta Lei Complementar, junto às Fundações Educacionais de Ensino Superior instituídas por lei municipal, por força dos dispositivos do art. 170, da Constituição Estadual.

Art. 25. O montante dos recursos devidos pelo Estado de Santa Catarina, a teor do artigo anterior, deverá ser utilizado, pelas Fundações Educacionais de Ensino Superior instituídas por lei municipal, da seguinte forma:

I - cinqüenta por cento na concessão de bolsas de estudo para o pagamento de mensalidades aos alunos dessas instituições, na forma desta Lei Complementar;

II - cinqüenta por cento na concessão de crédito educativo aos alunos dessas instituições, na forma desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O disposto no inciso II deste artigo não se aplica aos casos de quitação da dívida mediante a transferência do domínio de bens imóveis do Estado às fundações educacionais. (Redação dada pela LC 227, de 2002)

Art. 26. Para atendimento aos estudantes de Instituição de Ensino Superior beneficiados com os recursos do art. 170, dar-se-á prioridade às bolsas de estudo, seguido pela bolsa de pesquisa, e por último ao crédito educativo.

Art. 27. O estudante beneficiado por qualquer uma das modalidades de atendimento, previstas nesta Lei Complementar, que vier tornar-se inadimplente sob qualquer título, poderá ser incluído no cadastro da dívida ativa do Estado.

Art. 28. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação

Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 10.641, de 06 de janeiro de 1998, e Lei nº 8.785, de 18 de setembro de 1992.

Florianópolis, 16 de julho de 1999.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado