LEI N° 8.794, de 29 de setembro de 1992
Procedência: Governamental
Natureza: MP 29/92
DO: 14.538 de 01/10/92
Alterada pela Lei 8.936/92
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre o pagamento de dívida ativa mediante dação em pagamento de alimentos destinados exclusivamente à merenda escolar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas em débito com a Fazenda Pública do Estado de Santa Catarina podem solver seus débitos da dação em pagamento de mercadorias, nos termos e na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 2º Somente poderão ser oferecidas e aceitas as mercadorias constantes do Anexo Único, que integra esta Lei
Art. 3º As propostas serão formalizadas à Procuradoria Geral do Estado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da edição desta Lei.
Art. 4º As mercadorias oferecidas em dação em pagamento serão discriminadas nas propostas, não sendo aceitas quaisquer propostas nas quais o preço dos bens for superior aos preços de mercado.
Art. 5º Aceita pela Procuradoria Geral do Estado a proposta, as mercadorias deverão ser entregues na data da formalização da dação em pagamento, ou no prazos fixados pela Administração.
Parágrafo único. A Administração poderá deixar de aceitar mercadorias oferecidas em dação em pagamento, uma vez atingidos os objetivos desta lei, de obter alimentos suficientes para garantir a merenda escolar dos estudantes da rede pública de ensino para o segundo semestre letivo do corrente ano.
Art. 6º As dívidas que forem pagas na forma prevista nesta lei serão atualizadas até o dia da concretização da dação em pagamento.
Art. 7º As mercadorias oferecidas em dação em pagamento serão entregues pelas empresas nos locais determinados pela Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de setembro de 1992.
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
Relação das Mercadorias que ser oferecidos nas propostas, para os fins desta Lei
Leite em pó
Leite pasteurizado
Leite achocolatado
Chocolate em pó
Arroz
Feijão
Carne bovina
Carne de Frango
Lingüiça
Salsicha
Sardinha
Macarrão
Biscoito doce
Biscoito Salgado
Açúcar
Sal
Óleo
Charque
Molho em pó Bolonhesa
Peixe (filé congelado
ANEXO ÚNICO
Relação das Mercadorias que poderão ser oferecidas nas propostas, para os fins desta lei:
Leite em pó |
Leite pasteurizado |
Leite achocolatado |
Chocolate em pó |
Arroz |
Feijão |
Carne bovina |
Carne de frango |
Lingüiça |
Salsicha |
Sardinha |
Macarrão |
Biscoito doce |
Biscoito salgado |
Açúcar |
Sal |
Óleo |
Charque |
Molho em pó Bolognesa |
Peixe (filé congelado) |
Amendoim |
Banana desidratada |
Bebida láctea |
Doce |
Farinha de aveia |
Farinha de mandioca |
Farinha de milho |
Farinha de trigo |
Fubá |
Gelatinas |
Ovos |
Pudins |
Queijo |
soja desidratada |
Suco de frutas |
Sagú |