LEI Nº 8.854, de 12 de novembro de 1992

Procedência: Dep. Onofre S. Agostini

Natureza: PL 404/92

DO: 14.568 de 17/11/92

DO: 14.578, de 00/00/00 republicada por incorreção

Alterada pela lei n. 8.945/92

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Prorroga prazos estabelecidos na Lei nº 8.665, de 15 de junho de 1992.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 1992, os prazos estabelecidos nos itens I e II do art.3º, da Lei nº 8.665, de 15 de junho.

Art. 1º Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1992 o prazo estabelecido no inciso I do artigo 3º da Lei nº 8.665, de 15 de junho de 1992.” (Redação dada pela Lei 8.945, de 1992)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 12 de novembro de 1992

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado