LEI Nº 8.869, de 17 de novembro de 1992

Procedência: Governamental

Natureza: MP 31/92

D.O.: 14.570 de 19/11/92

*Ver Leis: 9.184/93; LC 118/94

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Concede abono Salarial aos cargos que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido a partir do mês de junho de 1992, aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, de nível superior, beneficiados pela lei nº 8.065, de 13 de setembro de 1990, do quadro de pessoal do Departamento de Estrada de Rodagem, abono no valor de CR$ 1.347.000,00 (hum milhão e trezentos e quarenta e sete mil cruzeiros).

Parágrafo único. O abono a que se refere o caput deste artigo, será absorvido, a partir do mês de outubro de 1992, a razão de 25% (vinte e cinco por cento) do índice de reajuste dos valores de vencimento dos servidores beneficiados por esta Lei, utilizando como base de cálculo o valor do vigente no mês imediatamente anterior.

Art. 2º Sobre o valor do abono de que trata o artigo anterior, incide a gratificação de responsabilidade técnica prevista na lei nº 8.065, de 13 de setembro de 1980, e o Adicional de tempo de Serviço.

Art. 3º O valor do abono e demais vantagens incidentes sobre o mesmo, são atribuídos aos servidores com carga de 40 (quarenta) horas semanais, aplicando-se a proporcionalidade para os demais casos.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias do órgão ou entidade de lotação ou em que se encontra em exercício o servidor beneficiário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 17 de novembro de 1992

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado