LEI Nº 9.184, de 02 de agosto de 1993
Procedência: Governamental
Natureza: PL 231/93
DO: 14.745 de 05/08/93
Veto Parcial - Mantido Veto
Alterada parcialmente pelas Leis: 10.251/96;
Ver Leis: LC 324/06; LC 325/06; LC 326/06; LC 327/06; LC 328/06; LC 329/06; LC 346/06; LC 347/06; LC 348/06; LC 349/06; LC 350/06; LC 351/06; LC 352/06; LC 353/06; LC 354/06; LC 355/06; LC 356/06; LC 357/06
Ver Leis: LC 112/94; LP 1165/94, LC 222/02; 13.708/06; LC 342/06
*Revogada parcialmente pela LC 322/06
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Institui a Gratificação de Produtividade para os Servidores Efetivos pertencentes ao Quadro de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída Gratificação de Produtividade para os servidores efetivos pertencentes aos Quadros de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, cujo valor mensal será calculado na forma do disposto no art. 2º desta Lei.
Art. 2º A gratificação instituída pelo art. 1º desta Lei terá seu valor apurado mediante coeficiente de produtividade a ser encontrado pela aplicação da fórmula abaixo, com base nas receitas e despesas da Autarquia dos 03 (três) anos imediatamente anteriores, com vigência a partir do mês de junho do ano da apuração até o mês de maio do ano subsequente.
P(n) __1__ p = 3 R(n-p) P(n-p), 1
15 p = 4 p(n-p)
P (n) coeficiente de produtividade calculado para o ano “n”
R(n-p) total de receita orçamentária mais depósitos especiais apurados nos balanços do DER/SC no ano “n-p
D(n-p) total das despesas com Pessoal Civil, encargos Sociais, salário-família e Contribuição para formação do patrimônio Público apuradas no balanço do DER/SC no ano “n-p
“P(n-p) Coeficiente de produtividade aplicado no ano ‘n-p
§ 1º Para efeitos de cálculo da expressão prevista neste artigo, a variável “P(n)” será considerada com valor igual a 0 (zero) para os anos de 1990 a 1992, inclusive.
§ 2º A partir de 1994, para cálculo do coeficiente de produtividade de que trata este artigo, serão consideradas as receitas e despesas da autarquia dos 04 (quatro) anos imediatamente anteriores.
LEI 10.251/96 (Art.1º) - (DO 15.554 de 13/11/96)
Os artigos 2º da Lei nº 9.184, de 2 de agosto de 1993; ... passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A produtividade prevista no artigo anterior é fixada no coeficiente de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos).
§ 1º O coeficiente de que trata este artigo poderá atingir até 1,70 (um inteiro e setenta centésimos) quando o dispêndio com pessoal, inclusive encargos patronais, não ultrapassar a 60% (sessenta por cento) do total das receitas apuradas no balancete do órgão do mês imediatamente anterior ao da apuração, ou ainda quando a medida se justificar pela auto-suficiência no desempenho das atribuições afetas ao respectivo órgão.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Chefe do Poder Executivo definirá os critérios para a fixação do coeficiente de produtividade até o limite estabelecido”
§ 3º O valor da gratificação prevista neste artigo absorve o valor de abono concedido pela Lei nº 8.869, de 17 de novembro de 1992.
§ 4º A gratificação instituída por esta Lei será paga mensalmente, mediante a aplicação do coeficiente de produtividade apurado na fórmula prevista neste artigo, sobre a base de cálculo estipulado no art. 3º desta Lei.
LC 322/06 (Art. 14.) – (DO. 17.835 de 02/03/06)
“Ficam revogados ... o art. 2º da Lei nº 9.184, de 2 de agosto de 1993, ... ”
Art. 3º O coeficiente apurado pela fórmula estabelecida no artigo anterior, incidirá, para determinação do valor da Gratificação de Produtividade, sobre o valor de vencimento do cargo de provimento efetivo, acrescido da Gratificação de Atividade no Serviço Público e sobre a vantagem instituída pela Lei nº 8.065, de setembro de 1990.
Parágrafo único. Fica vedada a aplicação do coeficiente de produtividade sobre quaisquer outras vantagens, sobre valores referente a incorporação, decorrentes do exercício de cargo em comissão e/ou função gratificada e pela aplicação do art. 91, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.
Art. 4º Exceto o Adicional por Tempo de Serviço, sobre o valor da Gratificação ou adicional, bem como não servirá de base para cálculo de outras vantagens e não será incorporada a remuneração normalmente percebida pelo servidor.
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º O coeficiente de produtividade apurado para o exercício de 1993, previsto no art. 1º da presente Lei, será concedido de forma parcelada, conforme o seguinte cronograma:
I - (VETADO;
II - no mês de agosto de 1993 – 60% (sessenta por cento) do coeficiente apurado; e
III - no mês de outubro de 1993 – 100% (cem por cento) do coeficiente apurado.
Parágrafo único. Os percentuais fixados por este artigo não são cumulativos.
Art. 7º O disposto neste Lei se aplica aos servidores inativos e pensionistas do Departamento de Estradas de Rodagem – DER.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Departamento de Estrada e Rodagem.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 02 de agosto de 1993.
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado