LEI N° 8.926, de 29 de dezembro de 1992
Procedência: Governamental
Natureza: PL 526/92
DO: 14.596 de 29/12/92
Alterada parcialmente pelas Leis: 9.167/93 e 10.102/96
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito externo no valor de até US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares norte americanos), ou o seu equivalente em outra moeda, junta ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, cujo produto será destinado ao Financiamento de até 50% (cinquenta por cento) dos custos dos serviços de apoio técnico e institucional e das obras de infra-estrutura rural e urbana, relativos ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Regional e Municipal do Estado de Santa Catarina - PRODEM.
LEI 10.102/96 (Art. 1º e 2º) – (DO. 15.429 de 15/05/96).
O art. 1º da Lei nº 8.926, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito externo no valor de até US$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de dólares norte-americanos) ou o seu equivalente em outra moeda, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, cujo produto será destinado ao financiamento de até 60% (sessenta por cento) dos custos dos serviços de apoio técnico e institucional e de Investimentos na infra-estrutura rural e urbana, incluindo as áreas de saneamento básico e energia elétrica, relativos ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Regional e Municipal do Estado de Santa Catarina - PRODEM”.
Art. 2º O financiamento a que se refere esta Lei será transferido ao Fundo de Desenvolvimento Municipal, instituído junto ao Banco de desenvolvimento do estado de santa Catarina S/A – BADESC e repassado aos Municípios através de empréstimos.
§ 1º Os empréstimos aos Municípios serão feitos mediante avaliação da capacidade de endividamento e pagamento, devidamente apoiada em programa específico de organização institucional e de recuperação de receitas públicas.
§ 2º Ao término do prazo de carência., os recursos retornarão ao Fundo de Desenvolvimento Municipal, permanecendo à disposição dos Municípios para novas financiamentos, dentro das mesmas diretrizes do PRODEM.
Art. 3º A operação de empréstimo externo a que se refere a presente Lei obedecerá as formalidades da Legislação vigente, devendo ser contratada mediante aval da União, na forma estabelecida no decreto-lei nº 1.558, de 17 de junho de 1977, que alterou a redação do artigo 4º e seu parágrafo do decreto-lei. nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a emitir títulos públicos especiais, em montantes suficientes e prazos adequados, para integrarem as garantias ou contra garantias à União, na operação de crédito externo a ser celebrada com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento BIRD.
Parágrafo único. Os títulos públicos especiais de que trata este artigo não poderão ser negociados ou endossados pelo Governo do Estado de Santa Catarina e serão submetidos a aprovação prévia do Senado Federal, juntamente com o pedido de autorização da respectiva contratação de empréstimo externo.
LEI 9.167/93 (Art. 1º) – (DO. 14.738 de 27/07/93)
O artigo 4º, da Lei nº 8.926, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O Poder Executivo poderá dar como contragarantia à União, isolada ou cumulativamente, até o limite do empréstimo, recursos provenientes de transferências constitucionais ao Estado, conforme art. 159, I, “a”, da Constituição Federal, fiança e caução de ações da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – CODESC, produto de receita própria do orçamento geral do Estado, permitidos em Lei, valores e ações do patrimônio mobiliário do Estado, caução progressiva de ações do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – BADESC e títulos públicos especiais, emitidos para esse fim desde que permitidos em Lei.”
Art. 5º Os orçamentos do Estado para os exercícios posteriores ao da contratação da operação de empréstimo externo, conterão créditos suficientes para atender:
I - a continuação do Programa referido no artigo 1º da presente Lei, e
II - o pagamento das amortizações e encargos financeiros do empréstimo de que trata a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de dezembro de 1992
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado