LEI COMPLEMENTAR Nº 79, de 09 de março de 1993

Procedência: Governamental

Natureza: PC 07/93

DO: 14.643 de 10/03/93

Alterada parcialmente pela LC 105/94

Revogada pela LC 140/95

Regulamentação Decreto: 3746-(08/07/93)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Institui o Fundo Estadual de Habilitação Popular e Saneamento - FEHABS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica Instituído o Fundo Estadual de Habitação Popular e Saneamento – FEHABS, órgão vinculado à Secretaria de Estado de Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário.

Art. 2º O Fundo Estadual de Habitação Popular e Saneamento - FEHABS tem por objetivo proporcionar o repasse de recursos financeiros destinados a:

a) elaboração e implementação de estudos e projetos visando a construção de unidades habitacionais populares, obras de saneamento básico e edificações de equipamentos comunitários;

b) construção de unidades habitacionais populares, obras de saneamento básico e edificações de equipamentos comunitários;

c) reforma e ampliação de instalações comunitárias e sociais.

LC 105/94 (Art. 1º) – (DO. 14.846 de 07/01/94)

O artigo 2º, da Lei Complementar nº 79, de 09 de março de 1993, fica acrescido da seguinte alínea:

“Art. 2º ..................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

d) apoiar a implementação de programas da área social destinados à promoção do desenvolvimento comunitário”

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se unidades habitacionais populares, aquelas destinadas à faixa da população cuja renda familiar seja igual ou inferior a 05 (cinco) salários mínimos vigentes.

LC 105/94 (Art. 2º) – (DO. 14.846 de 07/01/94)

O "caput" do art. 3º, da Lei Complementar nº 79, de 09 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se unidades habitacionais populares, aquelas destinadas à faixa da população cuja renda familiar seja igual ou inferior a oito salários mínimos vigentes.”

Art. 4º Na destinação dos recursos do FEHABS, observar-se-á o seguinte critério:

I - 70% (setenta por cento) serão direcionados à faixa da população cuja renda familiar seja igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos vigentes;

II - 30% (trinta por cento) serão direcionados à faixa da população cuja renda familiar for superior a 03 (três) e igual ou inferior a 05 (cinco) salários mínimos vigentes.

LC 105/94 (Art. 3º) – (DO. 14.846 de 07/01/94)

O inciso II do art. 4º, da Lei Complementar nº 79, de 09 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ................................................................................................................

.........................................................................................................................................................

II - 30% (trinta por cento) serão direcionados à faixa da população cuja renda familiar for superior a 03 (três) e igual ou inferior a 08 (oito) salários mínimos vigentes.”

Art. 5º Constituem recursos do Fundo Estadual de Habitação Popular e Saneamento - FEHABS:

I - as dotações orçamentárias próprias;

II - doações, legados e contribuições;

III - auxílios federais, municipais ou privados, específicos ou oriundos de convênios, acordos ou contratos firmados com o Estado de Santa Catarina, para obras de unidades populares, saneamento básico, equipamentos comunitários e subvenções;

IV - recursos advindos da Loteria do Estado de Santa Catarina;

V - retorno ao FEHAVBS de parte das parcelas mensais efetivamente pagas pelos adquirentes das unidades habitacionais, aos municípios, cooperativas habitacionais, sindicatos urbanos e rurais, federações, associações de municípios, de moradores ou comunitárias e instituições de previdência públicas ou privadas;

VI - os recursos transferidos por entidades públicas ou créditos adicionais que lhes venham ser atribuídos;

VII - a receita resultante da aplicação financeira de seus recursos;

VIII - outros recursos;

IX - contribuições, doações e convênios de financiamento de organismos internacionais de cooperação.

LC 105/94 (Art. 4º) – (DO. 14.846 de 07/01/94)

O artigo 5º, da Lei Complementar nº 79, de 09 de março de 1993, fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 5º ..................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder às empresas que edificarem unidades habitacionais, para os seus empregados, na forma desta Lei Complementar, crédito presumido por conta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos limites a serem estabelecidos em ato próprio, obedecido o seguinte:

I - as unidades habitacionais somente poderão beneficiar os empregados não possuidores de outro imóvel;

II - o crédito presumido somente será consignado no mês em que a edificação receber o "habite-se", não podendo ser superior a cinqüenta por cento do custo da edificação, ou ultrapassar em dez vezes o valor do Custo Unitário Básico - CUB, vigente na data da liberação do imóvel.”

Art. 6º A aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Habitação Popular e Saneamento - FEHABS, dar-se-á através de convênios celebrados pela Secretaria de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário, homologados pela Assembléia Legislativa.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 7º O Fundo Estadual de Habitação Popular e Saneamento - FEHABS será administrado por uma Comissão de Gestão, de composição paritária entre membros do Poder Público e a sociedade civil organizada, segundo dispuser o seu regulamento.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 8º O Fundo Estadual de Habitação Popular e Saneamento – FEHABS, observará estritamente as normas legais pertinentes à contabilidade e auditoria, devendo-se fazer publicar mensalmente no Diário Oficial do Estado, balancete circunstanciado e demonstrativo da origem e destinação dos seus recursos financeiros.

Art. 9º No prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação, Decreto do Chefe do Poder Executivo, regulamentará a presente Lei Complementar.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 09 de março de 1993

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado