LEI Nº 8.951, de 07 de janeiro de 1993

Procedência: Governamental

Natureza: PL 501/92

D.O. 14.601 de 07/01/93

Revogada pela Lei 11.297/99

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a Cessão de Uso de Imóvel no Município de Criciúma.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder o uso gratuitamente à Prefeitura Municipal de Criciúma de área de terras com 10.000,00 m2 (dez mil metros quadrados) com as benfeitorias nela existentes, com o fim específico e determinado de transformar o Centro Educacional Regional num Centro Educacional Municipal, para atendimento a crianças abandonadas ou em situação de risco, na faixa etária de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, bem como o atendimento provisório do adolescente infrator, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo está matriculado sob nº 23.489, no Cartório do 1º Ofício de registro de Imóveis da comarca de Criciúma e possui as seguintes metragens e confrontações: ao norte, 195,00 m (cento e noventa e cinco metros), com a rua L; ao sul, 217,00 m (duzentos e dezessete metros), com a rede Ferroviária Federal S/A; leste, 4,00 m (quatro metros) com quem de direito; e a oeste, 86,00 m (oitenta e seis metros) com terras da Prefeitura Municipal de Criciúma.

Art. 2º O prazo da cessão é fixado em no máximo até 10 (dez) anos.

Art. 3º Findo o prazo e não renovada a cessão, o imóvel e seus acessórios serão restituídos ao Estado, sem direito à retenção ou indenização, por eventuais benfeitorias realizadas pelo Município.

Art. 4º A Secretaria de Estado da Justiça e Administração fará contrato de Cessão de Uso com a Prefeitura Municipal de Criciúma, para o empréstimo gratuito dos bens móveis.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 07 de janeiro de 1993

VILSON KLEINUBING

Governador do Estado