LEI Nº 11.297, de 28 de dezembro de 1999

Procedência: Governamental

Natureza: PL 384/99

DO. 16.320 de 28.12.99

Revogada pela Lei 14.598/2008

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a concessão de uso de imóvel no município de Criciúma.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o uso gratuito de imóvel, situado no Município de Criciúma, à Fundação Casa do Caminho, entidade jurídica de direito privado, de natureza filantrópica, fundada em 1994, com sede na rua Antônio Rossi, s/n, inscrita no CGC-MF sob nº 00.670.839/001-37, Inscrição Estadual nº 253.127.807, registrada no Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, no Conselho Municipal de Assistência Social e declarada de utilidade pública pela Lei 11.059, de 22 de dezembro de 1998.

§ 1º O imóvel compreende uma área de terras com 10.000 m² (dez mil metros quadrados), matriculado sob o nº 23.489 no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Criciúma e cadastrado sob nº 0738 na Secretaria de Estado da Administração.

§ 2º A finalidade desta concessão é a de oferecer condições de convívio social a adolescentes do sexo masculino em situação de risco, em conformidade com o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 2º O prazo da concessão de uso autorizada por esta Lei é fixado em dez anos.

Art. 3º É vedado à Fundação gravar com qualquer ônus o uso de imóvel concedido, oferecer como garantia de dívida ou obrigação de outra espécie, ou transferir a terceiros, gratuita ou onerosamente, quaisquer direitos adquiridos com a presente concessão.

Art. 4º A Fundação responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel enquanto durar a concessão.

Art. 5º Implica no direito de retomada do imóvel, se a Fundação:

I - deixar de cumprir as disposições contidas nesta Lei;

II - paralisar as atividades por tempo superior a seis meses;

III - extinguir, desviar ou suspender as atividades relativas as suas finalidades básicas.

Parágrafo único. Em qualquer dos casos citados nos incisos deste artigo resultará em revogação unilateral por parte do Poder Executivo, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, vedado o ressarcimento por benfeitorias realizadas em face da gratuidade da concessão.

Art. 6º As benfeitorias edificadas passarão a integrar o patrimônio do Estado e em seu nome deverão ser averbadas no Cartório de Registro de Imóveis competente.

Art. 7º Os custos com benfeitorias correrão por conta exclusiva da Fundação, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a eles relacionados.

Art. 8º A conservação, zelo e segurança do imóvel constituem obrigação permanente e indeclinável da Fundação, admitindo-se inclusive o seguro contra riscos de qualquer natureza, sob pena de apuração de responsabilidade.

Art. 9º As partes poderão firmar contrato subsidiário a esta Lei para regulamentar a presente concessão.

Art. 10. Findo o prazo e não renovada a concessão, o imóvel e seus acessórios serão restituídos ao Estado, sem direito à retenção ou indenização por benfeitorias relacionadas pela Fundação.

Art. 11. O Estado será representado no ato de concessão de uso pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem estiver legalmente constituído.

Art. 12. Fica revogada a Lei nº 8.951, de 7 de janeiro de 1993, e demais disposições em contrário.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de dezembro de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado