LEI Nº 8.987, de 16 de janeiro de 1993

Procedência: Dep. Luiz Basso

Natureza: PL 464/92

D.O. 14.610 de 20/01/93

Alterada pela Lei 9.341/93

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre as bibliotecas públicas e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As bibliotecas mantidas pelo Estado, permanecerão abertas para atendimento público, aos sábados, domingos e feriados, no horário das 8:00 às 12:00 horas.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo, às bibliotecas municipais conveniadas com o Estado.

LEI 9.341/93 (Art. 1º) – (DO. 14.834 de 16/12/93)

O art. 1º da Lei nº 8.987, de 18 de janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

''Art. 1º As bibliotecas mantidas pelo Estado permanecerão abertas para atendimento ao publico aos sábados, no horário das 8:00 às 12:00 horas.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no ''caput'' deste artigo às bibliotecas municipais conveniadas com o Estado."

Art. 2º A Secretaria de Estado da Educação e Cultura sempre que necessário, firmará convênios com os Municípios, com vistas á execução da presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 18 de janeiro de 1993

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado