LEI Nº 8.987, de 16 de janeiro de 1993
Procedência: Dep. Luiz Basso
Natureza: PL 464/92
D.O. 14.610 de 20/01/93
Alterada pela Lei 9.341/93
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre as bibliotecas públicas e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As bibliotecas mantidas pelo Estado, permanecerão abertas para atendimento público, aos sábados, domingos e feriados, no horário das 8:00 às 12:00 horas.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo, às bibliotecas municipais conveniadas com o Estado.
LEI 9.341/93 (Art. 1º) – (DO. 14.834 de 16/12/93)
O art. 1º da Lei nº 8.987, de 18 de janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
''Art. 1º As bibliotecas mantidas pelo Estado permanecerão abertas para atendimento ao publico aos sábados, no horário das 8:00 às 12:00 horas.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no ''caput'' deste artigo às bibliotecas municipais conveniadas com o Estado."
Art. 2º A Secretaria de Estado da Educação e Cultura sempre que necessário, firmará convênios com os Municípios, com vistas á execução da presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 18 de janeiro de 1993
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado