LEI Nº 8.999, de 19 de fevereiro de 1993

Procedência: Governamental

Natureza: PL 003/93

DO: 14.634 de 25/02/93

Alterada parcialmente pela Lei 11.479/00

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a constituição da Sociedade por Ações Companhia de Gás de Santa Catarina e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, direta ou indiretamente, uma sociedade anônima de economia mista de capital autorizado sob a denominação de COMPANHIA DE GÁS DE SANTA CATARINA – SC GÁS, com sede e foro na capital do Estado e que funcionará por tempo indeterminado.

Art. 2º A COMPANHIA DE GÁS DE SANTA CATARINA – SC GÁS terá por objeto a execução dos serviços públicos locais de gás canalizado, com exclusividade de distribuição.

Parágrafo único. Entende-se como serviço público local de gás Canalizado o atendimento aos segmentos: industrial, comercial, residencial, transporte e institucional.

Art. 3º Para os fins de cumprimento do seu objeto social, poderá a Companhia:

I - promover a pesquisa tecnológica e a realização de estudos de viabilidade e de projetos para a implantação dos serviços locais de gás canalizado;

II - produzir, adquirir, armazenar, distribuir e comercializar gás, seus subprodutos e/ou derivados, respeitados os critérios econômicos de viabilidade dos investimentos, a evolução tecnológica, a integração na matriz energética e as diretrizes da política de energia formulada pelo Governo do Estado;

III - promover a construção e operação da infra-estrutura necessária aos serviços de gás, diretamente ou através de terceiros; a aquisição, importação, montagem e fabricação de equipamentos e componentes necessários ao suprimento do mercado de gás e à otimização do uso do energético e de seus derivados, bem como os serviços de ligação e assistência técnica;

IV - exercer outras atividades correlatas ou afins à viabilização e operacionalização dos serviços públicos de gás.

LEI 11.479/00 (Art. 2º) – (DO.16.453 de 12/07/00)

O art. 3º da Lei nº 8.999, de 19 de fevereiro de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

“Art. 3º .................................................................................................................

V - participar no capital de empresas privadas.”

Art. 4º Os estatutos de Constituição da sociedade serão aprovados por Decreto do Chefe do Poder Executivo e, após, arquivados no Registro do comércio.

Art. 5º O capital social da SC GÁS será inicialmente de Cr$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de cruzeiros), dividido em Cr$ 5.332.800.000,00 (cinco bilhões, trezentos e trinta e dois milhões e oitocentos mil cruzeiros) ações ordinárias nominativas e Cr$ 2.667.200.000,00 (dois bilhões, seiscentos e sessenta e sete milhões, duzentos mil cruzeiros) ações preferenciais nominativas, todas no valor nominal de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) cada uma.

Art. 6º O Estado de Santa Catarina, diretamente ou através de entidades de sua administração indireta, subscreverá parcelas do capital social que assegure o percentual mínimo de 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto, correspondendo a Cr$ 2.719.728.000 (dois bilhões, setecentos e dezenove milhões, setecentos e vinte e oito mil cruzeiros) ações ordinárias nominativas, indispensáveis à manutenção do controle acionário da Companhia, podendo integralizá-lo mediante a utilização de bens, direitos, dinheiro ou créditos de quaisquer espécies.

Art. 7º Poderão participar na constituição do capital social da SC GÁS:

I - municípios do Estado de Santa Catarina;

II - entidades sob controle do Estado de Santa Catarina;

III - empresas sob controle acionário majoritário do Estado de Santa Catarina ou de seus Municípios;

IV - empresas potencialmente consumidoras de gás, seus subprodutos e/ou derivados, bem como suas subsidiárias ou controladas;

V - entidades nacionais de fomento e crédito;

VI - pessoas físicas residentes e domiciliadas no país.

Art. 8º A participação de outras pessoas físicas e/ou jurídicas no capital social da SC GÁS condicionar-se-á ao cumprimento de um dos requisitos seguintes:

I - compromisso de fornecimento de gases combustíveis ao Estado de Santa Catarina;

II - compromisso de investimento na área do gás em Santa Catarina, respaldado por documentos probatórios da disponibilidade de recursos para esse fim.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a consignar à COMPANHIA DE GÁS DE SANTA CATARINA – SC GÁS, em cada orçamento anual, os recursos necessários às integralizações do capital pelo Estado, bem como às decorrentes de posteriores aumentos de capital.

Parágrafo único. Para o exercício de 1993 o Poder Executivo encaminhará mensagem ao Legislativo propondo o remanejamento dos recursos já consignados no presente orçamento, necessários à integralização das ações que o Estado subscrever direta ou indiretamente.

Art. 10. A COMPANHIA DE GÁS DE SANTA CATARINA – SC GÁS será administrada:

I - por um Conselho de Administração composto de, no máximo 11 (onze) membros, com mandato de 2 (dois) anos e direito a reeleição;

II - por um Diretoria composta por, no máximo, 4 (quatro) membros, eleita pelo Conselho de Administração para o mandato de 2 (dois) anos com direito à reeleição.

Art. 11. A Companhia terá um Conselho Fiscal composto de, no máximo 5 (cinco) membros, e igual número de suplentes, com mandato de 4 (quatro) anos com direito a reeleição.

Art. 12. No sentido de assegurar efetiva participação do capital privado na gestão da Companhia, fica autorizado o Poder Executivo a celebrar acordos de acionistas com os demais sócios, a fim de garantir a eficiente condução dos negócios e a adequada rentabilidade aos investimentos realizados.

Art. 13. Fica autorizado as empresas da Administração indireta do Estado à participar do capital social da SC GÁS.

Art. 14. Após a constituição da Companhia, ser-lhe-ão concedidos pelo Estado de Santa Catarina, mediante instrumento contratual próprio, os serviços locais de gás canalizado de que trata esta Lei, pelo prazo de 50 (cinqüenta) anos.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 19 de fevereiro de 1993.

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado