LEI Nº 9.008, de 20 de abril de 1993

Procedência: Dep. Miguel Ximenes

Natureza: PL 081/93

DO: 14.672 de 23/04/93

Revogada pela Lei nº 12.570/03

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre alterações na Lei nº 8.051, de 11 de setembro de 1990 e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ao art. 1º da Lei nº 8.051, de 11 de setembro de 1990, que "Dispõe sobre benefício para estudantes" fica outorgada a seguinte redação e acrescidos os §§ 1º e 2º:

"Art. 1º Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular, oficialmente reconhecidos, de 1º, 2º e 3º graus, 50% (cinquenta por cento) de abatimento sobre o preço efetivamente cobrado nas entradas, pelas casas exibidoras cinematográficas, de teatro, de espetáculos musicais, circenses e de eventos esportivos, em todo o Estado de Santa Catarina.

§ lº Para gozar do benefício concedido pelo "Caput", bastará ao estudante apresentar a Carteira de Identidade Estudantil, na qual constará prazo de validade, emitida pelas entidades infra arroladas:

I - para os estudantes de 1º e 2º graus, pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas UBES, através da União Catarinense de Estudantes Secundaristas - UCES;

II - para os estudantes de 3º grau, pela União Nacional de Estudantes - UNE, através da União Catarinense de Estudantes - UCE.

§ 2º Em caso de preços promocionais, também fica assegurado o abatimento de 50% (cinqüenta por cento).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 20 de abril de 1993

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado