LEI Nº 9.162, de 23 de julho de 1993

Procedência: Governamental

Natureza: PL 214/93

D.O. 14.738 de 27/07/93

*Ver LP 1.151/93

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Fixa valor referencial de Vencimento, concede antecipação de reajuste aos servidores pertencentes aos Quadros de Pessoal dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo e dá providência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Valor Referencial de Vencimento, fixado pelo inciso II, do art. 1º, da Lei nº 1.145, de 26 de abril de 1993, fica corrigido em 73% (setenta e três por cento).

Parágrafo único. O índice de correção fixado no “caput” deste artigo reajusta os valores de vencimento dos cargos integrantes do Grupo: Magistério Público Estadual, Procurador de Estado, Procurador Fiscal e Procurador Administrativo.

Art. 2º Além da correção estabelecida no artigo anterior, fica assegurado aos servidores públicos pertencentes aos Quadros de Pessoal dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo, antecipação de reajuste correspondente à diferença entre o valor de Cr$ 5.100.000,00 (cinco milhões e cem mil cruzeiros) e o valor de vencimento do cargo de provimento efetivo, acrescido da Gratificação de Atividade no Serviço Público.

§ 1º A antecipação de que trata este artigo não será incorporada, para quaisquer efeitos, à remuneração normalmente percebida pelo servidor.

§ 2º O cálculo da antecipação estabelecido por este artigo é referente à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, sendo, para cargas horárias inferiores, aplicada a proporcionalidade.

Art. 3º A antecipação de que trata a Lei nº 1.146, de 25 de maio de 1993, fica extinta e absorvida pelos novos valores de vencimento e pela antecipação, de que tratam, respectivamente, os artigos 1º e 2º, desta Lei.

Art. 4º Os valores de vencimento de Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado; dos cargos de provimento em comissão não codificados de Secretário-Adjunto, Procurador-Geral Adjunto Executivo do Gabinete do Governador I, Executivo do Gabinete do Vice-Governador, Chefe do Gabinete Militar e de Diretores Gerais ou Presidentes de Autarquias e de fundações; dos cargos de provimento em comissão codificados dos Grupos: Direção e Gerência Superior – DGS, Diretor e assessoramento Intermediário – DASI, extintos quando vagarem; e cargos de provimento em comissão singulares de Mestre de Oficina e Mestre de Serviços, pertencentes os Quadros de Pessoal dos órgãos do Poder Executivo, ficam reajustados em 73% (setenta e três por cento).

Parágrafo único. O índice de reajuste de que trata o “caput” deste artigo será aplicado sobre os valores de vencimento dos cargos de provimento em comissão, acrescido do percentual de correção do Valor Referencial de Vencimento, para o mês de março de 1993, conforme inciso II, do art. 1º, da Lei nº 1.145, de 26 de abril de 1993.

Art. 5º A correção prevista no artigo anterior se aplica aos valores constantes nos Anexos I e II, da Lei Complementar nº 83, de 18 de março de 1993.

Art. 6º O índice de reajuste previsto nesta Lei tem por base de cálculo os valores de vencimentos vigentes no mês de abril de 1993.

Art. 7º O disposto nesta Lei aplica-se aos servidores inativos e aos pensionistas previdenciários do Poder Executivo.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correção à conta das dotações próprias do orçamento do Estado.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1993.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 23 de julho de 1993

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado