LEI Nº 9.183, de 28 de julho de 1993

Procedência: José Pedrozo

Natureza: PL 528/92

DO: 14.741 de 30/07/93

Alterada pelas Leis: 16.540/2014; 16.752/2015

Ver LC 741/2019

Fonte: Alesc/Gcan

Cria o Programa de Apoio à Criação de Gado para Abate Precoce e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, o Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, com o objetivo de estimular os produtores pecuários de Santa Catarina à criação e desenvolvimento de animais que possam ser abatidos precocemente.

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca (SAR), o Programa de Apoio à Criação de Gado para Abate Precoce, com o objetivo de estimular os produtores pecuários do Estado à criação e ao desenvolvimento de animais que possam ser abatidos precocemente. (NR) (Redação dada pela Lei 16.540, 2014).

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 2º O programa de apoio à Criação de Gado para o abate Precoce terá como órgão superior a Comissão Executiva, presidida pelo Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento, e integrada por:

I - 01 (um) representante técnico da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, indicado pelo seu titular, que exercerá a função de Secretário Executivo;

II - 01 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de Santa Catarina – FAESC;

III - 01 (um) representante da Associação Catarinense de Criadores de Bovinos – ACCB;

IV - 01 (um) representante dos criadores de gado destinado ao abate precoce (Novilho Precoce).

§ 1º Nas ausências e impedimentos dos membros titulares, serão indicados suplentes.

§ 2º Os membros a que se referem os incisos II e IV terão mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução.

Art. 2º O Programa de Apoio à Criação de Gado para Abate Precoce terá como órgão superior a Comissão Executiva, que será presidida pelo titular da SAR e integrada por:

I – 1 (um) representante da SAR, indicado pelo seu titular, que exercerá a função de Secretário Executivo;

II – 1 (um) representante da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Santa Catarina (FAESC), entidade que representa os criadores de gado para abate precoce;

III – 1 (um) representante dos estabelecimentos abatedores credenciados no Programa;

IV – 1 (um) representante da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC); e

V – 1 (um) representante da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. (EPAGRI).

§ 1º Serão indicados suplentes para cada um dos representantes de que tratam os incisos do caput deste artigo.

§ 2º Os representantes de que tratam os incisos II, III, IV e V do caput deste artigo terão mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução. (Redação dada pela Lei 16.540, 2014).

§ 3º A Comissão Executiva será convocada pelo seu Presidente, sempre que necessário.

§ 4º Para auxiliar nas tarefas de operacionalização do Programa serão designados funcionários da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, ou de quaisquer outras áreas que se fizerem necessárias para realização de tarefas típicas.

§ 4º Para auxiliar nas tarefas de operacionalização do Programa serão designados servidores da SAR para a realização de tarefas típicas. (NR) (Redação do § 4º, dada pela Lei 16.540, 2014).

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3º São atribuições da Comissão Executiva:

I - auxiliar a implantação, manutenção e avaliação do Programa de Apoio, divulgando seus resultados e garantindo o acesso aos trabalhos desenvolvidos pelos produtores pecuários, órgãos públicos, empresas e técnicos interessados;

II - Orientar e auxiliar o cadastramento dos produtores pecuários e o credenciamento de frigoríficos abatedores;

III - auxiliar os órgãos envolvidos, inclusive os Fazendários, na apuração e controle dos quantitativos, espécies e valores dos animais comercializados, tendo em vista a regularidade fiscal e o pagamento de incentivo financeiro ao produtor pecuário;

IV - fornecer subsídios para fixação, pela Secretaria de Estado do planejamento e Fazenda, dos quantitativos a serem atribuídos como incentivos;

V - sugerir mudanças no Programa de Apoio, quando detectados desvios, dificuldades operacionais ou quaisquer outras causas que possam inviabilizar ou prejudicar as ações programadas;

VI - praticar quaisquer outros atos relacionados com a execução do Programa de Apoio.

DO CADASTRAMENTO DOS PRODUTORES PECUÁRIOS

Art. 4º Serão inscritos no cadastro apropriados da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento todos os produtores pecuários que se dedicam à criação e desenvolvimento de gado destinado ao abate precoce e pretendam auferir incentivos pela prática desta atividade.

Parágrafo único. Os frigoríficos abatedores credenciados e os funcionários atuando na fiscalização de tributos estaduais terão livre acesso ao cadastro referido neste artigo.

Art. 4º Serão inscritos no cadastro apropriado da SAR todos os produtores pecuários que se dedicam à criação e ao desenvolvimento de gado destinado ao abate precoce e que pretendam auferir incentivos pela prática dessa atividade. (Redação dada pela Lei 16.540, 2014).

Parágrafo único. Os frigoríficos abatedores credenciados, os funcionários atuando na fiscalização de tributos estaduais e os demais interessados na atividade terão acesso ao cadastro contendo a relação dos produtores beneficiados pelo Programa de que trata esta Lei. (Redação dada pela Lei 16.752, 2015).

DO CREDENCIAMENTO DOS ABATEDORES

Art. 5º A Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento credenciará os estabelecimentos abatedores interessados em participar do programa de apoio, ouvida a Comissão Executiva.

Art. 5º A SAR credenciará os estabelecimentos abatedores interessados em participar do Programa, ouvida a Comissão Executiva. (Redação dada pela Lei 16.540, 2014).

§ 1º No credenciamento do estabelecimento abatedor, serão observados:

I - as condições e exigências impostas pelo serviços de Inspeção Federal;

II - a linha de tipificação de carcaças;

III - a existência de sala de desossa, que embora não obrigatória é recomendada para a agregação de valores financeiros aos produtos processados no Estado;

IV - o atendimento das normas fiscais estabelecidas pela secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento;

IV – o atendimento das normas fiscais estabelecidas pela SAR; (Redação do inciso IV, dada pela Lei 16.540, 2014).

V - o compromisso do pagamento, ao produtor pecuário dos valores incentivados, podendo o estabelecimento abatedor compensar tais valores com o imposto devido no período pela realização de operações relativas à circulação de mercadorias.

V – a comprovação do pagamento dar-se-á, exclusivamente, via depósito direto bancário e nominal efetuado pelo frigorífico dos valores incentivados, podendo o estabelecimento abatedor compensar tais valores com o imposto devido no período, pela realização de operações relativas à circulação de mercadorias;

VI – encaminhar mensalmente à Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca e à Secretaria de Estado da Fazenda a lista dos produtores beneficiados e os valores incentivados. (Redação dos incisos V e VI, dada pela Lei 16.752, 2015).

§ 2º O não atendimento das regras estabelecidas nos incisos do parágrafo anterior ensejará o descredenciamento do estabelecimento abatedor, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas, civis, fiscais e penais cabíveis.

§ 3º No caso do não pagamento dos valores estabelecidos e regularmente assegurados ao produtor pecuário, o Fisco estadual cobrará a diferença de imposto então devida, atualizada monetariamente ou acrescida da Taxa Referencial Diária de juros acumulada, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas na parte final do parágrafo anterior.

DO INCENTIVO FINANCEIRO

Art. 6º Os animais abatidos e que na classificação apresentarem, no máximo, 04 (quatro) dentes incisivos permanentes e os primeiros médios da segunda dentição, sem a queda dos segundos médios, e os pesos mínimos de 210 quilogramas de carcaça para macho e 180 quilogramas para as fêmeas, ensejarão ao produtor pecuário cadastrado um incentivo financeiro equivalente ao que resultar, em cruzeiros, da aplicação de um redutor sobre a alíquota do ICMS, incidente sobre as operações com bovinos, a ser fixado por decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º Nos casos em que os animais abatidos apresentarem, no máximo, 02 (dois) dentes permanentes e cujo criador, contratualmente, prestar, prestar informações sobre seu processo produtivo à Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento poderá ser concedido um incentivo adicional, até perfazer o total de 50% (cinquenta por cento) a título de redutor.

Art. 6º Os bovinos e bubalinos abatidos dentro da faixa etária de até 30 (trinta) meses, considerando o Projeto de Identificação de Bovinos e Bubalinos (PIB-SC) e a idade cronológica dentária avaliada no abatedouro, que na classificação apresentarem no máximo 4 (quatro) dentes incisivos permanentes e os primeiros médios da segunda dentição, sem a queda dos segundos médios, e os pesos mínimos de 240 kg (duzentos e quarenta quilogramas) de carcaça para machos e 210 kg (duzentos e dez quilogramas) para fêmeas, ensejarão ao criador cadastrado um incentivo financeiro equivalente ao que resultar, em reais, da aplicação de um redutor sobre a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre as operações com bovinos, a ser fixado por ato do Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei 16.540, 2014).

Art. 6º Os bovinos e bubalinos abatidos dentro da faixa etária de até 30 (trinta) meses, considerando o Projeto de Identificação de Bovinos e Bubalinos (PIB-SC) e a idade cronológica dentária avaliada no abatedouro, que na classificação apresentarem, no máximo, 4 (quatro) dentes incisivos permanentes e os primeiros médios da segunda dentição, sem a queda dos segundos médios, e os pesos mínimos de 240 kg (duzentos e quarenta quilogramas) de carcaça para machos e 210 kg (duzentos e dez quilogramas) para fêmeas, assim como os bovinos e bubalinos abatidos dentro da faixa etária de até 20 (vinte) meses de idade e, no máximo, 2 (dois) dentes, e os pesos mínimos de 210 kg (duzentos e dez quilogramas) de carcaça para machos e 180 kg (cento e oitenta quilogramas) para fêmeas, ensejarão ao criador cadastrado um incentivo financeiro equivalente ao que resultar, em reais, da aplicação de um redutor sobre a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre as operações com bovinos, a ser fixado por ato do Chefe do Poder Executivo.(Redação do caput, dada pela Lei 16.752, 2015).

§ 1º Nos casos em que os animais abatidos apresentarem, no máximo, 2 (dois) dentes permanentes e cujo criador, contratualmente, prestar informações sobre seu processo produtivo à SAR, poderá ser concedido um incentivo adicional até perfazer o total de 50% (cinquenta por cento) a título de redutor. (Redação dada pela Lei 16.540, 2014).

§ 2º As informações prestadas nos termos do disposto no parágrafo anterior servirão para subsidiar os trabalhos de pesquisa agropecuária, possibilitando o retorno de informações e assistência tecnológica aos pecuaristas do Estado.

§ 3º A utilização dos redutores referidos neste artigo fica condicionada ao não aproveitamento de quaisquer créditos fiscais do pecuarista, na respectiva operação.

§ 4º Os pesos mínimos de carcaça de que trata o caput deste artigo passarão a vigorar 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei. (NR) (Redação do § 4º, pela Lei 16.540, 2014).

Art. 7º Os serviços de fiscalização e de tipificação de carcaças serão realizadas por técnicos locais da Diretoria Federal de Agricultura e Reforma Agrária, do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, obedecidos os critérios estabelecidos na regulamentação específica e o disposto no artigo anterior.

Art. 7º Os serviços de classificação de bovinos e bubalinos e a tipificação de carcaças serão realizados pelos inspetores sanitários do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), nos estabelecimentos abatedores registrados no Serviço de Inspeção Federal (SIF), e pelos inspetores sanitários de instituições credenciadas pelo Serviço de Inspeção Estadual (SIE) da CIDASC, sob fiscalização da CIDASC, nos estabelecimentos abatedores registrados no SIE, obedecidos os critérios definidos em regulamentação pertinente e o disposto no art. 6º desta Lei. (NR) (Redação dada pela Lei 16.540, 2014).

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 8º Os Secretários de Estado da Agricultura e Abastecimento, e do Planejamento e Fazenda, dentro de sua respectivas áreas de competência, editarão as normas necessárias ao cumprimento do disposto na presente Lei, podendo, mediante Resolução conjunta, disciplinar as matérias de interesse recíproco.

Art. 8º Os titulares da SAR, da Secretaria de Estado do Planejamento (SPG) e da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), dentro de suas respectivas áreas de competência, editarão as normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, podendo, mediante resolução conjunta, disciplinar as matérias de interesse recíproco. (NR) (Redação dada pela Lei 16.540, 2014).

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário

Florianópolis, 28 de julho de 1993

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado