LEI Nº 16.752, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2015
Procedência: Governamental
Natureza: PL./0243.7/2015
DOE: 20.181 de 11/11/2015
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
Altera os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 9.183, de 1993, que cria o Programa de Apoio à Criação de Gado para Abate Precoce e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 9.183, de 28 de julho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º .......................................................................................
Parágrafo único. Os frigoríficos abatedores credenciados, os funcionários atuando na fiscalização de tributos estaduais e os demais interessados na atividade terão acesso ao cadastro contendo a relação dos produtores beneficiados pelo Programa de que trata esta Lei.” (NR)
“Art. 5º ..............................................................................................................
§ 1º ................................................................................................................
........................................................................................................................
V – a comprovação do pagamento dar-se-á, exclusivamente, via depósito direto bancário e nominal efetuado pelo frigorífico dos valores incentivados, podendo o estabelecimento abatedor compensar tais valores com o imposto devido no período, pela realização de operações relativas à circulação de mercadorias;
VI – encaminhar mensalmente à Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca e à Secretaria de Estado da Fazenda a lista dos produtores beneficiados e os valores incentivados.
............................................................................................................” (NR)
“Art. 6º Os bovinos e bubalinos abatidos dentro da faixa etária de até 30 (trinta) meses, considerando o Projeto de Identificação de Bovinos e Bubalinos (PIB-SC) e a idade cronológica dentária avaliada no abatedouro, que na classificação apresentarem, no máximo, 4 (quatro) dentes incisivos permanentes e os primeiros médios da segunda dentição, sem a queda dos segundos médios, e os pesos mínimos de 240 kg (duzentos e quarenta quilogramas) de carcaça para machos e 210 kg (duzentos e dez quilogramas) para fêmeas, assim como os bovinos e bubalinos abatidos dentro da faixa etária de até 20 (vinte) meses de idade e, no máximo, 2 (dois) dentes, e os pesos mínimos de 210 kg (duzentos e dez quilogramas) de carcaça para machos e 180 kg (cento e oitenta quilogramas) para fêmeas, ensejarão ao criador cadastrado um incentivo financeiro equivalente ao que resultar, em reais, da aplicação de um redutor sobre a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre as operações com bovinos, a ser fixado por ato do Chefe do Poder Executivo.
............................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de novembro de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado