LEI Nº 9.254, de 04 de outubro de 1993.

Procedência: Governamental

Natureza: PL 245/93

D.O. 14.787, de 06/10/93

Alterada parcialmente pela Lei 10.036/95

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a alienação de imóvel no Município de Florianópolis, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Justiça e Administração, autorizado a alienar, sob a forma de doação conjunta às Entidades mencionadas no artigo 29 desta Lei, uma área de terras no Município de Florianópolis, de propriedade do Estado.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere o "caput" deste artigo é constituído de um terreno com a superfície de 4.900,00 m2 (quatro mil e novecentos metros quadrados), sem benfeitorias, medindo de frente, ao norte, de fundos, ao sul, e de lateral oeste, 70,00 m (setenta metros) cada, respectivamente, todas confrontando com terras do Governo do Estado, e a lateral leste também medindo 70,00 m (setenta metros), confrontando com diversos proprietários, fazendo parte de uma porção maior matriculada sob nº 10.311, no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Estado.

Art. 2º O imóvel, objeto desta Lei, destina-se à construção da sede própria conjunta da Organização das Cooperativas - OCESC, da Federação das Cooperativas Agropecuárias - FECOAGRO e da Cooperativa Central de Crédito Rural de Santa Catarina - COCECRER, todas do Estado de Santa Catarina.

Art. 3º É vedado as Donatárias:

I - gravar o imóvel com ônus real ou pessoal;

II - desviar a finalidade da doação;

III - transferir o domínio do imóvel a terceiros.

Art. 4º As Donatárias, em conjunto ou isoladamente, terão o prazo de 3 (três) anos, para concluir a construção da sede, conforme a finalidade prevista no artigo 2º desta Lei, contados da sua publicação.

LEI 10.036/95 (Art. 1º)- (DO. 15.334 de 26/12/95)

“Fica prorrogado, por mais 03 (três) anos, o prazo previsto no art. 4º da Lei nº 9.254, de 04 de outubro de 1993.”

Art. 5º Findo o prazo do artigo anterior sem o comprimento do respectivo encargo, ou ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no artigo 39 desta Lei, ou ainda a extinção das Donatárias, o imóvel reverterá ao patrimônio do Estado, independentemente de indenização, tornando-se nula de todo direito a doação.

Art. 6º O Estado será representado, no ato, pelo Secretário de Estado da Justiça e Administração ou por quem com mandato especial for por ele constituído.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 04 de outubro de 1993

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado