LEI Nº 9.257, de 04 de outubro de 1993

Procedência: Governamental

Natureza: PL 288/93

D.O. 14.787, de 06/10/93

Alterada parcialmente pela LC 130/94

*Ver LC 172/98

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a Criação de Organizações Policiais Militares e efetivo da Policia Militar do Estado de Santa Catarina e determina outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criadas as seguintes Organizações Policiais

I - 9º Batalhão de Polícia Militar, com sede no Município de Criciúma, assim constituído:

a) - Comando;

b) - Pelotão de Comando e Serviços;

c) - 1ª. Companhia de Polícia Militar, com sede no Município de Araranguá;

d) - 2ª. Companhia de Polícia Militar, com sede no Município de Criciúma;

e) - 3ª. Companhia de Polícia Militar, com sede no Município de Criciúma;

II - 5ª. Seção de Combate a Incêndio do 4º Subgrupamento de Incêndio do 2º Grupamento de Incêndio, com sede no Município de Rio Negrinho;

III - 5º Pelotão da Companhia de Policia Militar Feminino, com sede no Município de Joinville;

IV - 6º Pelotão da Companhia de Polícia Militar Feminino, com sede no Município de Blumenau.

§ 1º A 1ª Companhia de Polícia Militar do 5º Batalhão de Polícia Militar sediada em Araranguá, passe a denominar-se 1ª Companhia de Polícia Militar do 9º Batalhão de Polícia Militar.

§ 2º A 3ª Companhia de Polícia Militar do 5º Batalhão de Polícia Militar sediada em Criciúma, passe a denominar-se 3ª Companhia de Polícia Militar do 9º Batalhão de Polícia Militar.

Art. 2º O efetivo da Polícia Militar fica acrescido em 545 (quinhentos e quarenta e cinco) policiais militares, da seguinte forma:

I - no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM):

a) - 01 (um) Tenente-Coronel PM;

b) - 01 (um) Major PM;

c) - 09 (nove) 1º Tenentes PM;

II - no Quadro de Oficiais Feminino (QOFem), 02 (dois) 2º Tenentes PM Feminino;

III - no Quadro de Pragas Combatentes Policiais Militares e Bombeiros Militares (PM/BM):

a) - 02 (dois) Sargentos PM/BM;

LC 130/94 (Art. 7º) – (DO. 15.054 de 16/11/94)

“Fica alterado para 02 (dois) 1º Sargento PM/BM na letra “a” do inciso III do Art 2º, da Lei nº 9.257, de outubro de 1993.”

b) - 08 (oito) 2º Sargentos PM/BM;

c) - 25 (vinte e cinco)3º Sargentos PM/BM;

d) - 44 (quarenta e quatro) Cabos PM/BM;

e) - 189 (cento e oitenta e nove) Soldados PM/BM;

IV - no Quadro de Praças Especialistas (PM/BM):

a) - 02 (dois) lº Sargentos PM/BM;

b) - 04 (quatro) 2º Sargentos PM/BM;

c) - 03 (três) 3º Sargentos PM/BM;

d) - 19 (dezenove) Cabos PM/BM;

e) - 80 (oitenta) Soldados PM/BM;

V - no Quadro de Praças Policiais Militares Feminino(PMFem):

a) - 02 (dois) lº Sargentos PM Fem;

b) - 02 (dois) 2º Sargentos PM Fem;

c) - 12 (doze) 3º Sargentos PM Fem;

d) - 20 (vinte) Cabos PM Fem;

e) - 120 (cento e vinte) Soldados PM Fem.

Art. 3º A distribuição do efetivo prevista nesta Lei, será procedida pelo Comandante Geral da Polícia Militar e aprovada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º Os Quadros de Oficiais de Saúde e de Praças Auxiliares de Saúde da Polícia Militar do Estado poderão ser compostos por ambos os sexos.

Art. 5º As vagas criadas na presente Lei serão ativadas, concomitantemente, e consideradas para efeito de inclusão e promoção, a partir do ato de ativação dos órgãos em cujos quadros estiverem previstas.

Art. 6º O orçamento do Estado arcará com o ônus decorrente da aplicação da presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 04 de outubro de 1993

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado