LEI COMPLEMENTAR Nº 172, de 15 de dezembro de 1998

Procedência: Governamental

Natureza: PC 12/98

D.O. 15.065 de 15/12/98

Alterada pela LC 259/04

Ver Leis: LC 248/03; 13.330/05; LC 371/07

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre o Quadro Combatente de Policiais-Militares e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica criado o Quadro Combatente de Policiais Militares, composto por homens e mulheres, compreendendo os oficiais e as praças.

Art. 2º Ficam transformados em Cargos de Oficiais Policiais-Militares, reunidos em um único quadro, os seguintes cargos:

I – de Oficiais Policial-Militares, criados pelas Leis nº 7.159, de 17 de dezembro de 1987, nº 8.039, de 23 de julho de 1990, nº 8.897, de 15 de dezembro de 1992, nº 9.257, de 04 de outubro de 1993, nº 9.258, de 04 de outubro de 1993 e Lei Complementar nº 108, de 07 de janeiro de 1994;

II – de Oficiais Femininos, criados pelas Leis nº 7.159, de 17 de dezembro de 1987, nº 9.257, de 04 de outubro de 1993 e Lei Complementar nº 107, de 07 de janeiro de 1994.

Art. 3º Ficam transformados em Cargos de Praças Policiais-Militares, reunidos em um único quadro, os seguintes cargos:

I – de Praças Policiais-Militares e Bombeiros-Militares, criados pelas Leis nº 7.159, de 17 de dezembro de 1987, nº 8.039, de 23 de julho de 1990, nº 8.897, de 15 de dezembro de 1992, nº 9.257, de 04 de outubro de 1993, nº 9.258, de 04 de outubro de 1993, Leis Complementares nº 107, de 07 de janeiro de 1994, nº 108, de 07 de janeiro de 1994 e nº 117, de 05 de junho de 1994;

II – de Praças Especialistas, criados pelas Leis nº 7.159, de 17 de dezembro de 1987, nº 8.039, de 23 de julho de 1990, nº 8.897, de 15 de dezembro de 1992, nº 9.257, de 04 de outubro de 1993, nº 9.258, de 04 de outubro de 1993, Leis Complementares nº 107, de 07 de janeiro de 1994, nº 108, de 07 de janeiro de 1994 e nº 117, de 05 de junho de 1994;

III – de Praças Policiais-Militares Feminino, criados pelas Leis nº 7.159, de 17 de dezembro de 1987, nº 9.257, de 04 de outubro de 1993, Leis Complementares nº 107, de 07 de janeiro de 1994 e nº 117, de 05 de junho de 1994.

Art. 4º Os ocupantes dos atuais cargos ficam transferidos para o novo Quadro Combatente de Policiais-Militares.

LC 259/04 (Art. 1º, Anexo I) - (DO. 17.317 de 19/01/2004)

“Em decorrência da Emenda Constitucional nº 33/2003, que desmembrou o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, as vagas existentes de militares estaduais do Quadro Combatente de Policiais-Militares, criado pela Lei Complementar nº 172, de 15 de dezembro de 1998, ficam distribuídas na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar conforme o disposto no Anexo I desta Lei Complementar.

§ 1º As vagas existentes nos demais quadros de policiais-militares permanecerão na Polícia Militar.

§ 2º As vagas transferidas para o Corpo de Bombeiros serão distribuídas conforme Quadro de Organização aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

ANEXO I

DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS EXISTENTES NO QUADRO COMBATENTE DE OFICIAIS E PRAÇAS ENTRE A POLÍCIA MILITAR E O CORPO DE BOMBEIROS

POSTO/GRADUAÇÃO

POLÍCIA MILITAR

CORPO DE BOMBEIROS

TOTAIS PM/CB

Coronel

17

1

18

Tenente-coronel

41

4

45

Major

68

7

75

Capitão

132

17

149

Primeiro-tenente

166

31

197

Segundo-tenente

165

30

195

Aspirante-a-oficial

66

-

66

Cadete

120

-

120

Subtenente

103

24

127

Primeiro-sargento

238

43

281

Segundo-sargento

500

77

577

Terceiro-sargento

946

166

1.112

Cabo

1.816

350

2.166

Soldado

9.058

1.261

10.319

TOTAL

13.436

2.011

15.447

"

Art. 5º A composição do Quadro Combatente de Policiais-Militares, tanto para os oficiais como para as praças, será estabelecida pelo critério de antigüidade, conforme previsto na Lei 6.218, de 10 de fevereiro de 1983.

Art. 6º As promoções para os cargos de oficiais e praças serão realizadas de acordo com a legislação vigente.

Art. 7º O ingresso de pessoal na Política Militar no Quadro Combatente de Policiais-Militares será definido em edital de concurso público, em razão das necessidades, peculiaridades e especialidades da atividade policial-militar, observada a lei que trata da fixação de efetivo.

Parágrafo único. O ingresso para o sexo feminino será, no máximo, de 6% (seis por cento) para os cargos de oficiais e de 6% (seis por cento) para os praças, do Quadro Combatente de Policiais-Militares.

Art. 8º O emprego de Policiais-Militares em atividades distintas da sua formação básica deverá ser precedido de estágio de habilitação à nova atividade.

Art. 9º Para efeitos de promoção no âmbito de Polícia Militar fica estabelecida, também, a data magna do Estado de Santa Catarina.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 15 de dezembro de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado