LEI Nº 9.258, de 04 de outubro de 1993
Procedência: Governamental
Natureza: PL 289/93
D.O. 14.787, de 06/10/93
Alterada parcialmente pela LC 130/94
*Ver LC 172/98
Fonte: ALESC/Div. Documentação (vamd)
Dispõe sobre a Criação de Organizações Policiais Militares e efetivo da Policia Militar do Estado de Santa Catarina e determina outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas as seguintes Organizações Policiais Militares:
I - 12º Batalhão de Polícia Militar, com sede no Município de Balneário Camboriú, assim constituído:
a) - Comando;
b) - Pelotão de Comando e Serviços;
c) - 1ª Companhia de Polícia Militar, com sede no Município de Balneário Camboriú;
d) - 2ª Companhia de Polícia Militar, com sede no Município de Balneário Camboriú;
e) - 3ª Companhia de Polícia Militar, com sede no Município de Balneário Camboriú;
f) - 4ª Companhia de Polícia Militar, com sede no Município de Itapema;
II - 5º Pelotão do Esquadrão de Polícia Montada, com sede no Município de Joinville.
Parágrafo único. A 2ª Companhia de Polícia Militar do lº Batalhão de Polícia Militar sediada em Balneário Camboriú, passe a denominar-se 2ª. Companhia de Polícia Militar do 12º Batalhão de Polícia Militar.
Art. 2º O efetivo da Polícia Militar fica acrescido em 599 (quinhentos e noventa e nove) policiais militares, da seguinte forma:
I - no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM):
a) - 01 (um) Tenente-Coronel PM;
b) - 01 (um) Major PM;
c) - 05 (cinco) Capitães PM;
d) - 08 (oito) lº Tenentes PM;
e) - 05 (cinco) 2º Tenentes PM;
II - no Quadro de Oficiais de Saúde Po1iciais Militares (QOS):
a) - 01 (um) 2º Tenente Medico PM;
b) - 01 (um) 2º Tenente Dentista PM;
III - no Quadro de Praças Policiais Militares PM:
a) - 02 (dois) Subtenentes PM;
b) - 05 (cinco) lº Sargentos PM;
c) - 09 (nove) 2º Sargentos PM;
d) - 22 (vinte e dois) 3º Sargentos PM;
e) - 53 (cinqüenta e três) Cabos PM;
f) - 452 (quatrocentos e cinqüenta e dois) Soldados PM;
IV - no Quadro de Praças Especialistas PM:
a) - 04 (quatro) 2º Sargentos PM;
LC 130/94 (Art. 8º) - (DO. 15.054 de 16/11/94)
“Fica alterado para 03 (três) o efetivo previsto na letra “a” do inciso IV, do Art. 2º, da Lei nº 9.258, de 04 de outubro de 1993.”
b) - 04 (quatro) 3º Sargentos PM;
c) - 20 (vinte) Cabos PM;
d) - 07 (sete) Soldados PM.
Art. 3º A distribuição do efetivo previsto nesta Lei, será procedida pelo Comandante Geral da Policia Militar e aprovada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º As vagas criadas na presente Lei serão ativadas, concomitantemente, e consideradas para efeito de inclusão e promoção, a partir do ato de ativação dos órgãos em cujos quadros estiverem previstas.
Art. 5º O orçamento do Estado arcará com o ônus decorrente da aplicação da presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 04 de outubro de 1993
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado