LEI Nº 9.339, de 14 de dezembro de 1993
Procedência: Governamental
Natureza: PL 452/93
D.O. 14.834, de 16/12/93
Ver Lei 15.977/13
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza o Poder Executivo a refinanciar a dívida mobiliária do Estado e os saldos devedores de operações de crédito interno de responsabilidade da administração direta e indireta do Estado, junta a órgãos e entidades da União Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com a União Federal o refinanciamento de dívidas oriundas de operações de crédito interno, vencidas ou vincendas, junto a órgãos e entidades da União Federal, contraídas pelo Estado ou por suas entidades da administração indireta.
Parágrafo único. O Estado assumirá previamente perante os credores as dívidas de responsabilidade de suas entidades da administração indireta ficando estes autorizadas a promover a transferência ou a contratar diretamente com a União Federal o refinanciamento de que trata este artigo.
Art. 2º A dívida mobiliária poderá ser refinanciada junto à União Federal de acordo com os critérios estabelecidos por esta Lei, observados, quanto a prazos e garantias, as condições estipuladas nesta Lei para o refinanciamento de dívidas oriundas de operações de crédito.
Art. 3º Os créditos havidos pelo estado ou por suas entidades da administração indireta junto a órgãos ou entidades controlados direta ou indiretamente pela União, poderão ser compensados, parcial ou totalmente, com os saldos devedores a serem refinanciados relativos a operações de crédito.
Parágrafo único. Na hipótese de assunção de dívidas de que trata o parágrafo único, do art. 1º, o Estado se sub-rogará dos direitos correspondentes aos créditos de suas entidades da administração indireta.
Art. 4º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a contratar o refinanciamento, pelo prazo de 240 (duzentos e quarenta) meses, com ou sem carência, obrigando‑se a observar, com relação ao valor dos compromissos mensais com a operação, os limites de comprometimento de receitas estabelecidos pelo Senado Federal.
Parágrafo único. Caso os compromissos mensais não se comportem nos limites de comprometimento estabelecido pelo Senado Federal, os valores excedentes poderão ser prorrogados para pagamento em até 120 (cento e vinte) meses após o término do prazo inicial do contrato de refinanciamento, de acordo com os critérios estabelecidos pela União.
Art. 5º Em garantia dos contratos de refinanciamento poderão ser oferecidas as receitas próprias do Estado e de suas entidades da administração indireta ou aquelas transferidas pela União, na forma do inciso I "a" e II, do art. 159, da Constituição Federal, bem como outros bens ou direitos legalmente admitidos.
§ 1º As receitas do Estado, próprias ou transferidas pela União, poderão ser vinculadas, em caráter complementar, para garantia de refinanciamentos contratados diretamente por entidades controladas.
§ 2º Em caráter complementar, as receitas próprias de entidades controladas poderão constituir garantia dos refinanciamentos a serem contratados pelo Estado.
Art. 6º Para cumprimento das obrigações assumidas, o Estado e suas entidades ficam autorizados a anuir com a inclusão de cláusula contratual que autorize a União a promover o débito, em contas de depósitos, das importâncias não pagas nos vencimentos, inclusive decorrentes de garantias prestadas nos contratos de refinanciamento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 14 de dezembro de 1993
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado