LEI Nº 9.342, de 14 de dezembro de 1993

Procedência: Governamental

Natureza: PL 290/93

D.O. 14.834, de 16/12/93

Consolidada e Revogada pela Lei 17.565/2018

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera o art. 2º e o inciso I, do art. 5º, da Lei nº 5.846, de 22 de dezembro de 1980, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º e o inciso I, do art. 5º, da Lei nº 5.846, de 22 de dezembro de 1980, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 2º Consideram-se de valor histórico ou artístico, para os fins desta Lei, as obras intelectuais no domínio da arte e os documentos e coisas que estejam vinculados a fatos memoráveis da História ou que apresentem excepcional valor arqueológico, etnográfico, artístico, bibliográfico, religioso, bem como monumentos naturais, sítios e paisagens que importe conservar e proteger, pela feição notável com que tenham sido dotadas pela natureza ou agenciados pela indústria humana.

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Art. 5º ......................................................................................................................

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I - Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Ecológico, onde serão inscritas as coisas pertencentes às categorias de arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular e, também, os monumentos naturais dotados de valor ecológico;

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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 14 de dezembro de 1993

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado