LEI Nº 9.391, de 20 de dezembro de 1993

Procedência: Governamental

Natureza: PL 431/93

D.O. 14.837, de 21/12/93

Revogada pela Lei nº 10.208/96

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a cessão de uso de imóvel do Estado, no Município de Irineópolis, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer cessão de uso gratuito à Câmara de Vereadores de Irineópolis, de um imóvel de propriedade do Estado, situado naquele Município.

Parágrafo único. O imóvel referido no "caput" deste artigo é constituído de um prédio de madeira com a área de 96,53 m2 (noventa e seis metros e cinqüenta e três decímetros quadrados), e de um terreno com 300,00 m2 (trezentos metros quadrados), que faz parte de uma porção maior, localizado na rua Guanabara, com as seguintes medidas e confrontações: frente medindo 48,00 m (quarenta e oito metros); fundos confronta com o lote 179, de Helena Chaikoski, onde mede 48,00 m (quarenta e oito metros); na lateral esquerda confronta com o lote nº 172, de herdeiros de Ianovica Rudnicki onde mede 60,00 m (sessenta metros); na lateral direita com os lotes 174 e 175, de Oscar Grossl onde mede 24,00 m (vinte e quatro metros) e de Boris Back onde mede 26,00 m (vinte e seis metros), formando um retângulo, e está matriculado sob nº 213, Registro Geral, no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Porto União.

Art. 2º O imóvel, objeto desta cessão de uso, se destina ao funcionamento da sala de sessões do Poder Legislativo do Município de Irineópolis.

Art. 3º Fica vedado por parte da Cessionária:

I - o desvio de finalidade;

II - a transferência a terceiros, parcial ou total, sob qualquer título, do direito adquirido por meio desta Lei;

III - gravar o imóvel com ônus real ou pessoal.

Art. 4º A inobservância de qualquer uma das disposições contidas no artigo anterior, implicará na reversão do imóvel ao Cedente, independente de notificação.

Art. 5º A conservação, zelo, limpeza, guarda e segurança do imóvel é obrigação permanente da Cessionária, inclusive o seguro admitido contra riscos e sinistros de qualquer espécie, enquanto durar a cessão.

Art. 6º As benfeitorias construídas se incorporarão ao imóvel cedido, sem direito à indenização.

Art. 7º O prazo da presente cessão se extinguirá no dia trinta e um do mês de dezembro do ano de um mil, novecentos e noventa e sete (31.12.97), podendo ser renovado por acordo escrito entre o Cedente e a Cessionária.

Art. 8º O Estado será representado, no ato, pelo Secretário de Estado da Justiça e Administração, ou por quem com mandato especial for por ele constituído.

Art. 9º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da Cessionária.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 20 de dezembro de 1993

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado