LEI COMPLEMENTAR Nº 99, de 29 de novembro de 1993

Procedência: Governamental

Natureza: PC 42/93

DO: 14.822 de 30/11/93

Ver Leis: 9.418/94; 9.847/95;

Revogada parcialmente pelas: LC 150/96 ; LC 254/03

ADI STF nº 1037 (art. 1º) No mérito não conheceu a ação por ilegitimidade ativa ad causam da ADEPOL - DJ. 07/08/98

ADI STF nº 4001: Acordaram, por maioria, a inconstitucionalidade do seguinte trecho do art. 1º: “[...] mantida a proporcionalidade estabelecida em lei que as demais classes da carreira e para os cargos integrantes do Grupo Segurança Pública – Polícia Civil” (eficácia ex nunc a partir da data da publicação do Acórdão – 31/03/09)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Fixa valor de vencimento e institui vantagens para os policiais civis e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A partir do mês de fevereiro de 1994, o valor de vencimento do cargo de Delegado de Polícia Especial é fixado em CR$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros reais), corrigido pelos índices resultantes da política de reajuste de vencimentos para os servidores públicos estaduais, no período de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, mantida a proporcionalidade estabelecida em lei que as demais classes da carreira e para os cargos integrantes do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil.

Parágrafo único. A partir do mês de fevereiro de 1994, os reajustes dos vencimentos dos titulares dos cargos a que se refere o art. 196, da Constituição Estadual, ocorrerão nas mesmas datas e nos mesmos índices.

Art. 2º A partir do mês de janeiro de 1994, fica criada a Indenização Policial Civil a ser concedida aos servidores ativos em efetivo exercício, e inativos, pertencentes aos Quadros de Pessoal do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil.

§ 1º O Poder Executivo estabelecerá por decreto o valor da vantagem instituída pelo "caput" deste artigo.

§ 2º A indenização instituída por este artigo fica excluída do limite máximo de remuneração de que trata o art. 23, da Constituição Estadual. (Redação do § 2º, revogada pela LC 150, de 1996) (Redação do art. 2º, revogada pela LC 254, de 2003)

Art. 3º No mês de janeiro de 1994, será implementado, sob forma de antecipação, 80% (oitenta por cento) do vencimento, corrigido pelos índices resultantes da política de reajuste de vencimentos para os servidores públicos estaduais no período de novembro de 1993 a janeiro de 1994, e da vantagem estabelecidos, respectivamente, pelos arts. 1º e 2º, desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A partir de janeiro de 1994, a Gratificação de Atividade no Serviço Público, concedida aos servidores pertencentes ao Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, fica extinta e seu valor absorvido pelo ven​cimento fixado pelo art. 1º, desta Lei Complementar.

Art. 4º Para os meses de outubro, novembro e dezembro de 1993, em caráter emergencial, fica instituída antecipação para os servidores ativos em efetivo exercício, e inativos, pertencentes aos Quadros de Pessoal do Grupo Segurança Pública - Policia Civil, correspondente a 90% (noventa por cento) do valor do vencimento acrescido da Gratificação de Atividade no Serviço Público.

§ 1º No mês de outubro de 1993, a vantagem instituída por esta Lei Complementar será paga no percentual de 45% (quarenta o cinco por cento), considerada a mesma base de cálculo estabelecida por este artigo, descontado o abono concedido pela Medida Provisória nº 47, de 28 de outubro de 1993.

§ 2º Sobre o valor da antecipação de que trata o "caput" deste artigo não incidirá qualquer outra gratificação ou adicional, bem como não servirá de base de cálculo para qualquer vantagem, exceto a gratificação natalina.

§ 3º A antecipação prevista neste artigo não será incorporada para quaisquer efeitos à remuneração normalmente percebida pelo servidor e não poderá ser paga cumulativamente com outra vantagem instituída com o mesmo fundamento.

§ 4º A partir do mês de janeiro de 1994, a antecipação prevista por este artigo fica extinta e seu valor absorvido pelo vencimento e vantagem fixados, respectivamente, nos arts. 1º e 2º, da presente Lei Complementar.

Art. 5º Fica criada para os servidores pertencentes aos Quadros de Pessoal do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, a Indenização Operacional, pelo exercício exclusivo de atividade de policial civil.

§ 1º A indenização instituída por este artigo será paga nos meses de novembro e dezembro de 1993, sendo, a partir de janeiro de 1994, extinta e absorvida pela vantagem prevista no art. 2º, desta Lei Complementar.

§ 2º A indenização instituída pelo "caput" deste artigo terá por base de cálculo a tabela de valores constantes do Anexo único, parte integrantes desta Lei Complementar, que será atualizada, a partir do mês de dezembro de 1993, de acordo com a política adotada para reajustar os vencimentos dos servidores públicos estaduais.

§ 3º O valor da indenização previsto na tabela fixada pelo parágrafo anterior será pago por cada período de 06 (seis) horas de serviço que exceder às 40 (quarenta) horas semanais da jornada normal de trabalho.

§ 4º O valor da indenização para o servidor em serviço fora do município de lotação, quando não tiver direito ao recebimento de diária, será acrescido em 100% (cem por cento).

§ 5º A indenização será paga exclusivamente ao servidor que cumprir horas excedentes nos serviços operacionais previstos no art. 106, incisos I a VI, da Constituição do Estado.

Art. 6º A Indenização Operacional será paga de acordo com o relatório mensal das escalas de serviço, contendo o somatório individualizado das horas excedentes, que deverá permanecer arquivado nas respectivas unidades, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Art. 7º Sobre a Indenização Operacional não incidirá qualquer outra gratificação ou adicional, bem como não servirá de base de cálculo para qualquer vantagem, inclusive gratificação de férias e gratificação natalina.

Parágrafo único. A Indenização Operacional não poderá ser percebida cumulativamente com diárias, gratificação por serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem paga sobre o mesmo fundamento, bem como não será incorporada para quaisquer efeitos à remuneração normalmente percebida pelo servidor.

Art. 8º O Secretário de Estado da Segurança Pública, por delegação do Chefe do Poder Executivo, regulamentará os procedimentos necessários à operacionalização das escalas de serviços, controle, fiscalização a relatórios pertinentes.

Art. 9º Fica a Secretaria de Estado da Justiça e Administração responsável pela fiscalização e controle dos lançamentos financeiros, decorrentes da indenização instituída nesta Lei Complementar, no Sistema Informatizado de Recursos Humanos.

Art. 10. A gratificação prevista no art. 7º, da Lei Complementar nº 52, de 29 de maio de 1992, e a prevista no § 2º, do art. 17, da Lei Complementar nº 55, de 29 de maio de 1992, passa a corresponder a 40% (quarenta por cento) do valor de vencimento do cargo de provimento em comissão, não codificado, de dirigente de autarquia ou fundação.

Art. 11. Ficam excluídas do limite máximo de remuneração de que trata o art. 23, da Constituição Estadual, a gratificação pelo exercício do cargo de Chefe do Estado Maior e a vantagem instituída como Indenização Operacional para os servidores pertencentes aos Grupos Segurança Pública - Polícia Civil e Segurança Pública - Polícia Militar.

Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Estado.

Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 29 de novembro de 1993

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

TABELA DE VALORES DA INDENIZAÇÃO OPERACIONAL

CATEGORIA POSTO OU GRADUAÇÃO

VALOR DA

INDENIZAÇÃO

DELEGADO

CR$ 3.450,00

PERITO CRIMINALÍSTICO, MÉDICO LEGISTA, ODONTO LEGIS-

TA, QUÍMICO LEGISTA, PSICÓLOGO POLICIAL, INSPETOR

POLICIAL, COMISSÁRIO DE POLÍCIA, ESCRIVÃO DE POLÍCIA,

TÉC. CRIMINALÍSTICO

CR$ 2.500,00

INVESTIGADOR POLICIAL, ESCREVENTE POLICIAL, TÉC.

NECROPSIA

CR$ 1.750,00

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado