LEI Nº 9.418, de 07 de janeiro de 1994

Procedência: Governamental

Natureza: PL 586/93

DO 14.848 de 07/01/94

Alterada pelas Leis: 137/95; 254/03

Ver LC 374/07

Revogada parcialmente pela LC 150/96; 254/03

ADI STF 1037 - (parágrafo único art. 1º) No Mérito: não conheceu a ação por ilegitimidade ativa ad causam da ADEPOL – DJ. 07/08/98

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Fixa valor do soldo e institui vantagens para os Policiais Militares e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A partir do mês de fevereiro de 1994, o valor do soldo do último posto da Polícia Militar é fixado em CR$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros reais), corrigidos pelos índices resultantes da política de reajuste de vencimentos para os servidores públicos estaduais, no período de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, mantida a proporcionalidade estabelecida em lei para as demais classes da carreira e para os postos e graduações integrantes do Grupo Segurança Pública - Polícia Militar.

Parágrafo único. A partir de fevereiro de 1994, os reajustes dos soldos dos servidores públicos militares serão efetuados na mesma data e nos mesmos índices dos reajustes concedidos aos servidores de que trata a Lei Complementar nº 99, de 29 de novembro de 1993.

Art. 2º A partir do mês de janeiro de 1994, fica criada a indenização policial militar a ser concedida aos servidores ativos em efetivo exercício, e inativos pertencentes aos quadros de Pessoal do Grupo Segurança Pública - Polícia Militar.

§ 1º O Poder Executivo estabelecerá por Decreto o valor da vantagem. instituída pelo "caput" deste artigo.

§ 2º A indenização instituída por este artigo fica excluída do limite máximo de remuneração de que trata do art. 23 da Constituição Estadual. (Redação revogada pela LC 150, de 1996) (Redação revogada pela LC 254, de 2003)

Art. 3º No mês de janeiro de 1994, será implementado, sob forma de antecipação, 80% (oitenta por cento) do soldo, corrigido pelos índices resultantes da política de reajustes de vencimentos para os servidores públicos estaduais no período de novembro de 1993 a janeiro de 1994, e da vantagem. estabelecidos, respectivamente, pelos arts. 1º e 2º, desta Lei.

Parágrafo único. A partir de janeiro de 1994, a Gratificação de Atividade no Serviço Público, prevista no art. 8º, da Lei Complementar nº 80, de 10 de março de 1993, a Gratificação de Atividade de Segurança Pública e a Indenização de Atividade Operacional, previstas, respectivamente, no art. 1º e art. 3º, da Medida Provisória nº 50 , de 22 de novembro de 1993, concedidas aos servidores pertencentes ao Grupo Segurança Pública - Polícia Militar, ficam extintas e seus valores absorvidos pelo soldo e vantagem. estabelecidos, pelos arts. 1º e 2º, desta Lei.

Art. 4º A indenização Operacional de que trata a Medida Provisória nº 50, de 22 de novembro de 1993, será paga nos meses de novembro e dezembro de 1993, sendo, a partir de janeiro de 1994, extinta e absorvida pela vantagem prevista no art. 2º, desta Lei.

Art. 5º O Policial Militar fará jús a vantagem pecuniária correspondente a um terço do seu soldo, incomparável à remuneração ou proventos, desde que não conste em sua ficha disciplinar punição de prisão e conte, no mínimo, com 20 (vinte) anos de efetivo serviço.

Parágrafo único. A vantagem prevista neste artigo é extensiva ao policial militar que foi reformado por incapacidade física, tendo cumprido no mínimo 1/3 do tempo de serviço estabelecido no “caput” deste artigo quando da sua inativação. (Redação incluída pela LC 137, de 1995)

§ 1º Sobre o adicional criado por este artigo não incidirão os adicionais por tempo de serviço e de permanência, nem qualquer outra vantagem pecuniária.

§ 2º O bombeiro militar, o policial civil e o policial-militar farão jus ao adicional instituído por este artigo ao completar vinte anos de efetivo serviço.

§ 3º O adicional previsto neste artigo é extensivo ao bombeiro militar, ao policial civil e ao policial-militar que for aposentado ou reformado por incapacidade física, com qualquer tempo de serviço.

§ 4º Os integrantes do Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e do Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, do Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, farão jus ao adicional criado por este artigo, nas mesmas condições estabelecidas nos parágrafos anteriores. (Redação revogada pela LC 254, de 2003)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado