LEI COMPLEMENTAR Nº 108, de 10 de janeiro de 1994

Procedência: Governamental

Natureza: PC 48/93

DO. 14.846 de 07/01/94

Alterada parcialmente pela LC 172/98

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a criação de Organizações Policiais Militares e efetivo da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina e determina outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, na Polícia Militar, o 13º Batalhão de Polícia Militar, com sede no Município de Rio do Sul, assim constituído:

I - Comando;

II - Pelotão de Comando e Serviços;

III - 1ª Companhia de Polícia Militar, com sede no Município de Rio do Sul;

IV - 2ª Companhia de Polícia Militar, com sede no Município de Rio do Sul;

V - 3ª Companhia de Polícia Militar, com sede no Município de Rio do Sul;

Parágrafo único. A 4º Companhia de Polícia Militar do 10º Batalhão de Polícia Militar sediada em Rio do Sul, passa a denominar-se 1ª Companhia de Polícia Militar do 13º Batalhão de Polícia Militar.

Art. 2º O efetivo da Polícia Militar fica acrescido em 325 (trezentos e vinte e cinco) policiais militares, da seguinte forma:

I - Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM);

LC 172/98 (Art. 2º, I) – (DO 15.065 de 15/12/98)

“Ficam transformados em Cargos de Oficiais Policiais-Militares, reunidos em um único quadro, os seguintes cargos:

I - de Oficiais Policiais-Militares, criados pelas ... Lei Complementar nº 108, de 07 de janeiro de 1994;

............................................................................................................................”

a) 01 (um) Tenente-Coronel PM;

b) 01 (um) Major PM;

c) 04 (quatro) Capitães PM;

d) 06 (seis) lºs Tenentes PM;

e) 06 (seis) 2ºs Tenentes PM;

II - Quadro de Oficiais de Saúde Policiais Militares (QOS):

01 (um) 2º Tenente Dentista PM;

III - Quadro de Praças Policiais Militares PM:

LC 172/98 (Art. 3º , I) – (DO 15.065 de 15/12/98)

“Ficam transformados em Cargos de Praças Policiais-Militares, reunidos em um único quadro, os seguintes cargos:

Ide Praças Policiais-Militares e Bombeiros-Militares, criados pelas Leis nº ... 108, de 07 de janeiro de 1994 ...;

..............................................................................................................................;

a) 03 (três) 1º s Sargentos PM;

b) 17 (dezessete) 2ºs Sargentos PM;

c) 15 (quinze) 3ºs Sargentos PM;

d) 25 (vinte e cinco) Cabos PM;

e) 197 (cento e noventa e sete) Soldados PM;

IV - Quadro de Praças Especialistas PM:

LC 172/98 (Art. 3º , II) – (DO 15.065 de 15/12/98)

“Ficam transformados em Cargos de Praças Policiais-Militares, reunidos em um único quadro, os seguintes cargos:

.............................................................................................................................

II – de Praças Especialistas, criados pelas Leis nº ... 108, de 07 de janeiro de 1994 e ...;

............................................................................................................................”

a) 01 (um) 2º Sargento PM;

b) 02 (dois) 3ºs Sargentos PM;

c) 35 (trinta o cinco) Cabos PM;

d) 11 (onze) Soldados PM.

Art. 3º A distribuição do efetivo prevista nesta Lei Complementar, será procedida pelo Comandante Geral da Polícia Militar e aprovada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º O Orçamento do Estado arcará com o ônus decorrente da aplicação da presente Lei Complementar.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 07 de janeiro de 1994

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado