LEI COMPLEMENTAR Nº 108, de 10 de janeiro de 1994
Procedência: Governamental
Natureza: PC 48/93
DO. 14.846 de 07/01/94
Alterada parcialmente pela LC 172/98
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre a criação de Organizações Policiais Militares e efetivo da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina e determina outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, na Polícia Militar, o 13º Batalhão de Polícia Militar, com sede no Município de Rio do Sul, assim constituído:
I - Comando;
II - Pelotão de Comando e Serviços;
III - 1ª Companhia de Polícia Militar, com sede no Município de Rio do Sul;
IV - 2ª Companhia de Polícia Militar, com sede no Município de Rio do Sul;
V - 3ª Companhia de Polícia Militar, com sede no Município de Rio do Sul;
Parágrafo único. A 4º Companhia de Polícia Militar do 10º Batalhão de Polícia Militar sediada em Rio do Sul, passa a denominar-se 1ª Companhia de Polícia Militar do 13º Batalhão de Polícia Militar.
Art. 2º O efetivo da Polícia Militar fica acrescido em 325 (trezentos e vinte e cinco) policiais militares, da seguinte forma:
I - Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM);
LC 172/98 (Art. 2º, I) – (DO 15.065 de 15/12/98)
“Ficam transformados em Cargos de Oficiais Policiais-Militares, reunidos em um único quadro, os seguintes cargos:
I - de Oficiais Policiais-Militares, criados pelas ... Lei Complementar nº 108, de 07 de janeiro de 1994;
............................................................................................................................”
a) 01 (um) Tenente-Coronel PM;
b) 01 (um) Major PM;
c) 04 (quatro) Capitães PM;
d) 06 (seis) lºs Tenentes PM;
e) 06 (seis) 2ºs Tenentes PM;
II - Quadro de Oficiais de Saúde Policiais Militares (QOS):
01 (um) 2º Tenente Dentista PM;
III - Quadro de Praças Policiais Militares PM:
LC 172/98 (Art. 3º , I) – (DO 15.065 de 15/12/98)
“Ficam transformados em Cargos de Praças Policiais-Militares, reunidos em um único quadro, os seguintes cargos:
I – de Praças Policiais-Militares e Bombeiros-Militares, criados pelas Leis nº ... 108, de 07 de janeiro de 1994 ...;
..............................................................................................................................;
a) 03 (três) 1º s Sargentos PM;
b) 17 (dezessete) 2ºs Sargentos PM;
c) 15 (quinze) 3ºs Sargentos PM;
d) 25 (vinte e cinco) Cabos PM;
e) 197 (cento e noventa e sete) Soldados PM;
IV - Quadro de Praças Especialistas PM:
LC 172/98 (Art. 3º , II) – (DO 15.065 de 15/12/98)
“Ficam transformados em Cargos de Praças Policiais-Militares, reunidos em um único quadro, os seguintes cargos:
.............................................................................................................................
II – de Praças Especialistas, criados pelas Leis nº ... 108, de 07 de janeiro de 1994 e ...;
............................................................................................................................”
a) 01 (um) 2º Sargento PM;
b) 02 (dois) 3ºs Sargentos PM;
c) 35 (trinta o cinco) Cabos PM;
d) 11 (onze) Soldados PM.
Art. 3º A distribuição do efetivo prevista nesta Lei Complementar, será procedida pelo Comandante Geral da Polícia Militar e aprovada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º O Orçamento do Estado arcará com o ônus decorrente da aplicação da presente Lei Complementar.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 07 de janeiro de 1994
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado